TJAL 09/06/2020 ° pagina ° 310 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2603
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medidas necessárias para o julgamento da ação em curso, tratando-se, portanto, de meras movimentações administrativas. No caso
dos autos, o magistrado singular se pronunciou por meio de uma decisão”, que tem conteúdo de despacho, vez que deixou para analisar
os pedidos autorais após o retorno das diligencias por ele feitas, não se manifestando em momento algum acerca do mérito. Assim, em
que pese existir a possibilidade de interpor recurso contra despacho, este deverá conter conteúdo decisório, o que não é o caso dos
autos, posto que o magistrado singular deixou para analisar o mérito somente após serem cumpridas as diligências. Nesse sentido, o
ato processual representa tão somente mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse sentido entende a jurisprudência: AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO - DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AGR: 08056409020188020000 AL 0805640-90.2018.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão
da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESPACHO. MERO IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS ÀS PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MULTA DE
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL AGR: 08063700420188020000 AL 0806370-04.2018.8.02.0000, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento:
11/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. OBEDIÊNCIA AO ART.
1001 DO NCPC/2015 (ART. 504 DO CPC/73) C/C ART. 1.015 DO NCPC/2015 (REFERENTE AO CAPUT DO ART. 522 DO CPC/73).
É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AGV: 08050632020158020000 AL 0805063-20.2015.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth
Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2016) (grifei) Logo, ausente um
dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento
jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com
arrimo na combinação legal dos artigos 1.001 e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de
instrumento, por sua inadmissibilidade ante o não cabimento. Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º
grau, com a competente baixa na distribuição. Publique-se. Utilize-se essa decisão como mandado/ofício. Maceió, 05 de junho de 2020.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator
Agravo de Instrumento n.º 0804196-22.2018.8.02.0000
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor:
Agravante : Maria Lissandra Nunes de Oliveira Moura
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria Valdeny Passos Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Eneida de Souza Barbosa
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria Jucimar Alves de Oliveira
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Josefa Emidio de Souza
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria do Carmo Silva de Lima
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Rejane Maria da Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Edalva Maria da Silva de Souza
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria Luciana da Silva
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravante : Maria Valdete Silva Barbosa
Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 13892/AL)
Advogada : Narriman Xavier da Costa (OAB: 10334/PB)
Advogado : Nelson Azevedo Torres (OAB: 11488/PB)
Agravado : Município de Colônia Leopoldina/al
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