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TJAM ° Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016 ° Página 2

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TJAM 18/05/2016 ° pagina ° 2 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 18/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

PROCESSO DIGITAL: INTIMAÇÃO - Fica a Agravada: Edna
Mouzinho Barreto, por meio de seu representante legal, Dr.
OLDENEY SÁ VALENTE( OAB/AM 970), INTIMADA do Despacho
de fls. 09, proferido pelo Exmo. Sr. Desdor. Aristóteles Lima Thury,
Relator dos autos de AGRAVO Nº 0002263-61.2016.8.04.0000,
tendo como Agravante: Estado do Amazonas, cujo teor final é
o seguinte: “Tendo em vista o Agravo Regimental Interposto pelo
Estado do Amazonas entendo que deve ser aberto oportunidade
ao Agravado para que por intermédio de seu procurador,
apresentem manifestação querendo, no prazo de Lei. À secretaria
para providência. Desembargador Aristóteles Lima Thury-Relator.”
Manaus, 17 de Maio de 2016. Dr.ª Conceição Liane Pinheiro
Gomes, Secretária do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça
do Amazonas. * Este processo digital está disponível para
consulta no site: www.tjam.jus.br- consulta processual 2º
Grau Digital.

SEÇÃO III
CÂMARAS REUNIDAS
Conclusões de Acórdãos
Processo: Embargos de Declaração em Mandado
de Segurança 2007.003249-3/0001.00. Origem: Manaus.
Embargante: Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Luciana
Araújo Paes (4678/AM). Embargado: Wilton Pedrosa Correa.
Advogadas: Drs. Ana Cecília Salvador Marques (4318/AM) e
outros. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima Thury.
Desembargadores presentes: Des. Domingos Jorge Chalub
Pereira - Relator, Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Des.
João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing,
Des. Sabino da Silva Marques, Desª Carla Maria Santos dos
Reis, Des. Wellington José de Araújo, Des. Jorge Manoel Lopes
Lins, Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Desª Nélia Caminha
Jorge, Dra. Onilza Abreu Gerth – Juíza de Direito convocada
com jurisdição plena, Des. João de Jesus Abdala Simões, Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa e Desa. Maria do Perpertuo Socorro
Guedes Moura.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO
EXTRAORDINARIO - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - SERVIDOR PÚBLICO
- INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL - QUINTOS
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Quando do julgamento do RE
563.965/RN (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela ausência de direito adquirido à forma de cálculo da
remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos; - Em atenção ao § 3º, do art. 543-B
do CPC, oriundo da promulgação da Lei 11.418/2006, em juízo
de retratação, denega-se a segurança pleiteada. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO:
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da
Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao embargos de declaração,
conforme as raz~oes constantes do voto condutor desta decisão.
Processo: Remessa Ex-Officio em Mandado de Segurança
2011.006027-5. Classe: Ação Ordinária nº 139/2011. Impetrante:
Fabiana Januário da Costa. Advogado: Dr. Lindonor Ferreira
de Melo Santos (6710/AM). Remetente: Juiz de Direito de Santo
Antônio do Içá, do termo judicial de Tonantins. Impetrado: Paulo
Auanário Chota - Gestor da Escola Estadual Santo Antônio.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima Thury.
Desembargadores presentes: Des. Sabino da Silva Marques
- Relator, Desª Carla Maria Santos dos Reis, Des. Wellington
José de Araújo, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Des. Lafayette
Carneiro Vieira Júnior, Desª Nélia Caminha Jorge, Dra. Onilza
Abreu Gerth – Juíza de Direito convocada com jurisdição plena,
Des. João de Jesus Abdala Simões, Des. Ari Jorge Moutinho da
Costa, Desª. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Des.

Manaus, Ano VIII - Edição 1924

2

Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Paulo Cesar Caminha e
Lima, Des. João Mauro Bessa e Des. Cláudio César Ramalheira
Roessing. EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NÃO CONSTATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SISTEMA DE AVANÇO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO . POSSIBILIDADE. DIREITO GARANTIDO PELA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO EM INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA
OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. I. A Universidade Estadual
do Amazonas (UEA) figura meramente como um terceiro
interessado, na medida em que não se relaciona com o objetivo
principal da demanda, mas acaba por ser atingida quando do
deferimento da antecipação de tutela. A Universidade tomou
inequívoca ciência do feito ao ser intimada para cumprimento da
liminar, nao tendo manifestado qualquer interesse em integrar a
lide ou irresignação contra o deferimento da liminar. A Procuradoria
do Estado apresentou manifestação cujos argumentos aproveitam
tanto à SEDUC quanto à UEA. Logo, inexiste nulidade a ser
reconhecida, até mesmo pelo longo período que ja transcorreu
desde a concessão da medida liminar até agora - mais de quatro
anos, fazendo-se necessário resguardar a segurança jurídica, pois
o deferimento da liminar consolidou uma nova situação jurídica,
razão pela qual aplica-se a teoria do fato consumado, sob pena de
afronta à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e, pricipalmente, à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). II. O avanço escolar
excepcional deve ser interpretado à luz da capacidade do aluno,
devendo-se fazer uma interpretação sistemática dos dispositivos
da Lei de Bases e Diretrizes da Educação juntamente com a
Constituição Federal, para se chegar à conclusão, a despeito
de existir Resolução Estadual extinguindo tal previsão, de que é
possível a realização da prova de avanço. III - Remessa Oficial
conhecida e improvida. DECISÃO: os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Câmaras Reunidas deste
Egrégio Tribunal, por unanimidade de votos, conhecer e negar
provimentos aos recursos de embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator que passa a integrar o presente.

Intimações
INTIMAÇÕES
Câmaras Reunidas
De ordem da Exma. Sra. Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora nos Autos de Mandado de
Segurança n.º 4001783-15.2016.8.04.0000 Manaus(AM), em
que é Impetrante Maria Vania Saldanha Ximenes e Impetrada
Secretaria Municipal de Administração e Gestão - SEAD e
Prefeito Municipal de Manaus(AM). Fica a Impetrante Intimada,
na pessoa de seu advogado, Dr. Márcio Silva Teixeira – OAB/AM
n.º 4672, do despacho com o seguinte teor final: “Em prestígio ao
princípio da primazia da decisão de mérito, uma das vigas mestres
do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Impetrante para que
emende a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 da Lei Adjetiva Civil),
juntando aos autos o ato coator atribuído ao Prefeito Municipal
ou ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento
acatando o aludido parecer. À Secretaria, para as providências
legais subsequentes.” Em 11/05/2016. Desembargadora Carla
Maria Santos dos Reis - Relatora.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima
Thury, Presidente das Egrégias Câmaras Reunidas, Relator nos
Autos de Mandado de Segurança n.º 0001836-98.2015.8.04.0000,
Manaus(AM), em que é Impetrante Isaac Nunes Martins e
Impetrada Secretaria de Estado da Adminstração de Gestão SEAD e Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado
do Amazonas – AMAZONPREV. Fica o Impetrante Intimado, na
pessoa de sua advogada, Dra. Martha Mafra Gonzalez – OAB/
AM n.º 4103, do despacho com o seguinte teor: “Intime-se o
exequente para providenciar a juntada aos autos dos documentos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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