TJAL 18/12/2020 ° pagina ° 236 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2727
236
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Salete Alexandre Ritir
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Severino Vicente dos Santos
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Samir Alves dos Santos
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Thalita Maria Manso da Silva
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Tácito Noel Fontes dos Santos
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Vanessa Karine dos Santos Silva
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Victor Guilherme Nogueira Costa
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Willamis da Silva
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Wandeckson Lopes da Silva
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Givaldo Monteiro da Silva
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Nelma Maria dos Santos
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Jonathas Silva de Moraes
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelante : Guilherme Leôncio Soares Fontan
Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)
Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)
Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)
Apelado : Ministério Público
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis, sendo a primeira interposta por Bruno Henrique Anselmo de Melo e outros, a segunda manejada por
Gabriel Tenório da Silva, a terceira aviada pelo Município de Maceió, e a quarta apresentada por Lucas Romeiro Costa e Diogo Ferreira de Araújo, todas
objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Maceió, proferida nos autos da “ação civil
pública com pedido de liminar”, proposta pelo Ministério Público, ora apelado, tombada sob o n.º 0800010-40.2019.8.02.0090, cujo dispositivo restou
lavrado nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto e tudo mais que do processo consta, com supedâneo nos arts. 5º, XXXVI e 16 da Constituição
Federal, bem como nos arts. 3º, 4º, caput, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como nas jurisprudências e doutrinas colacionadas
aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Anualidade Eleitoral, da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da
Proteção Integral, previstos constitucionalmente, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para afastar a aplicação do art. 2º da Lei Municipal n.º
6.884/2019, que consequentemente impossibilita a incidência do art. 1º do mencionado diploma legal, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que durante todo o processo de habilitação de concorrentes ao
cargo de conselheiro tutelar das eleições que ocorrerão no presente ano, abstenha-se de aceitar inscrições de candidatos que não comprovem a
conclusão do Ensino Superior, através de certificado emitido por instituição reconhecida pelo MEC, devendo, também, ser anuladas, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas horas), as inscrições já deferidas, sem a observância do supracitado requisito. Sem custas, na forma da lei. Expeça-se ofíciomandado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA para cumprimento imediato dos termos desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. [...]” (sic, fl. 55 - Grifos no original). Houve apelação de Bruno Henrique Anselmo de Melo e outros, às fls. 67/78,
na condição de terceiros prejudicados, na qual informam que são conselheiros tutelares investidos em mandato, conselheiros suplentes e pré-candidatos,
todos já inscritos no processo de escolha de conselheiros - quadriênio de 2020 a 2023. Ademais, sustentam que a sentença é nula e não pode atingi-los,
pois não fizeram parte da relação processual e sequer tiveram acesso ao processo, visto que tramitou em segredo de justiça. Asseveram que “a
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