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TJAL ° Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020 ° Página 22

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TJAL 04/09/2020 ° pagina ° 22 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XII - Edição 2660

22

execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990Código de Defesa do Consumidor
...
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
...
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A aplicação de penalidades tem finalidade educativa e sua incidência deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
podendo evoluir para penas mais severas, tais como suspensão e impedimento de contratação com a administração e declaração de inidoneidade
garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
Contrato nº 083/2015
...
15.3. A inexecução parcial ou total das condições pactuadas, o erro de execução e a mora na execução sujeitarão a CONTRATADA às
seguintes penalidades:
15.3.1. Advertência;
15.3.2. Multa de mora no percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parte inadimplida, nos casos de inexecução parcial, que será
aplicada a partir do 2° (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação até a data do efetivo
adimplemento, observando o limite de 30 (trinta) dias;
...
Lei Federal nº 8.666/93
...
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
...
Mesmo havendo previsão legal para aplicação da multa, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades
aos Contratados. Neste sentido, tratando da atuação administrativa, o art. 22, § 2º, da LINDB, dispõe: “Na aplicação de sanções, serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do agente”.
Saliento que a aplicação de penalidades por descumprimento contratual tem caráter educativo e pedagógico geral visando demonstrar a todos
que o Poder Público é diligente na aplicação rápida das sanções e não transige quando se trata de violação de interesses públicos. O caráter
repressivo visa impedir que o Estado e a sociedade sofram prejuízos pelo descumprimento das obrigações assumidas.
MARÇAL JUSTEN FILHO ensina que: Ainda que se insista acerca da legalidade e da ausência de discricionariedade, é pacífico que o
sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração. [...] Então, o instrumento jurídico fundamental
para elaboração de uma teoria quanto às sanções atinentes à contratação administrativa reside na proporcionalidade. (Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos, 17ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1.342-1.343).
Diante do exposto e com a competência a mim conferida pelo art.48, II do Ato Normativo nº48/2019, DECIDO com fundamento nos artigos 86
e 87, I e II da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o Instrumento Contratual sob nº 083/2015 na Cláusula Décima Quinta – Das Penalidades, 15.3, 15.3.1,
ADVERTÊNCIA, c/c o item 15.3.2, MULTAc/c , o art. 22, § 2º, da LINDB na proporção de três(3%) por cento incidindo sobre a fatura do mês de
março/2020, considerando a data da publicação desta Decisão, por entender ser a mais justa e adequada à reparação dos danos relatados.
Publique-se e dê-se ciência a empresa.
Empós, remetam-se os autos à Comissão instituída pela Portaria nº 1112/2019 para proceder os cálculos, viabilizando assim a notificação da
empresa para pagamento voluntário dos valores devidos ao erário.
Notifique-se a empresa para dentro do prazo determinado no art. 25, do Decreto Estadual nº 68.119/2019, ou seja, 10 (dez) dias úteis
apresentar recurso dirigido à autoridade superior por intermédio deste que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para rever a Decisão mantendo-a
ou modificando.
Aguarde-se o prazo legal para apresentação de recurso.
Maceió/AL, 02 de setembro de 2020.
WALTER DA SILVA SANTOS
Subdiretor Geral

SUBDIREÇÃO-GERAL
Processo Administrativo nº 2020/9356

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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