TJAL 09/11/2021 ° pagina ° 123 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2938
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de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art.
1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o CPC/2015 manteve a sistemática do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito
suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar,
no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a
intensidade do risco de lesão grave.
No caso dos autos, mostra-se presente a lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que a recorrente encontrase compelida a prestar serviço que não considera devido. No entanto, não vislumbro o sinal do bom direito (fumus boni iuris) em favor da
parte agravante, neste momento processual, pelos motivos que passo a expor:
Em relação à tese de ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, destaco que é assente na jurisprudência
dos tribunais brasileiros o entendimento de que é solidária a responsabilidade das integrantes do Sistema Unimed em face de seus
usuários, o que se dá por força da denominada “teoria da aparência”. Senão vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA UNIMED. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO APENAS DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED ABC.
IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED. INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo
com a abalizada Jurisprudência desta Corte, “Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência, verifica-se a existência de um
grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional ‘Unimed’, não se revelando legítima a
pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua
respectiva localidade” (TJPB, 01228302420128150011, 1ª CC, Rel. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI, 23/03/17)- “A
jurisprudência do STJ”é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria
da aparência” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00705574420148152001, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 18-06-2019) (TJ-PB 00705574420148152001 PB, Relator: DES. JOÃO
ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) (Original sem grifos)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED.
INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência
do STJ “é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência”
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato
das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2. Recurso
desprovido. (TJ-MG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação:
15/03/2019) (Original sem grifos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PLANO DE
SAÚDE. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. COOPERATIVA INTEGRANTE DE
CADEIA NACIONAL. COMPROVADA URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS INTEGRANTES DA REDE
CREDENCIADA APTAS A FORNECER O TRATAMENTO REQUESTADO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA, DESDE QUE
GARANTIDO O DIREITO À INFORMAÇÃO DO USUÁRIO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA IN CASU. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0802263-14.2018.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da
Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019)
É evidente, portanto, que não obstante possuírem personalidades jurídicas distintas, as referidas cooperativas de trabalho médico
pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo igualmente responsáveis perante o consumidor.
Assim, entendo que o fato do autor/agravado ter firmado contrato de prestação de serviços com a Unimed Nacional não obsta a
propositura da demanda em face da Unimed Maceió, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, motivo pelo
qual rejeito a preliminar de ilegitimidade em apreço.
Na sequência, alega que a obrigação de cumprimento da liminar desde o presente momento, impõe a irreversibilidade da medida,
considerando que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, no seu ponto de vista, não detém meios financeiros para
restituir a recorrente dos valores dispendidos com o cumprimento da liminar, caso seus pedidos sejam julgados improcedentes ao final
do processo principal.
Acontece que, a meu ver, não se sustenta a tese de risco de irreversibilidade da medida deferida pelo fato de ser o autor beneficiário
da gratuidade de justiça, sob pena de impedir que todos os que litigassem sob o pálio da justiça gratuita, ainda que presentes os
requisitos autorizadores, pudessem ser contemplados com a concessão liminar de tutela de urgência, sendo relevante ainda ponderar
que o § 1º, do art. 300 do CPC, estabelece que a exigência da caução poderá ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
De mais a mais, na ponderação de valores, o direito à saúde deve prevalecer sobre eventual risco de irreversibilidade da tutela
concedida (questão meramente patrimonial), com a finalidade de garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e concretizar direitos
fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida esaúde.
Em outras palavras, o risco de dano no presente caso éinverso, e, ao contrário do que alega a recorrente, não se vislumbra, neste
momento, a irreversibilidade da medida, já que o fato da parte litigar sob o pálio dajustiçagratuita, por si só, não é condição suficiente
para obstar eventual reembolso, mostrando-se correta a decisão que antecipou os efeitos da tutela, obrigando a parte ré/agravante a
fornecer a cobertura pretendida pelo autor.
Assim sendo, não há elementos de convicção suficientes que autorizem a revogação, de plano, da tutela de urgência concedida nos
autos principais, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo-se incólume a decisão de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de
contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-seosautosà Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º