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TJAL 16/03/2021 ° pagina ° 166 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2784

166

executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os
embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão
acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi
assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo
decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria
do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008). (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de
Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação
da Teoria do Fato Consumado, lecionando: III CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos
arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive
com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente
comprovado que o autor KAIO BRUNO BONFIM FRANÇA concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fl. 116 do
processo. Outrossim, em virtude do requerente KAIO BRUNO BONFIM FRANÇA encontrar-se devidamente matriculado no CENTRO
UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a
sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a presente obrigação de fazer. Por fim, condeno a entidade de ensino demandada ao
pagamento de R$ 252,54 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, no
percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, em atendimento ao disposto no art. 22 da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do art. 85 do CPC. Sem custas, na forma da lei estatutária. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL) - Processo
0700197-40.2019.8.02.0090/01 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - AUTOR: Paulo Ferreira de Farias - RÉU: FUNDAÇÃO
EDUCAIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIO - CESMAC - SENTENÇA
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JÚLIO ERNESTO GAMA MESQUITA em face de FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILLA FEJAL CESMAC, ambos devidamente qualificados nos autos. Pleiteia o exequente, em sua
inicial, a intimação da instituição executada para o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de condenação desta nos
autos principais (fls. 106/112). Intimada para efetuar o pagamento ou oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição
executada não se manifestou. À fl. 07 a parte autora requereu bloqueio de contas em nome da instituição ré, mediante BACENJUD, no
valor de R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais), cuja planilha de cálculos colacionada à fl. 08. Em nova manifestação, à fl. 18 destes
autos, o exequente requereu a expedição de alvará. Despacho determinando a expedição do alvará à fl. 21. Alvará à fl. 22. É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil que “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento
do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Os arts.
924, II, e 925 do CPC, por sua vez, prescrevem o seguinte, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for
satisfeita;[...]. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando que o pagamento já foi realizado e
que o alvará já foi expedido, não há mais motivo para a continuidade deste procedimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação
da obrigação. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades
legais, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Maceió,12 de março de 2021. Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá Juíza de Direito
ADV: ANTONIO CORREIA DA SILVA NETO (OAB 13001/AL), ADV: ALEXSANDRO FRAGA SANTANA (OAB 8310/SE) - Processo
0700391-74.2018.8.02.0090/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR: Alexsandro
Fraga Santana - RÉ: Fabianne Tenorio Quintiliano Franca e outro - DESPACHO Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias,
o cumprimento ao despacho de fl. 58. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700513-87.2018.8.02.0090 - Procedimento
Comum Cível - Cirurgia/Procedimentos Médico-Hospitalares - ECA - AUTORA: T.B.B.L. - ato
ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo
0707178-27.2020.8.02.0001 - Adoção - Adoção Nacional - REQUERENTE: J.J.C.S. - V.S.O.C. - DESPACHO Aguarde-se em Cartório o
cumprimento do mandado de citação de fl.86. Assim que retornarem as atividades presenciais, no âmbito do Poder Judiciário, cobre-se
o cumprimento do mandado. Cumpra-se.
ADV: PEDRO ACCIOLY LINS DE BARROS (OAB 11731/AL) - Processo 0715215-82.2016.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Liminar - IMPETRANTE: Carlos Modesto Tenório Ribeiro - DESPACHO Considerando as informações prestadas à fl. 153, dê-se vista
ao Ministério Público Estadual atuante neste Juízo, consoante despacho de fl. 151. Cumpra-se.
ADV: LEANGELO GERÔNIMO SILVA BERTO (OAB 15548/AL) - Processo 0723250-89.2020.8.02.0001 - Adoção c/c Destituição
do Poder Familiar - Adoção de Criança - AUTORA: E.C.G.B. - V.H.S.L.F. - DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Destituição do
Poder Familiar c/c com Adoção, com pedido liminar de guarda provisória, proposta por VYCTOR HUGO SILVA LINS FERREIRA e
ERIKA CELLYANNE GOMES BRAZ, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, em favor da
criança, ENZO MIGUEL BRAZ CANUTO, nascido em 03/04/2017, em face de FELIPE HENRIQUE CANUTO DE LIMA, genitor biológico.
Noticiam os requerentes, que a ação ora proposta é fundada no fato de que o genitor biológico do infante nunca se fez presente na
vida do mesmo, aparecendo somente no dia do seu nascimento, nunca prestando qualquer suporte moral ou financeiro em sua criação.
Informa ainda que o Sr. Vyctor Ferreira, a partir do momento que entrou na vida da genitora biológica, assumiu as responsabilidades da
criança como se seu filho fosse, exceto o plano de saúde que atualmente é pago pelo avô materno do infante. Desde então, o Sr. Vyctor
desempenha de forma honrosa o papel de pai, de protetor, amigo, companheiro e provedor da criança Enzo Miguel. Informa ainda o
Sr. Vyctor que encontra diversas dificuldades nas situações que demandam a apresentação do registro de nascimento da criança para
comprovação da paternidade, motivo pelo qual requer a guarda provisória em seu nome. Com vista dos autos, o Ministério Público,
em parecer ofertado às fls. 63/64, opinou pela procedência do pedido liminar de concessão da guarda provisória. É o que cumpre
relatar. Passo a decidir. A medida requerida em caráter provisório merece ser deferida, porquanto se vislumbra, em juízo perfunctório, a
razoabilidade da sustentação aduzida pelos requerentes, bem como o iminente risco de difícil reparação a que estará sujeita a criança,
caso precise de tratamento médico ou outra situação na qual necessite de representação civil e não esteja na companhia de sua
genitora, devendo a guarda provisória ser deferida ao Sr. Vyctor Hugo Silva Lins Ferreira, até que sobrevenha o julgamento definitivo da
presente ação. Tenho, por oportuno, reconhecer que a uníssona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, admite o pedido de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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