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TJAL 25/01/2021 ° pagina ° 134 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 25/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XII - Edição 2751

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nula, posto que não havia sido promovida a intimação do réu, nos termos do art. 272, §2º do CPC “sendo apenas citado para oferecer
contestação”. 03. No mérito, ressaltou que preencheu todos os requisitos exigíveis por lei para ser conselheiro tutelar, já tendo, inclusive,
“passado pelo crivo da comissão das eleições, e comprovado sua idoneidade perante tal comissão”, pontuando que “o único processo
judicial distribuído é o tombado no nº 0719215-96.2014.8.02.0001, o qual está em andamento, e que a título de conhecimento sequer
fora chamado para audiência, estando em fase ainda de cognição sumária, não podendo, pois, ser considerado culpado de um suposto
crime que sequer ainda foi inteiramente apurado e julgado, disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas”, defendendo
o princípio da presunção de inocência. 04. No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo da Decisão objurgada; o acolhimento
das preliminares, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade da parte ativa da ação;
alternativamente, que fosse reconhecida a litispendência. Pugnou, ainda, pela nulidade processual, ante a ausência de intimação do réu/
agravante da decisão impugnada e, finalmente, que fosse dado provimento ao recurso reformando a decisão recorrida. 05. É, em
síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932,
incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao
exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente
e munidos dos documentos necessários. 08. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do
Código de Processo Civil/2015. 09. Neste momento, entendo importante esclarecer que o agravante foi um dos candidatos eleito ao
cargo de Conselheiro Tutelar, em eleições ocorridas em outubro de 2019 e, sob o argumento de que não teria idoneidade moral para se
manter no cargo, o agravado ingressou com ação ordinária para suspender sua posse, sendo concedida a liminar pleiteada. 10. Havendo
preliminares arguidas, passo a análisa-las separadamente. I - Da Ilegitimidade da Parte 11. Alega o agravante, em sede de preliminar
que a parte agravada, autor da ação originária, não seria legitima para figurar no pólo ativo da presente demanda, posto que o Ministério
Público é que deveria ter ingressado com a demanda. 12. Vale pontuar, neste momento que, conforme a teoria da asserção, a legitimidade
para a causa diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Desta feita, verificando que o pedido
deduzido pelo autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos trazidos na inicial, há a pertinência subjetiva para o feito
e não há de se falar em ilegitimidade da parte. Destaque-se que, nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na
inicial não exista, o que implicará a extinção do processo com julgamento do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido
do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção sem julgamento do mérito por carência de ação. 13. No caso dos autos, o agravado,
um dos candidatos a conselheiro tutelar, busca a suspensão da posse do agravante como tal, posto que seria o próximo a ser empossado.
Deste modo, em sede de cognição rasa própria da análise liminar, não enxergo falta de legitimidade do mesmo para propor a ação
principal. II - Da Litispendência 14. Outra preliminar suscitada pelo agravante é quanto à existência de ação civil pública intentada pelo
Ministério Público, a qual teria “como fundamento, além da suspensão geral do processo de escolha para conselheiros tutelares, o
suposto não preenchimento dos requisitos necessários para a investidura no cargo por parte do ora agravante, Sr. Celso Deoclécio dos
Santos, ante a existência de processo criminal em trâmite de n. 0719215-96.2014.8.02.0001, alegando inclusive que este não poderia
ser empossado no cargo”. 15. Como se sabe, a litispendência resta caracterizada quando se reproduz ação idêntica à outra já em curso,
ou seja, há os mesmos elementos - partes, causa de pedir e pedido. Vejamos o que dispõe o art. 337, § 2º e 3º do Código de Processo
Civil. “Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º
Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 16. A parte agravante não fez acostar aos autos cópia da Ação Civil Pública
para atestar que haveria identidade desta com a presente demanda, porém, em análise da Decisão proferida na ACP nº 080002509.2019.8.02.0090 “O pleito consubstanciado na inicial tem por objetivo anular todo o processo de escolha dos membros dos 10 (dez)
conselhos tutelares do município de Maceió realizado no ano de 2019 e, alternativamente, suspender a nomeação e posse dos
conselheiros eleitos no último dia 06/10/2019. Alega o órgão ministerial que várias irregularidades ocorreram no dia das eleições. Nas
próprias palavras do Parquet: mesários despreparados, tomando decisões em desacordo com o Edital, fato que gerou confusões por
discussões entre eleitores e mesários, pois em alguns locais pessoas votaram sem título e em outros,votaram sem o nome constar na
lista de eleitores; urnas que chegaram ao local de votação muito atrasadas, algumas rasgadas, outras com as tampas abertas, sem
lacres;locais de votação em pavimento superior, sem acesso para eleitor com necessidades especiais (as quatro urnas que foram
instaladas na Escola Municipal Maria José Carrascosa ficaram no piso superior); falta da cabine indevassável para garantir o sigilo do
voto, falta de almofadas para colher a digital dos eleitores analfabetos; falta de canetas; falta das senhas para distribuição aos eleitores
nas filas após as 17h; multidão de eleitores nos locais de votação esperando para votar, fato que fez muitos eleitores desistirem de votar,
prejudicando muitos candidatos, desorganização no controle das filas; dentre outras irregularidades.Além disso, discorre o Ministério
Público que recebeu diversas notícias de condutas vedadas praticadas pelos candidatos no dia da eleição, tais como compra de votos,
transporte irregular de eleitores, propaganda com santinhos e adesivos em veículos, derrames de santinhos, foram os mais frequentes.
Informa ainda que, a partir da apuração, outras irregularidades e ilegalidades foram surgindo, de forma a prejudicar a apuração dos
votos, uma vez quevárias impugnações de votos foram apresentadas pelo Ministério Público por irregularidades. Só nas urnas da
Região Administrativa I, que ficaram nas salas 01 e 04 da Escola Municipal Maria José Carrascosa, no bairro do Poço, foram impugnados
307(trezentos e sete) votos das urnas de 28 sessões eleitorais por falta de assinatura dos mesários nas cédulas, fato que, evidentemente,
prejudicou os candidatos com votos naquelas urnas. 17. De sorte que, vê-se que o pedido é totalmente diferente daquele proposto na
ação originária, sem falar na causa de pedir, quer também é diversa, de modo que, não enxergo, neste momento, qualquer identidade de
demanda, apenas percebe-se que ambas tratam sobre o mesmo pleito eleitoral. III - Da Nulidade da Decisão por Falta de Intimação do
Réu 18. Outro ponto alegado pelo agravado, foi com relação à ausência de intimação da Decisão objurgada, colocando que “a parte ré,
ora agravante, NÃO FOI INTIMADA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR QUE O PREJUDICA DE MANEIRAS INIMAGINÁVEIS,
SENDO APENAS CITADO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. Em nenhum momento dos autos houve a intimação do réu acerca da
decisão de fls. 112/117, fazendo com que prejudique o direito da parte autora em seu contraditório e ampla defesa, vez que não tinha
conhecimento da decisão até ser CITADO PARA CONTESTAR”. 19. Pois bem, ao analisar a decisão impugnada, observa-se que, em
sua parte final, constam os seguintes comandos: “Citem-se o representante legal do Município de Maceió, bem como o réu CELSO
DEOCLÉCIO DOS SANTOS para, querendo, no prazo legal, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão,
encaminhando-lhes cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se”. 20. Assim, não há de se falar em qualquer tipo de nulidade, posto que todos os comandos necessários foram determinados.
Afora isto, com vistas a dar cumprimento à referida Decisão foram emitidos os respectivos mandados de intimação e citação, conforme,
inclusive, acostado aos autos. Não existindo, é verdade, o comprovante de que o agravante foram citado/intimado da Decisão, no
entanto, observa-se que a Decisão foi prolatada em 09.01.2021, enquanto os prazos processuais encontram-se suspensos, nos termos
do art. 220 do Código de Processo Civil. 21. Noutro contexto, como se sabe, o suposto vício não tem o condão de gerar a nulidade da
decisão, uma vez que, conforme dicção art. 277 do CPC/2015, “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o
ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. 22. Enfim, tanto foi o agravante intimado da Decisão que, prontamente,
atravessou o recurso em tela, de sorte que tenho por bem rejeitar, também a presente preliminar. IV - Do Mérito 23. Com relação ao
mérito, sustenta o agravante que “a Douta Magistrada, em sede de decisão, afirma, com todo respeito, de forma antijurídica, que, por ter

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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