TJAL 24/02/2022 ° pagina ° 110 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3011
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JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2022
ADV: HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB 13860/PB), ADV: CESAR XAVIER BEZERRA DE MENEZES (OAB 24505/PB) Processo 0700238-75.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - AUTOR: Paulo Anderson da Silva Santos - Rafaela Cabral de Omena - Pedro Jorge de Souza e Silva - Patrício dos Santos
Almeida - Pedro Oliveira Avelino Silva - Pablo Willian Mariz Duarte dos Santos - Rafael Cezário Cirino Souza - Eric Darllan Valença Lima
Soares - Matheus José de Paiva - Osman Rocha - homologo o pedido de desistência feito pela parte Autora, declarando o feito extinto
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com fulcro no art. 90,
do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que a desistência ocorreu antes do oferecimento de defesa do Réu. Publique-se.
Intimem-se. Registre-se. Maceió,22 de fevereiro de 2022. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: CESAR XAVIER BEZERRA DE MENEZES (OAB 24505/PB) - Processo 0700251-74.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Wanderson Firmino Costa - Milena
Rocha Santana Ferreira - Thomas Richard Bezerra de Lima - Vinicius Tavares Borges - Victor Lima da Silva - Willian Antônio Gomes
Albuquerque - Wagner dos Santos Barbosa - Marciel Fontes da Silva - Victor Germano dos Santos Porfirio - Washington Luiz Santos de
Souza - homologo o pedido de desistência feito pela parte Autora, declarando o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com fulcro no art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários,
uma vez que a desistência ocorreu antes do oferecimento de defesa do Réu. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Maceió,22 de
fevereiro de 2022. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: CESAR XAVIER BEZERRA DE MENEZES (OAB 24505/PB) - Processo 0700375-57.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Jonnathan Giovanny Silva Pereira Elielson da Silva Leite - Ítalo dos Santos Silva - Jéssica dos Santos Nascimento - Itamara Barbosa Tavares - João Carlos Valério Vieira
de Albuquerque - Ivonaldo Vanderlei de Carvalho - Jefté Roberto Campos da Silva - João Paulo Nunes Alves - Ivan Paranhos Arena Neto
- homologo o pedido de desistência feito pela parte Autora, declarando o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com fulcro no art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários,
uma vez que a desistência ocorreu antes do oferecimento de defesa do Réu. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Maceió,22 de
fevereiro de 2022. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), ADV: JOSÉ REINALDO CAVALCANTE MAGALHÃES (OAB 2443/AL) Processo 0701689-87.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - EXEQUENTE: Estado de Alagoas - EXECUTADO:
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL SAÚDE - Diante do exposto julgo procedente
os Embargos à execução, para declarar extinto o crédito exequendo não tributário, com lastro no art. 1º do Decreto nº 20910/32,
extinguindo o processo com arrimo no art. 487, II, do Código de Processo Civil vigente, condenando o Estado de Alagoas no pagamento
de honorários à razão de 10% sobre o valor da execução. Sem custas. P.R.I.
ADV: FELIPE CASTRO DE AMORIM COSTA (OAB 6437/AL), ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ADV:
ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL) - Processo 0702419-20.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção AUTOR: José Carlos dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas e outro - Diante do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito
supramencionados, com relação à retroatividade da promoção de 3º Sargento, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, V, do CPC, quando aos demais pedidos, julgo procedente, em parte, a pretensão da inicial, para condenar o Estado de
Alagoas, através do Comandante Geral da Polícia Militar e do Governador do Estado, a emprestar os efeitos retroativos à promoção de
2º Sargento a contar de 11/04/2017. Deixo de condenar os réus no pagamento das custas processuais, ante a isenção concedida aos
entes públicos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC, P. R. I. Maceió,23 de fevereiro de 2022. Maria Ester Fontan Cavalcanti
Manso Juíza de Direito
Cesar Xavier Bezerra de Menezes (OAB 24505/PB)
Eduardo Valença Ramalho (OAB 5080/AL)
Felipe Castro de Amorim Costa (OAB 6437/AL)
HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB 13860/PB)
JOSÉ REINALDO CAVALCANTE MAGALHÃES (OAB 2443/AL)
Rogaciano Correia da Paz (OAB 16882/AL)
Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2022
ADV: RENATO LIMA CORREIA (OAB 4837/AL), ADV: JOANA GOMES COSTA DE AGUIAR MOTA (OAB 00002484AL), ADV: THIAGO
DE MENDONÇA VASCONCELOS, ADV: NATALIA FRANÇA VON SOHSTEN (OAB 10271/AL), ADV: FELIPE SARMENTO CORDEIRO
(OAB 5779/AL) - Processo 0004566-08.1993.8.02.0001 (001.93.004566-9) - Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento
- AUTOR: Arany Gomes Costa - DECISÃO Trata-se de ofício do Setor de Precatórios do TJAL encaminhando: requerimentos do réu
(pleiteando a sustação do pagamento de precatório expedido) e do autor (pleiteando o pagamento), bem como despacho do Juiz Auxiliar
da Presidência Coordenador de Precatórios do TJAL (fls. 642-52) que, fundamentado na Súmula 311 do STJ (cujo enunciado é:Os atos
do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.), solicitou em
seu dispositivo: Desse modo, diante da notícia de interposição dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 080592430.2020.8.02.0000/50001, determino que se Oficie o Juízo da Execução, para que no âmbito da sua competência e na brevidade
que o caso requer, esclareça a esta esfera administrativa de precatórios, se o valor ora requisitado, já deve ser liberado à credora ou,
do contrário, se apenas poderá ser pago após o julgamento do retromencionado recurso, que se encontra possivelmente pendente.
Mantenha-se o valor do crédito caucionado, até que o Juízo da Execução manifeste-se. O réu, Estado de Alagoas, argumentou estar
pendente de análise embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos que opôs em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível do
TJAL (que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0805924-30.2020.8.02.0000 e manteve a decisão interlocutória que ordenou
a expedição do precatório, de fls. 489-495). Já o autor defendeu que esta matéria já foi apreciada pelo primeiro grau, por acórdão
da 1ª Câmara Cível do TJAL e pelo próprio setor de precatórios. Ressaltou ser idoso, com 80 anos, e o processo tramita a 30 anos,
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