TJAL 26/05/2021 ° pagina ° 332 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2831
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Processo 0700081-21.2021.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Vera Lucia
da Conceição - RÉU: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) juntar instrumento de procuração assinado por duas testemunhas a rogo, na forma
que exige o art. 595 do Código Civil: b) justificar a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma
extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; c) ainda,
tendo como objetivo a demanda a nulidade de empréstimo contratado, justifique: c.1) caso alegue a inafastabilidade da jurisdição e
afirme ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o advogado deverá emendar a
inicial de forma específica para cada caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no
presente caso, seria(m) nulo(s), adequando os argumentos ao caso concreto; c.2) pormenorizar as razões jurídicas que tornam válido
que pessoa idosa e/ou analfabeta assine procuração por meio de impressão digital, testemunhas e instrumento particular, mas tornam
a prática nula quando praticada pela instituição financeira; Passado o prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, com manifestação,
voltem-me os autos conclusos para decisão. De outro modo, passado o prazo sem manifestação, à conclusão para sentença. Cajueiro ,
09 de abril de 2021. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 27552/O/MT) - Processo 0700206-23.2020.8.02.0007 - Guarda - Família - REQUERENTE:
M.A.S. - Em virtude de readequação na pauta de audiências, CANCELO a audiência designada no ato ordinatório de fls. 62, razão pela
qual movo o presente feito para a fila “Ag. Designação de audiência” para que a mesma seja posteriormente redesignada conforme
disponibilidade de datas. Cajueiro, 25 de maio de 2021 Lucas da Cunha Falcão Técnico Judiciário
ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0800038-34.2017.8.02.0007 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - RÉU: Edvan dos Santos - Compulsando-se aos autos, verifica-se que os doutos representantes do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, às fls. 856/857 e fl. 858, requereram o adiamento do júri designado para o dia
31 de maio de 2021, em virtude do aumento de óbitos decorrentes da COVID-19. Destarte, considerando o agravamento da situação
epidemiológica de Covid-19 no Estado de Alagoas, defiro o requerido, para suspender a sessão de julgamento do Tribunal do Júri
marcada para o dia 31 de maio de 2021, como medida de resguardo. Assim, determino que seja pautado novo Julgamento do Tribunal
do Júri, quando o Tribunal de Justiça sair da Fase Vermelha, para a primeira data livre, observando-se as prioridades de julgamento de
meta 2 e de réus presos. Cumpra-se. Cajueiro(AL), 24 de maio de 2021. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
Flávia Dantas Pereira de Albuquerque (OAB 11824/AL)
Francisco José Gomes de Brito (OAB 2326/AL)
Joselia Ribeiro da Silva (OAB 27552/O/MT)
LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Matheus Wagner Silvério Costa (OAB 17712/AL)
Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL)
Thiago Elifas Souza Marques (OAB 16330/AL)
Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAJUEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2021
ADV: EVERALDO FERNANDO DE ABREU SILVA (OAB 17084/AL) - Processo 0500424-55.2008.8.02.0007 (007.08.500424-0) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a vida - RÉU: Cícero da Conceição - Dessa forma, rejeito, concomitantemente,
as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da decisão que a recebeu, ao passo em que, apenas para dirimir qualquer dúvida
da defesa, ratifico o recebimento da peça acusatória. Quanto ao pedido de aditamento da denúncia ou desclassificação do crime para o
de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), bem como a impugnação ao laudo pericial, reservo-me a apreciá-los após a audiência de
instrução, tendo em vista que versam, respectivamente, sobre o mérito da causa e sobre o escorço probatório. Assim, entendo que tais
arguições devem ser suscitadas em sede de alegações finais. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Cajueiro , 24 de maio
de 2021. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: THEOFANES MATOS PEREIRA FILHO (OAB 9746/AL) - Processo 0700003-27.2021.8.02.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - RÉU: J.G.M. - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, informem se pretendem produzir
novas provas. Optando pela produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar rol de testemunhas cuja oitiva pretendam,
identificando seus nomes completos, endereços e número para contato telefônico ou via aplicativo WhatsApp. Caso as partes não
possuam interesse em audiência de instrução e, não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para prolação de
sentença. Cajueiro(AL), 24 de maio de 2021. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL), ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700010-19.2021.8.02.0007 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes
do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: José Lucas dos Santos - Mailton Jorge da Silva Santos - Abra-se vista dos autos ao
Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de revogação de prisão preventiva às fls. 262/266, no prazo legal. Providências
necessárias. Cumpra-se. Cajueiro(AL), 24 de maio de 2021. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: GABRIELLE GUIMARAES NAVES (OAB 40738/GO) - Processo 0700076-96.2021.8.02.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: T.B.S. - Assim sendo, MANTENHO a decisão de fls. 19/21, ao passo que POSTERGO a
análise do pedido quanto à exoneração em face do alimentado, relegando apreciação após a realização de audiência já marcada para o
dia 08 de julho de 2021. Cumpra-se as diligências necessárias para a realização da audiência na data aprazada. Cajueiro , 19 de maio
de 2021. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) Processo 0700107-87.2019.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - INDICIANTE:
Policia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: José Edivaldo dos Santos - Destarte, defiro o requerido pelo Ministério Público às
fls. 398/399, determinando que seja designada data para realização de nova audiência de instrução e julgamento, intimando-se as
testemunhas de acusação arroladas às fls. 04 dos autos, bem como, que seja realizado novo interrogatório do réu. Providências
necessárias. Cumpra-se. Cajueiro , 24 de maio de 2021. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: EDGAR PONTES PEIXOTO (OAB 15821/AL) - Processo 0700116-78.2021.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas
Abusivas - AUTORA: Alexsandra Lucio Tenório - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de
Processo Civil. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo arguição de
preliminares ou de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a esta será oportunizada manifestação com prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º