TJAL 05/05/2022 ° pagina ° 208 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3054
208
Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE)
Sergio Schulze (OAB 7629/SC)
Soriano Santos Torres (OAB 5561/AL)
Taciana Souza Marques (OAB 16642/AL)
Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)
Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG)
Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB 7216/CE)
Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB 8898/AL)
Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL)
Thiago José Moreira Bittencourt (OAB 13537/AL)
Thiago Leite Cavalcanti (OAB 15656/PB)
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2022
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/
AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) - Processo 0000621-94.2022.8.02.0001 (apensado ao
processo 0724723-76.2021.8.02.0001) - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Viviane
Germano Santos - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO
NA EXORDIAL e demais diligências necessárias. Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Caso haja necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que
proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de
2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte
autora, por ela nomeado na petição de fls. 01/04. Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários
para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo
cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores,
nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. Assim, deverá
o(a) Sr(a). Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento do mandado. Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº
45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, “Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados
no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de
30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas
no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados”. Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de
Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL
(pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR
for devolvido; 2 No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr. Oficial de Justiça, nos
termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser
certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da
causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais. Efetivada a apreensão,
CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo
de 05 (cinco) dias corridos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido/a o/a requerido/a de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária,
tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. À escrivania determino
ainda que, comprovada a busca e apreensão do bem nestes autos, remova imediatamente qualquer restrição lançada sobre o mesmo
por este juízo no RENAJUD. Deverá a escrivania, ainda, autuar o presente processo como BUSCA E APREENSÃO. Destaco que o
ajuizamento de ação revisional de contrato não impede o andamento deste processo, como pretende a parte demandada. Finalmente,
ANTES DE QUALQUER OUTRA MEDIDA, deverá a parte autora recolher as custas processuais junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) Processo 0700076-51.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen
S/A - RÉU: Margarida Maria de Lima Castro - Diante do requerimento de fl. 161, DEFIRO a suspensão do presente feito, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo
0700135-39.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria José Guedes dos Santos Maria Leda Alves da Silva - Maria Jose Pereira de Freitas - Maria José Moreira de Lima - Maria Ferreira da Silva Lima - Maria José da
Silva - Maria José Carlos de Oliveira - Maria Heloisa Moreira Oliveira - Maria Helena Gomes Ferreira - RÉU: Braskem S.a - Considerando
que a petição de folhas 1399/1400 trata apenas de pedido de extinção do feito em relação a uma das autoras da presente ação, a
senhora Maria Ferreira da Silva Lima, e diante da argumentação de direito de intimidade dos acordos, gravados com dever de sigilo e
confidencialidade constante na petição de folha 1406, chamo o feito à ordem para torna sem efeito o despacho de folha 1403. Contudo,
antes de apreciar o pedido de extinção parcial do feito, entendo necessária a manifestação da parte autora envolvida, assim, determino
a intimação pessoal da senhora Maria Ferreira da Silva Lima, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme nos autos a celebração
do acordo narrado pelo réu. Destaco que em não havendo manifestação da parte autora intimada no prazo acima indicado, o pedido de
extinção será homologado, interpretando este juízo o silêncio como concordância tácita. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió(AL),
quarta-feira, 04 de maio de 2022. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0701281-18.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da
parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, impulsonando o feito, o que faço apenas em
atenção ao quanto disposto no §1º do art.485 do CPC. Fica a parte autora desde já INTIMADA de que, caso novo mandado de busca e
apreensão reste frustrado por inércia sua, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º