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TJAM ° Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2016 ° Página 4

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TJAM 15/03/2016 ° pagina ° 4 ° Caderno 3 - Judiciário - Interior ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 15/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

não é da competência do mesmo. No tocante à materialidade
delitiva, algumas considerações devem ser realizadas por este
Juízo. Após a noite dos fatos, a vítima ou seu corpo jamais foram
localizados a resultar em trabalho de coleta de prova indireta no
tocante ao seu óbito, em particular, a coleta de depoimentos de
testemunhas e a prova pericial acostada nos eventos n° 1.5 (fls.
40) a 1.6 (fls.50). As diligências policiais que buscavam a
localização do corpo da vítima não lograram êxito em fazê-lo,
talvez pela dimensão da região da busca aliada a ausência da
necessária logística, ou, quiçá, pela artificiosa ocultação do cadáver
pelo réu após a execução do fato. Ambas as hipóteses são
plausíveis, porém, certamente a vítima veio a óbito por ocasião dos
fatos e isto, além de incontroverso nos autos, encontra amparo no
seu efetivo desaparecimento até a presente data. Os detalhes
descritos no laudo pericial dão conta de que a embarcação da
vítima se encontrava relevantemente danificada com sinais de
ação humana que visava alterar o corpo de delito. Ao lado disso, as
testemunhas Nelito da Silva Lopes, Raimundo Alonso Ribeiro de
Lima, Jailson Soares Santana confiram, em sede inquisitorial e em
Juízo, o desaparecimento da vítima desde a época dos fatos e os
diversos danos em embarcação de sua propriedade. Assim, tenho
como provada a materialidade delitiva, ante a portaria de
instauração do inquérito, policial, as provas periciais produzidas e
testemunhais colhidas no curso do inquisitivo e da instrução em
Juízo, bem como o teor relatório policial descritivo de todas as
diligências empreendidas. No que toca aos indícios da autoria,
tenho haver indícios suficientes na prova pericial produzida e oral
colhida de que o réu tenha sido o autor de lesões que foram causa
eficiente para a morte da vítima. Examinadas cuidadosamente as
alegações finais em forma de memoriais escritos, tenho em
esclarecer que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de
admissibilidade fundada na existência de indícios de que o crime
consubstancia-se em doloso contra a vida, sob duas premissas
inafastáveis: 1) comprovação de materialidade delitiva; 2) indícios
de autoria delitiva. Destaco inicialmente trechos do depoimento da
testemunha Nelito da Silva Lopes, que permite traçar o primeiro
contato de testemunhas com a vítima e acusado, permitindo
percorrer todo em que transcorreram os fatos. Confira-se, iter ipsi
litteris:”... Que nunca viu desavenças entre a vítima e o acusado;
Que havia uma mercearia entre a casa do depoente e de sua filha
que vendia bebida alcoólica ... Que o depoente estava visitando a
sua filha; Que a vítima e o acusado pediram para ir com o depoente
e seu filho Francisco para uma pescaria houve uma chuva forte e
não foi possível fazer a pescaria; Que, às 17h00, saíram do Paraná
do Macaco (Comunidade São Sebastião) em direção ao lago do
Supiá, localidade onde reside o depoente; Que com motor rabeta; ;
Que ninguém estava ingerindo bebida alcoolica; Que chegou em
sua casa por volta das 20h00; Que estavam em um canoa; Que a
vítima e o acusado pernoitaram na casa do depoente; Que ficaram
na casa do depoente até às 14h00; Que foram embora para a casa
da mãe da vítima; Que o acusado e a vítima foram embora em uma
rabeta de propriedade da vítima; Que não presenciou qualquer
desavença entre a vítima e o acusado ...” (Depoimento da
depoimento da testemunha Nelito da Silva Lopes) (Grifei e
sublinhei).Assim, a vítima e o acusado saíram juntos para
encontram-se para participar de uma pescaria e convidaram Nelito
da Silva Lopes e seu filho Francisco para participarem de uma
pescaria que restou frustrada em virtude de fortes chuvas na
localidade. Segundo relato da mesma testemunha, a vítima e o
acusado pernoitaram em sua residência e, aproximadamente às
14h00 do dia seguinte, deslocaram-se na rabeta do ofendido em
direção à genitora deste. A testemunha Raimundo Alonso Monteiro
de Lima, a pedido da genitora da vítima,realizou minuciosa busca
quanto ao paradeiro do ofendido, relatando seu contato com a
testemunha Nelito da Silva Lopes, que lhe prestou as seguintes
informações, ipsi litteris: “... Que conhece o acusado e conhecia a
vítima; Que a vítima era vizinho do depoente; Que, por ocasião dos
fatos, era agente de polícia voluntário na Comunidade; Que, no dia
10 de fevereiro por volta das 15h30, a mãe da vítima; Que a
genitora da vítima disse “Seu Raimundo, o seu Nelito chamou meu
filho para fazer uma pesca no lago do Santana do Supiá”; Que a
mãe da vítima disse que a vítima procurou o depoente para fazerem
uma busca para localizar a vítima não tinha costume de sair para
pescar; Que a mãe da vítima disse que Nelito havia dito que fariam

Manaus, Ano VIII - Edição 1882

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uma pescaria bem rápida; Que a mãe da vítima disse que a mesma
foi pescar com Nelito; Que saíram na pescaria a vítima, o acusado,
Nelito e Francisco; Que soube que as pessoas da Comunidade do
Suipiá não permitiram que; Que Nelito disse ao depoente que o
acusado e arealizassem a pesca no localvítima saíram de canoa
em direção à casa da mãe da vítima por volta das 14h30...”
(Depoimento da testemunha Raimundo Alonso Monteiro de Lima)A
despeito da divergência em pequenos detalhes, os depoimentos
das testemunhasRaimundo Alonso Monteiro de Lima e Nelito da
Silva Lopes convergem em todos os pontos essenciais quanto a
dinâmica dos fatos.Consta dos depoimentos que o acusado e a
vítima deslocarem-se da casa da testemunha Nelito da Silva Lopes
até a residência da testemunha Jailson Soares Santana, que
apresentou relato no sentido de aparentarem ambos estar
embriagados bem como haver presenciado grave ameaça dirigida
pela vítima ao acusado. Confira-se, ipsi litteris: “... Que num sábado
a vítima e o acusado estavam em uma canoa com rabeta e estavam
baixando em direção ao Paraná do macaco; Que a vítima estava
indo em direção a sua casa; Que o acusado e a vítima pararam
na casa do depoente aproximadamente às 16h00; Que
permaneceram na casa do depoente até às 16h30 mercearia entre
a casa do depoente e de sua filha que vendia bebida alcoólica ...
Que o depoente estava visitando a sua filha; Que a vítima e o
acusado pediram para ir com o depoente e seu filho Francisco para
uma pescaria; Que houve uma chuva forte e não foi possível fazer
a pescaria; Que, às 17h00, saíram do Paraná do Macaco
(Comunidade São Sebastião) em direção ao lago do Supiá,
localidade onde reside o depoente; Que ninguém estava ingerindo
bebida alcoolica; Que chegou em sua casa por volta das 20h00;
Que estavam em um canoa com motor rabeta; Que a vítima e o
acusado pernoitaram na casa do depoente; Que ficaram na casa
do depoente até às 14h00; Que foram embora para a casa da mãe
da vítima; Que o acusado e a vítima foram embora em uma rabeta
de propriedade da vítima; Que não presenciou qualquer desavença
entre a vítima e o acusado ...” (Depoimento da depoimento da
testemunha Nelito da Silva Lopes) (Grifei e sublinhei). Assim, a
vítima e o acusado saíram juntos para encontram-se para participar
de uma pescaria e convidaram Nelito da Silva Lopes e seu filho
Francisco para participarem de uma pescaria que restou frustrada
em virtude de fortes chuvas na localidade. Segundo relato da
mesma testemunha, a vítima e o acusado pernoitaram em sua
residência e, aproximadamente às 14h00 do dia seguinte,
deslocaram-se na rabeta do ofendido em direção à genitora deste.
A testemunha Raimundo Alonso Monteiro de Lima, a pedido da
genitora da vítima, realizou minuciosa busca quanto ao paradeiro
do ofendido, relatando seu contato com a testemunha Nelito da
Silva Lopes, que lhe prestou as seguintes informações, ipsi litteris:
“... Que conhece o acusado e conhecia a vítima; Que a vítima era
vizinho do depoente; Que, por ocasião dos fatos, era agente de
polícia voluntário na Comunidade; Que, no dia 10 de fevereiro por
volta das 15h30, a mãe da vítima procurou o depoente para
fazerem uma busca para localizar a vítima; Que a genitora da
vítima disse “Seu Raimundo, o seu Nelito chamou meu filho para
fazer ; Que a mãe da vítima disse que a vítima uma pesca no lago
do Santana do Supiá” não tinha costume de sair para pescar; Que
a mãe da vítima disse que Nelito havia dito que fariam uma pescaria
bem rápida; Que a mãe da vítima disse que a mesma foi pescar
com Nelito e Francisco; Que saíram na pescaria a vítima, o
acusado, Nelito; Que soube que as pessoas da Comunidade do
Suipiá não permitiram que disse ao depoente que o acusado e a
vítima saíram de canoa em direção à casa da mãe da vítima por
volta das 14h30; Que Nelito realizassem a pesca no local...”
(Depoimento da testemunha Raimundo Alonso Monteiro de Lima)
A despeito da divergência em pequenos detalhes, os depoimentos
das testemunhas Raimundo Alonso Monteiro de Lima e Nelito da
Silva Lopes convergem em todos os pontos essenciais quanto a
dinâmica dos fatos. Consta dos depoimentos que o acusado e a
vítima deslocarem-se da casa da testemunha Nelito da Silva Lopes
até a residência da testemunha Jailson Soares Santana, que
apresentou relato no sentido de aparentarem ambos estar
embriagados bem como haver presenciado grave ameaça dirigida
pela vítima ao acusado. Confira-se, ipsi litteris: “... Que num sábado
a vítima e o acusado estavam em uma canoa com rabeta e estavam
baixando em direção ao Paraná do macaco; Que a vítima estava

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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