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Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2526
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dos mesários nas cédulas, cabe consignar que não há que se realizar novas eleições diante apenas das simples impugnações. Embora
não se tenha notícias de qual foi o sentido da decisão da Comissão Eleitoral em relação às impugnações dos votos, nenhuma das
conclusões possíveis leva à nulidade da eleição. No caso da comissão ter rejeitado às impugnações aos votos e tê-los mantido, o que
se sucedeu foi o rito adequado. Um controle judicial só caberia para reavaliar a validade dos votos. Se a comissão confirmou a anulação,
fez o que estava na sua competência e não tem sentido o Ministério Público impugnar judicialmente uma decisão que acatou seu próprio
pedido administrativamente. Ademais, aplicando-se subsidiariamente o art. 224 do Código Eleitoral, tem-se que só se justificaria a
realização de novas eleições se, declarado em decisão definitiva a nulidade dos votos, eles correspondessem à metade do total de votos
da RA I, o que não fica demonstrado nos autos. Além disso, ainda que a parte autora da ação originária comprovasse que os votos foram
anulados em definitivo e que eles correspondem a mais da metade do total de votos, a única eleição a ser novamente realizada seria a
da Região Administrativa I, já que seria a única afetada e não guarda vinculação com as eleições realizadas nas demais áreas.
Quanto à alegação de que os candidatos eleitos para o cargo de Conselheiro Tutelar da IV e V Região Administrativa praticaram
ilícitos, bem como a afirmação de que foi aceita pela Comissão Eleitoral declaração de comprovação de experiência da candidata Srª
Inácia Adriana Correia Leite sem que a Organização tenha título de utilidade pública e de conteúdo falso, correspondem a deduções a
serem apuradas para fins de impugnação pontual das candidaturas, que não têm o condão de anular ou suspender a generalidade das
eleições e, também, não conduzem à suspensão sumária da posse dos candidatos impugnados, devendo-se respeitar o direito à ampla
defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).
A decisão também é flagrantemente ilegítima por determinar a prorrogação dos mandatos dos Conselheiros Tutelares sem qualquer
respaldo em fonte formal do direito. A assunção em cargo eletivo é por tempo certo e nem mesmo a impugnação de validade das eleições,
com sua eventual anulação, justifica a prorrogação de mandato, que só se legitima com as eleições e a outorga do voto popular.
A decisão fere a ordem pública ao criar uma desordem administrativa, consubstanciada na mácula à regular realização do processo
eleitoral de todas às regiões sem substrato fático para tanto.
Pedido concedido.
1. O Município de Maceió, através de procurador, ingressou com o presente pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão
interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação Civil Pública n.º 080002509.2019.8.02.0090.
2. Nos autos originários, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Município de Maceió em razão
de supostas irregularidades ocorridas nas eleições para a escolha dos 10 (dez) Conselhos Tutelares do município. Afirmou o autor,
naqueles autos, que a primeira inadequação no processo se deu logo após a sua deflagração, quando a Câmara de Vereadores de
Maceió entendeu por modificar a lei para permitir que os candidatos comprovassem apenas a conclusão do ensino médio ao invés de
ensino superior, tendo sido ajuizada ação civil pública para discutir a questão. Alegou, em seguida, que no dia próprio da eleição as
irregularidades se consubstanciaram diante de Mesários despreparados, tomando decisões em desacordo com o Edital, fato que gerou
confusões por discussões entre eleitores e mesários, pois em alguns locais pessoas votaram sem título e em outros, votaram sem o
nome constar na lista de eleitores; urnas que chegaram ao local de votação muito atrasadas, algumas rasgadas, outras com as tampas
abertas, sem lacres; locais de votação em pavimento superior, sem acesso para eleitor com necessidades especiais (as quatro urnas
que foram instaladas na Escola Municipal Maria José Carrascosa ficaram no piso superior); falta da cabine indevassável para garantir o
sigilo do voto, falta de almofadas para colher a digital dos eleitores analfabetos; falta de canetas; falta das senhas para distribuição aos
eleitores nas filas após as 17h; multidão de eleitores nos locais de votação esperando para votar, fato que fez muitos eleitores desistirem
de votar, prejudicando muitos candidatos, desorganização no controle das filas; dentre outras irregularidades. (fls. 02). Sustentou, ainda,
que notícias de condutas vedadas praticadas pelos candidatos no dia da eleição chegaram com frequência ao Ministério Público, tais
como compra de votos, transporte irregular de eleitores, propaganda com santinhos e adesivos em veículos, derrames de santinhos,
foram os mais frequentes (fls. 02).
3. Aduziu que, a partir da apuração de votos, Só nas urnas da Região Administrativa I, que ficaram nas salas 01 e 04 da Escola
Municipal Maria José Carrascosa, no bairro do Poço, foram impugnados 307 (trezentos e sete) votos das urnas de 28 sessões eleitorais
por falta de assinatura dos mesários nas cédulas, fato que, evidentemente, prejudicou os candidatos com votos naquelas urnas (fls. 03).
Defendeu que também houve irregularidade na eleição pelo fato de que o Sr. Celso Deoclécio dos Santos logrou êxito no pleito para o
cargo de Conselheiro Tutelar da RA IV sem atender os requisitos legais, uma vez que foi preso em flagrante pela prática do crime de
roubo majorado; assim como a Sra. Leandra Januário logrou êxito no pleito para o cargo de Conselheira Tutelar da RA V, mesmo tendo
divulgado santinhos no dia da eleição e fornecido veículo para realizar o transporte dos eleitores, com fortes indícios de compra de voto
por parte da candidata.
4. Em seguida, sustentou que outro fato grave é que no dia 09/10/2019 foi publicada no Diário Oficial do Município a lista preliminar
dos candidatos eleitos e, no dia 14/10/2019, essa lista foi republicada por incorreções, alterando a votação e a classificação de alguns
candidatos (fls. 07) e que outra ilegalidade promovida pela Comissão Eleitoral foi aceitar declarações de comprovação de experiência
de candidato em atividades com crianças e adolescentes em Organização da Sociedade Civil ou Governamental sem a comprovação
de que a Organização tem título de utilidade pública e sem o Relatório Descritivo de suas respectivas datas e carga horária - (fls. 08).
Alegou, na sequência, que houve denuncia de um dos candidatos em relação à eleição na área administrativa VIII, baseada na narrativa
de diversas irregularidades, dentre as quais que uma das candidatas não comprovaria ter experiência em atividades com crianças e
adolescentes. Afirmou, ainda, que nas listas dos eleitos publicadas não consta o nome completo dos eleitores, mas sim seus apelidos;
e que diversas denúncias foram realizadas contra as eleições. Requereu, assim, a suspensão da posse dos Conselheiros Tutelares
eleitos.
5. Acolhidos os argumentos, o juízo a quo deferiu a liminar pretendida para, pelo prazo de 120 dias, suspender a posse dos
Conselheiros eleitos. Irresignado com a decisão, o Município de Maceió ingressou com o presente pedido de suspensão, alegando: 1)
Grave lesão à ordem pública consubstanciada no fato de que as alegadas ilegalidades teriam ocorrido apenas na região administrativa
I, mas estão sendo utilizadas como fundamento para suspender as eleições de todas as regiões; 2) O cumprimento de todas as
formalidades legais, uma vez que a utilização de urnas de lona não foi por descaso do Município, que solicitou diversas vezes urnas
eletrônicas ao TRE e ao TSE. Ademais, defende que os mesários receberam treinamento e os materiais como canetas e almofadas
para colher digital foram disponibilizados, conforme ofício juntado aos autos; 3) A manutenção da antecipação de tutela faz com que 34
pessoas não eleitas exerçam um cargo sem compromisso eleitoral e outras 34 pessoas eleitas, compromissadas, deixem de exercer
o cargo que conseguiram por meio das urnas. Está evidente a lesão a saúde e principalmente à segurança pública na medida em que
os menores e adolescentes estão desamparados pelas pessoas que seus pais elegeram.; (fls. 13) 4) se houvesse perigo da demora, o
MPE não esperaria quase três meses após as eleições, às vésperas do recesso judiciário, restando três dias, para ajuizar a presente
ação (fls. 15).
6. Às fls. 763/805, Antonio Vieira Filho e outros apresentaram manifestação, como terceiros interessados, reiterando às alegações
do Ministério Público, formuladas na ação de origem, bem como requerendo o indeferimento do pedido suspensivo.
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