TJAL 30/03/2022 ° pagina ° 336 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3032
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RELAÇÃO Nº 0146/2022
ADV: GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR (OAB 27722/CE), ADV: MARCEL GUSTAVO MALTA LIMA (OAB
47131/BA), ADV: RAFAEL ARAUJO ALMEIDA (OAB 47115/BA), ADV: ALVARO LUIZ LIRA DE AMORIM (OAB 14480/AL), ADV: GERDIÃO
HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL), ADV: JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL), ADV: LUIZ JOSE
DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 2175/AL), ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL), ADV: LUIZ OTAVIO
CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: JOSE ROBERTO DE FREITAS JUNIOR (OAB 11029/AL), ADV: HENRIQUE
DE MELO POMINI (OAB 10643/AL), ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE), ADV: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA
ROMÃO (OAB 9579/AL) - Processo 0701115-69.2016.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENUNCIDO:
A.S.A.N. - C.C.S. - A.C.S.N. - D.A.S. - T.F.O.R. - VÍTIMA: S.L.C.S.D. - Autos n° 0701115-69.2016.8.02.0051 Ação Penal Pública
Incondicionada Autor: Ministério Público Estadual - GAECO Réus: Arthur Silva Araújo Neto, Cristiano Cordeiro da Silva, Adelson
Clementino da Silva Neto e Thynia Fabrícia de Oliveira Rocha SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por intermédio
de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Arthur Silva Araújo Neto, Cristiano Cordeiro da Silva, Adelson Clementino
da Silva Neto e Thynia Fabrícia de Oliveira Rocha, atribuindo-lhes as práticas ilícitas tipificadas nos artigos 171, 297 e 298, c/c art. 29,
todos do Código Penal Brasileiro. Ainda, Arthur Silva Araújo Neto, Cristiano Cordeiro da Silva, Adelson Clementino da Silva Neto
responderiam pelo delito do art. 2º, da Lei 12.850/13. Aduz o Ministério Público, na peça exordial, às fls. 02/11, que: Informa o inquérito
policial de n.° 84/2016 que os denunciados ARTHUR SILVA ARAÚJO NETO, CRISTIANO CORDEIRO DA SILVA, ADELSON
CLEMENTINO DA SILVA NETO e DAVID ALVES DA SILVA se associaram, com o fim de praticar crimes de maneira continuada, em
especial de estelionato, obtendo vantagem ilícita em prejuízo da vítima Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A e para
tanto falsificaram documentos simulando acidentes de trânsito, recebendo parte de indenizações indevidas, sendo o esquema descoberto
por auditoria interna da empresa, realizada a partir do pedido de indenização formulado pela denunciada THYNIA FABRICIA DE
OLIVEIRA ROCHA. Nas fraudes, os indivíduos que integravam a associação criminosa ora denunciados, DAVID ALVES DA SILVA,
ADELSON CLEMENTINO DA SILVA NETO, CRISTIANO CORDEIRO DA SILVA e ARTHUR SILVA ARAÚJO NETO, agindo em comunhão
de desígnios, aliciavam pessoas, solicitando seus documentos pessoais e com esses documentos, simulavam ocorrências de trânsito,
falsificando boletins de ocorrências da polícia, boletins médicos e laudos de exames de corpo de delito, utilizando os documentos
falsificados para pleitear, junto a Seguradora Líder, o pagamento de indenizações por acidentes que não haviam ocorrido. Recebida a
notitia criminis da prática de fraudes, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados, conforme se percebe às fls.
12/32 dos autos. O inquérito policial apresenta-se às fls. 136/287. Nele, consta o depoimento da vítima, o interrogatório dos acusados,
auto de apresentação e apreensão, estando o relatório final tombado às fls. 281/287. Com o oferecimento da denúncia em 20 de
setembro de 2016, dada a tipificação empregada pelo agente ministerial, os autos foram declinados da competência do juízo da 3ª Vara
de Rio Largo por meio da decisão de fls. 369/370. Recebido os autos, reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar
organizações criminosas, este juízo recebera a denúncia em todos os seus termos em 03 de outubro de 2016 (fls. 387/395). Citados, os
réus apresentaram resposta à acusação em fls. 480/491 (Arthur Silva Araújo Neto); fls. 465/476 (Cristiano Cordeiro da Silva); fls. 457/460
(Adelson Clementino da Silva Neto) e fls. 572 (Thynia Fabrícia de Oliveira Rocha). O Promotor natural de Rio Largo, em fls. 541, pugna
pela atuação conjunta com GAECO no caso. No curso do processo, o réu David Alves da Silva formalizaram acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público, sendo o acordo homologado por meio da decisão de fls. 556/562. Fora então determinada a
separação do réu David Alves da Silva dos presentes autos, passando a constar o acordo de colaboração, seus termos, bem como a
instrução do feito exclusivamente para o acusado no bojo dos autos n.º 0001396-85.2017. Nesta mesma decisão, foram substituídas as
prisões preventivas dos acusados Arthur Silva Araújo Neto, Cristiano Cordeiro da Silva e Adelson Clementino da Silva Neto por medidas
cautelares Ainda em mesma decisão, fora habilitada a Seguradora Líder como assistente de acusação. A análise das suas defesas de
Arthur Silva Araújo Neto, Cristiano Cordeiro da Silva, Adelson Clementino da Silva Neto e Thynia Fabrícia de Oliveira Rocha encontra-se
às fls. 607/611, ocasião em que fora dado prosseguimento ao feito com a designação de audiência e expedição de cartas precatórias. A
audiência de instrução e julgamento ocorre em 14 de maio de 2019 (fls. 701/708). Na ocasião, foram ouvidas a testemunha de defesa de
Adelson, a oitiva do colaborador David Alves da Silva e realizado os interrogatórios dos réus. Em fls. 711/732 tomba a carta precatória
para oitiva da testemunha de acusação José Santa Bárbara de Oliveira Júnior (mídia em fls. 790). A oitiva da testemunha de acusação
Cícero Eudes Oliveira Rocha consta em fls. 752. A última carta precatória com a oitiva de Mario Yoshiaki dos Santos Tanaka consta em
fls. 844/868. No curso do processo, verificando a modificação da legislação penal pertinente ao delito de estelionato, a vítima, Seguradora
Líder, ratificou a acusação acostando representação em fls. 759/762. As alegações finais ministeriais vem em fls. 883/888 pugnando
pela sua condenação nos termos da acusação. Em suas alegações finais (fls. 893/903), o assistente de acusação pugnou pela
condenação dos réus pelos crimes de estelionato (art. 171, CP) falsificação de documentos públicos e particular (arts. 297 e 298, CP) e
associação criminosa (art. 288, CP), bem como o integral ressarcimento à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Dos
valores pagos indevidamente, fixando o valor mínimo de R$ 13.500,00 para reparação dos danos causados pela infração. Os réus
apresentaram alegações finais em fls. 982/992, 971/981, 921/927 e 948/970. O réu ADELSON CLEMENTINO DA SILVA NETO requereu
sua absolvição em face da inexistência de provas de envolvimento nos delitos narrados. A ré THYNIA FABRÍCIA DE OLIVEIRA ROCHA,
em suas alegações finais alegou preliminarmente violação do princípio do Promotor Natural e inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal
da Capital. No mérito, pugnou pela absolvição de Thynia Fabrício de Oliveira Rocha em relação aos crimes dos arts. 171, 297 e 298.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da incidência do princípio da consunção em relação aos crimes dos arts. 171, 297 e 298,
todos do Código Penal. Por fim, a fixação da pena nos menores patamares possíveis com a fixação do regime inicial semiaberto. O réu
CRISTIANO CORDEIRO DA SILVA, em suas alegações, também alegou preliminarmente a inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal
da Capital. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado aos crimes dos arts. 297 e 298, ambos do Código Penal, e art. 2º, da Lei
12.850/13; Subsidiariamente, a incidência do princípio da consunção em relação aos crimes dos arts. 171, 297 e 298, todos do Código
Penal. Requereu, ao término, a incidência da atenuante da confissão em relação ao delito estelionato e a fixação da pena no menor
patamar possível. Nestes mesmos termos foi a alegação final de ARTHUR SILVA ARAÚJO NETO. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Antes de adentrar no mérito da presente ação penal, cabe analisarmos as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados. 2.1 DAS
PRELIMINARES 2.1.1 Do questionamento de divergência entre as normas estaduais e a Lei Federal 12.694/12 e do suposto bloqueio de
competência exercido pela Lei Federal 12694/12. Argumentou o acusado Jonas Fernando dos Santos Vieira que com a edição da lei
12.694/12, a questão de instauração de órgão colegiado foi pacificada, ante a nova definição contida no art. 1º do referido diploma legal,
instituindo a forma pelo qual se formaria o órgão colegiado, previsto anteriormente pela Lei Estadual. Explana a defesa que, com a
edição da supracitada Lei, a instauração do colegiado passou a ser ato discricionário do juiz natural e pressupõe decisão fundamentada
que revele os motivos e as circunstâncias que trazem risco à sua integridade física, e que, portanto, a instauração de competência
absoluta sobre a matéria com a fixação de órgão colegiado afronta o juízo natural. Finaliza a defesa sob o argumento de que a edição da
Lei Federal 12.694/12 preenche a lacuna normativa evidenciada na decisão da ADI 4414/AL, bem como estabelece parâmetro normativo
infraconstitucional que exerce, a partir de sua publicação, bloqueio de competência sobre o ente federado acerca do tema em espeque,
nos moldes do inciso §4º, art. 24 da CF. Ora, em análise das argumentações apresentadas, bem como se debruçando sobre texto da
decisão na ADI 4414/AL, que sedimentou a discussão acerca da competência legislativa constitucional de dispor sobre a matéria, não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º