TJAL 18/10/2022 ° pagina ° 319 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3165
319
Diego Pedreira de Queiroz Araújo (OAB 22903/BA)
Emerson da Silva Santos (OAB 13141/AL)
Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL)
Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL)
Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE)
Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB 5737/AL)
Iraque Marinho Diniz (OAB 11190/AL)
Jackeline Siqueira Formiga
Lucas Toledo Soares Mendonça Rocha (OAB 15302/AL)
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL)
Natália Bida Barros (OAB 17560/AL)
NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL)
Rubens Barbosa Lauriano (OAB 54533/PE)
Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
Wedja Lima dos Santos (OAB 5031/PE)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2022
ADV: JOÃO BRAZ AMORIM NETO (OAB 13754/AL) - Processo 0700048-63.2022.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - AUTOR: João Braz Amorim Neto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), atualizados até o dia 22 de janeiro de 2022, em razão serviços prestados e não pagos, com seus
acréscimos legais, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió,15 de outubro de 2022. Adriana
Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: JOÃO MIGUEL TORRES BARROS (OAB 3093/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV:
JOÃO THOMAZ P GONDIM (OAB 62192/RJ) - Processo 0700142-11.2022.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível Fornecimento de Água - AUTORA: Edvirges Siqueira da Silva - RÉU: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Diante do
exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito,
REJEITÁ-LO, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se, devendo a embargante apresentar, no prazo de 10
dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela embargada. Cumpra-se. Maceió,17 de outubro de 2022. Adriana Carla Feitosa
Martins Juiza de Direito
ADV: ISABELLE DUARTE ROSA LIMA (OAB 15391/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo
0700510-20.2022.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: Isabelle Duarte Rosa Lima - RÉU:
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (instagram)
reative e desbloqueie a conta digital “@isabelleduarte_”, cadastrada no e-mail [email protected], nos serviços do instagram
e restabeleça o acesso da autora a essa conta, em todas as funções e serviços dessa plataforma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), com limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar, ainda,
a demandada a pagar à demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir
correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, a
teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos
requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió, 15 de outubro de 2022. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: LYBIA WANESSA MOURA BARROS (OAB 12913/AL)
- Processo 0700515-42.2022.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Jose
Oscar da Costa Barros - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Ante o exposto e diante de tudo que consta dos autos,
CONFIRMO a decisão de fls. 25/27 e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos
formulados na inicial para, tão somente, declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide relativo ao período questionado nos autos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55, da Lei
nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,17 de outubro de 2022. Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ANNA GABRIELLA VASCONCELOS GOIS DE ARRUDA (OAB 9233/
SE) - Processo 0700516-27.2022.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA:
Maria Leoneide Cavalcante de Almeida - RÉU: Bradesco Saúde - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a demandada efetue o cumprimento
total da obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a realização de 50 sessões do tratamento de estimulação magnética
transcraniana repetitiva (EMTr), nos termos da prescrição médica, incluindo materiais e instrumentos intrínsecos, cujo procedimento
deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis, após a publicação desta sentença no DJE, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite máximo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537, caput, da legislação processual;
b) determinar que a demandada pague a demandante, a título de restituição pelos valores pagos, o montante de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), vez que comprovado o custeio, no decorrer do processo, de 30 sessões pela autora, conforme notas fiscais de fl. 37; fl. 51; e fl.
198, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da citação; c) determinar, ainda, que
a demandada pague a demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros
de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Presentes os requisitos autorizadores, concedo
a tutela antecipada em sentença, para o fim de determinar o custeio do tratamento indicado à autora, nos termos constantes do item “a”
do dispositivo. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Maceió,15 de outubro de 2022. Adriana
Carla Feitosa Martins Juiza de Direito
ADV: FABRÍCIO SIQUEIRA DE MIRANDA (OAB 8278/AL), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º