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TJAM ° Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018 ° Página 8

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TJAM 13/09/2018 ° pagina ° 8 ° Caderno 3 - Judiciário - Interior ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização
monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento
não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código
de Processo Civil e tampouco será ultrapassado. Decorrido o
prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito
em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de
seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial,
para requerer as diligências devidas relativamente à instauração
da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o
prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil),
permanecendo os autos sobrestados durante seu curso. Intime-se
tão somente a parte autora, por meio de seu procurador, mediante
forma eletrônica e/ou publicação oficial. Dê-se vista ao ente público
requerido, por meio de sua procuradoria, mediante remessa digital
dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 28 de
Agosto de 2018. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direito.
PROCESSO 0003451-09.2014.8.04.3800– VARA CIVIL–
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINARIO-INADIMPLEMENTOAUTOR: M.P. DE Q.-ADV: OAB 6082N-AM –LEANDRO
CASTILHO- REU: MUNICIPIO DE COARI-SETENÇA: (32.1/32.10)
III – DO DISPOSITIVO: Ante as razões expostas, com base no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste
feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por
conseguinte: A) CONDENO o ente público requerido ao pagamento
das verbas remuneratórias indicadas –dois vencimentos referentes
ao mês de dezembro do exercício financeiro de 2012, referentes aos
dois cargos de professora da requerente, férias integrais referentes
aos exercícios financeiros de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011,
2011/2012– devendo o valor a ser mensurado em procedimento
de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso
repetitivo nos autos de Recurso Especial n. 1495146/MG, sob
a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell
Marques, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento (v.g., STJ – 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368)
e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento
jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça(Súmula 54 – Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual); B) CONDENO o ente público requerido pagamento
de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco
Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser
mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os
índices estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
em incidente de recurso repetitivo nos autos de Recurso Especial
n. 1495146/MG, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro
Mauro Campbell Marques, com termo inicial a partir da data em
que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ – 5ª Turma,
RESP 839278/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006,
v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma
do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se
o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador
da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze
por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo
Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado
pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente,
esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos
grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o
acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima
estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte
em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo
Civil). Relativamente aos encargos sucumbenciais aplicáveis aos
créditos acima, deve-se seguir o entendimento estabelecido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso
repetitivo nos autos de Recurso Especial n. 1495146/MG, sob
a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell
Marques. Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17,
IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016. Dispenso o presente feito de

Manaus, Ano XI - Edição 2466

8

reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença
apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos
respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não
ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de
Processo Civil e tampouco será ultrapassado. Decorrido o prazo
para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em
julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu
procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial,
para requerer as diligências devidas relativamente à instauração
da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se
o prazo de prescrição intercorrente(art. 206, § 5º, III, Código Civil),
permanecendo os autos sobrestados durante seu curso. Intimese a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma
eletrônica e/ou publicação oficial. Dê-se ciência ao ente público
requerido. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 21 de
Agosto de 2018. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direito.
PROCESSO 0003334-18.2014.8.04.3800– VARA CIVIL–
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINARIO-INADIMPLEMENTOAUTOR: F. DOS S.F.-ADV: OAB 6082N-AM –LEANDRO
CASTILHO- REU: MUNICIPIO DE COARI-SETENÇA:
(45.1/45.9) III – DO DISPOSITIVO: Ante as razões expostas,
com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO o ente
público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias
indicadas –13º salário correspondente ao exercício financeiro
de 2012e férias integrais referentes aos exercícios financeiros
de, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012– devendo o valor a ser
mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme
os índices estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça em incidente de recurso repetitivo nos autos de Recurso
Especial n. 1495146/MG, sob a relatoria do Excelentíssimo
Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, com termo inicial
a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
(v.g., STJ – 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com
juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento
jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da
Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 – Os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual); e B) CONDENO o ente
público requerido pagamento de indenização por danos morais
na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte
requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento
de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso
repetitivo nos autos de Recurso Especial n. 1495146/MG, sob
a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell
Marques, com termo inicial a partir da data em que deveria
ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ – 5ª Turma, RESP
839278/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u.,
DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma
do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observandose o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça. Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento
das despesas processuais e de honorários advocatícios
em favor do procurador da parte demandante, estes fixados
no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da
condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo
85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscandose aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos
procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente,
esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos
grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas
e o acesso a informação de qualidade pelos operadores
jurídicos. Fica ressalvada a possibilidade de majoração do
percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento
de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, §
4º, I, Código de Processo Civil). Custas sucumbenciais isentas
na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Relativamente aos encargos aplicáveis aos créditos acima,
deve-se seguir o entendimento estabelecido pelo Colendo

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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