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TJAL ° Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 ° Página 228

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TJAL 18/11/2022 ° pagina ° 228 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3185

228

Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : Suelle Gonçalves Santiago.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : Sergio Freitas Baia Junior.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : Adalgoberto Martins da Silva.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : Erik Marques Pereira.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : Getulio Oliveira dos Santos.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : João Carlos Carvalho de França.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : Filipe Fernandes Sandes.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : Diogo dos Santos Araujo.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelante : Ramon Ramos de Melo Cardial.
Advogado : Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL).
Apelado : Estado de Alagoas.
Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta
por Antony da Silva Correia e outros, irresignados com a sentença proferida no juízo de direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda
Pública, nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando os autores ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, com
exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes requerem a concessão do benefício
da justiça gratuita. No mérito, questionam a validade da cláusula de barreira, tendo em vista que esta apenas é possível para limitar
o número de candidatos durante o trâmite do concurso. No entanto, explica que o recorrentes foram aprovados em todas as etapas
previstas no edital, razão pela qual entendem que devem ser convocados para a participação no curso de formação, tendo em vista
que este não constitui etapa do certame. Asseveram que o limite imposto viola o princípio da proporcionalidade. Assim, requerem o
conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, no sentido de que seja julgado procedente o pedido inicial,
“decretar da nulidade do item 10.5 do Edital nº 01 - PMAL de 28 de julho de 2017, do concurso público para provimento de vagas no
cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado de Alagoas, com a consequente nomeação e convocação dos demandantes
para o curso de formação dos 495 (quatrocentos e noventa e cinco) candidatos classificados após a 1000ª (milésima) posição, nos
termos do resultado da última etapa do concurso público (Comprovação documental e investigação social), publicado em Edital nº
22 - PMAL, de 3 de maio de 2018 (Diário Oficial do Estado de 04 de maio de 2018), bem como os demais pedidos da inicial” - fl. 350.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 363/378), alegando, em síntese, que a convocação dos
1.000 (mil) primeiros colocados para participação do curso de formação de praças se deu em razão da cláusula de barreira, prevista
no edital n. 1-PM/AL de 28.06.2017, item n. 10.5, sendo legal o ato da Administração. Ressalta que, após a convocação dos aprovados
para participarem do referido curso, não foi elaborada qualquer lista de classificação dos certamistas que estão fora do número de
vagas previsto no edital, havendo previsão expressa no edital de que não será formado cadastro de reserva. Nestes termos, requer que
seja negado provimento ao recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pela manutenção da sentença (fls.
392/397). É o relatório. Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 17
de novembro de 2022. Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0707002-14.2021.8.02.0001
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Apelada : Maria Aparecida Martins de Souza.
Advogado : Everton Oliveira da Silva (OAB: 9189/SE).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível
interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., irresignado com a sentença proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara
Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais, para “a) declarar a inexigibilidade das dívidas impugnadas na peça pórtico, referente aos contratos
indicados na exordial, determinando, via de consequência, que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros
de inadimplentes; b) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de
1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e c) ordenar
que a parte ré arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.” Em suas razões recursais (fls. 234/244), a recorrente
sustenta, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para condenação em danos morais, pois inexistiu qualquer ato ilícito, e,
subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Alfim, pugna pelo provimento do recurso. Assevera que há demanda predatória,
eis que os patronos da parte autora estão ajuizando ações em massa com o mesmo conteúdo, requerendo, ainda a intimação pessoa
da parte autora para que informe se tem conhecimento da presente ação, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito,
bem como “seja expedidos ofícios à OAB/AL, ao Ministério Público e ao CIJE-TJAL, para que apure os indícios de infrações disciplinares
e ocorrência de conduta típica”. Às fls. 253/273, a empresa Equatorial Energia de Alagoas interpõe uma nova apelação. Devidamente
intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 285/292), alegando, em síntese, que a sentença deve ser mantida, tendo em
vista que a empresa apelante deixou de comprovar a origem da dívida cobrada, razão pela qual se mostrou indevida a negativação

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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