TJAM 13/04/2015 ° pagina ° 200 ° Caderno 2 - Judiciário - Capital ° Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: CLOVIS JOÃO BARRETO DO NASCIMENTO,
MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR (OAB 2897/AM),
THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM) - Processo
0600103-34.2014.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: Rubens
Vasconcelos de Araujo - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos,
etc. Considerando a ausência da Requerente à presente audiência
e o disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto
o processo sem apreciação do mérito, condenando a Requerente
ao pagamento das custas, ex vi do § 2º do mesmo dispositvo
supramencionado. Publique-se. Registre-se. Arquive-se
ADV: RAUL GOES NETO (OAB 8203/AM) - Processo
0600134-23.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: Pedrinho
Caxias Celestino Lima - Liliane Vieira Lima - Requerido: Urbis
Empreendimentos Imobiliários S.A - Conciliação Designada Data:
29/06/2015 Hora 11:30 Local: Sala 1 do 15º JECC (Conciliação
Cível) Despacho: Paute-se nova data para realização de audiência
conciliatória.Cite-se a parte ré no endereço fornecido pelos Autores
às fls. 65.Intime-se. Cumpra-se.
ADV: GLÁURIA GISELLE CHAVES HENRIQUES (OAB 6692/
AM) - Processo 0600227-20.2014.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Requerente:
PAULO RICARDE FERNANDES DIOGENES - Requerido: VRG
LINHAS AÉREAS S/A - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES Fica V. Sa. intimado a ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez)
dias, ao recurso inominado interposto pelo réu.
Manaus, Ano VII - Edição 1663
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for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Isto
posto, reconheço a prevenção deste Juízo para processamento da
presente ação e considerando a isenção de custas deferida pelo
Juízo de Direito do 3º JEC (fls. 43) determino à Secretaria que faça
conclusão dos autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA (OAB 5821/AM),
ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/AM) - Processo
0600393-18.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Despesas Condominiais - Requerente: Condomínio Gran
Vista Ponta Negra - Requerido: JONASA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Conciliação designada Data: 27/04/2015
Hora 08:30 Local: Sala 1 do 15º JECC (Conciliação Cível)
Realizada a distribuição por sorteio (fls. 48), este Juízo rebebeu
não apenas este processo, mas também outros 18 (dezoito)
0600395.85.2015;
0600390.63.2015;
0600386.26.2015;
0600382.86.2015;
0600383.71.2015;
0600381.04.2015;
0600380.19.2015;
0600379.34.2015;
0600376.79.2015;
0600378.49.2015;
0600377.64.2015;
0600372.42.2015;
0600401.92.2015;
0600398.40.2015;
0600400.10.2015;
0600399.25.2015; 0600397.55.2015 e 0600394.03.2015 em que se
constata a existência de identidade de partes e de causa de pedir,
razão pela qual esta Julgadora determina a conexão dos mesmos,
na forma do art. 103, do Código de Processo Civil, determinando
sejam todos reunidos por conexão e, então, aprazada audiência
una de Conciliação, Instrução e Julgamento para todos na mesma
data. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
ADV: GLENDA JANAÍNA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 8979/
AM), PRYSCILA DUARTE NUNES (OAB 9068/AM) - Processo
0600455-92.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: MAGILCE
HENRIQUES DA CONCEIÇÃO - Requerido: Banco Itauleasing
S/A - Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Ex positis, e
por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE
o pedido da inicial, condenado o Réu BANCO ITAULEASING
S/A CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ao
pagamento de R$ 6.454,12 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e
quatro reais e doze centavos), a título de repetição do indébito,
incindido- se correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês, a contar do ajuizamento da ação, precisamente do dia 18 de
janeiro de 2014. JULGO IMPROCEDENTE a demanda, no que
diz respeito à indenização por dono moral, segundo motivação
jurígena da qual me ocupei, proferindo Sentença nos moldes do
art. 269,I, do CDC. Torno definitiva a Decisão exarada nos autos
às fls. 104/105, que determinou ao Réu a exclusão da negativação
do nome da Autora, bem como a multa lá estabelecida para o caso
de descumprimento do decisum. O pagamento deve ser efetuado
por meio de depósito judicial em conta criada especificamente para
este processo na agência 3563-7 do Banco do Brasil. Isenção de
custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55
da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM),
KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM) - Processo
0600293-97.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Requerente: Valdiza Brasil de
Oliveira - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental
- Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda,
no que diz respeito à revisão de valores, para determinar ao Réu
ÁGUAS DO AMAZONAS MANAUS AMBIENTAL que atribua o valor
de R$ 279,64 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro
centavps) para as faturas de fls. 41 e 52, devendo o valor total
do débito ser dividido em tantas parcelas quanto forem as faturas
cobradas indevidamente a serem incluídas em faturas futuras, sob
pena de multa de R$ 500,00 quinhentos reais) ao dia até o limite
de 10 (dez) dias-multa. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a demanda, no que atina à indenização por dano moral, para
condenar, como condenado tenho o Réu ÁGUAS DO AMAZONAS
MANAUS AMBIEMTAL ao pagamento de verba indenizatória em
favor da Autora VALDIZA BRASIL DE OLIVEIRA, que fixo em R$
5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se correção monetária oficial
e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento,
conforme apregoa a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo sido estabelecido verba indenizatória liquida e certa a titulo
de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais
valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita
o artigo 475-J da Lei do Rito Civil. O pagamento deve ser efetuado
por meio de depósito judicial em conta criada especificamente para
este processo na agência 3563-7 do Banco do Brasil. Intime-se o
Réu para o cumprimento da obrigação de fazer. Isenção de custas
e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei
9.099/95. P.R.I.C.
ADV: FLORIANO DE OLIVEIRA MAIA JÚNIOR (OAB 8762/
AM) - Processo 0600479-83.2015.8.04.0016 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Requerente: Edimar
Oliveira Lago - Requerido: BANCO BRADESCO CARTÃO S/A Conciliação Designada Data: 22/06/2015 Hora 10:00 Local: Sala 1
do 15º JECC (Conciliação Cível)
ADV: ELISABETE LUCAS (OAB 4118/AM), EDUARDO AKIRA
SAKITA (OAB 4116/AM), GILBERTO PINTO FIGUEIREDO COSTA
JÚNIOR (OAB 3420/AM), MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
(OAB 9708A/MT) - Processo 0600294-04.2013.8.04.0020 Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Requerente: Welmar Leão de Lima Requerido: Consórcio Nacional Honda Ltda. - LitsPassiv: Banco
Itaú S/A - Analisando os autos, verifico tratar-se de reiteração de
pedido, uma vez que o processo anterior (nº 0700689.53.2012),
distribuído a este 15º JEC, foi extinto sem julgamento do mérito,
com condenação custas ao requerente. Dispõe o art. 253 do CPC:
“Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
II quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito,
ADV: FLAVIA GUEDES PINTO (OAB 15132/PA), GILMAR
RAPOSO DA CÂMARA (OAB 5501/AM) - Processo 060050873.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Cobrança indevida de ligações - Requerente: Tatiana Teixeira Braga
- Requerido: OI SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Ex positis, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a
demanda, no que tange ao dano material, pela motivação jurígena
da qual me ocupei, proferindo sentença, conforme art. 267, I, do
CPC. JULGO IMPROCEDENTE a demanda, no que tange ao
dano moral, proferindo Sentença com resolução de mérito à luz
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e
honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei
9.099/95. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º