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TJAL ° Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 ° Página 23

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TJAL 02/04/2020 ° pagina ° 23 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2560

23

João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0810/2020
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0048170-86.2011.8.02.0001/01">0048170-86.2011.8.02.0001/01 (apensado
ao processo 0048170-86.2011.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: Banco Bonsucesso
S/A - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Ressalto que a presente sentença está sendo
expedida por mera formalidade, uma vez que esta tem o condão de pôr fim ao processo. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 31 de março de 2020. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) - Processo 0700756-68.2015.8.02.0047 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - Isso posto, com fulcro nos arts. 200, caput,
e 487, III, b, ambos do NCPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO celebrada pelas
partes (fls. 131/135), a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, transitada
em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Custas pela parte autora. Maceió, 31
de março de 2020. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: MARIA ELISA PAULY (OAB 16819/AL), ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL), ADV: RODRIGO
DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), ADV: LYVIA RENATA GALDINO DA FONSECA (OAB 16299/AL) - Processo 070197924.2020.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Alberida Mariz Ferreira - ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte autora, para
se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 01 de abril de 2020
Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA
(OAB 4449/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) - Processo 0702466-72.2012.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JANETE NUNES SANTOS BRUM - RÉ: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte
recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010,
§2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se
o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 01 de abril de 2020. Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo
0703226-55.2011.8.02.0001/01">0703226-55.2011.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0703226-55.2011.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Alienação Fiduciária
- EMBARGANTE: ROBSON DO VALE RAMOS - EMBARGADO: Banco Itaúcard S/A - Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos esposados acima. No mais, permanece a sentença na forma como posta. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Maceió, 31 de março de 2020. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito
ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE) - Processo
0714697-24.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Sonia Maria dos Santos - RÉU: Banco
BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) não
acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, pelos fatos e fundamentos já mencionados; b) declarar a inexistência de débito,
devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante sob a rubrica “377 BMG-CARTÃO” ou qualquer
outra que se refira ao contrato objeto desta; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a serem
apurados em liquidação de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à compras de produtos e serviços efetuadas junto a
terceiros desvinculados da promovida, realizadas através do cartão de crédito; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a
data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. e) condeno, ainda a parte ré em custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser
atualizado até o efetivo adimplemento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maceió, 31 de março de 2020. Henrique Gomes de Barros
Teixeira Juiz de Direito
ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo
0717295-48.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Erick Perminio Bandeira - RÉU: Banco
BMG S/A - IV DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, julgo parcialmente procedente a pretensão, e, com fulcro no inciso I, do
art. 487, do Código de Processo Civil: 1) reconheço a nulidade da pactuação realizada pelo BMG S/A. e a parte demandante, atinente ao
condicionamento de empréstimos bancários à contratação de cartão de crédito consignado, com fulcro no inciso I, do art. 39, c/c o art.
14, ambos do CDC e c/ o art. 422, do Código Civil; 2) acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito da prescrição, nos moldes do inciso
V, do § 3º, do art. 206, do C.C., para reconhecer a prescrição das parcelas intituladas “604.00 BMG-Cartão” no período de outubro/2011
a junho/2015; 3) condeno o Banco BMG S/A. ao pagamento de danos materiais em dobro a serem apurados em eventual fase de
liquidação de sentença, relativos aos valores indevidamente descontados no cartão de crédito do demandante intitulados “604.00 BMGCartão”, entre julho/2015 a junho/2018, ressalvando o direito da instituição financeira de compensação dos valores por ela creditados,
com fulcro no art. 876, do CC c/c o art. 14, do CDC, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada parcela (evento
danoso) pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% (um por
cento) ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do
art. 161, do CTN; e, 4) condeno, ainda, o Banco BMG S/A. ao adimplemento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais,
nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), contados a partir da citação
(responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código
Tributário Nacional, e correção monetária incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código
Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ. Condeno, ademais, a demandada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em 10% (dez) por cento da condenação, conforme apregoa o § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo
0718474-17.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Bancários - AUTOR: Jefferson Luis Gonçalves dos Santos - RÉU: Banco
Panamericano S/A - 04. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art.
487, I, do CPC para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento do

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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