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TJAL ° Disponibilização: sexta-feira, 3 de janeiro de 2020 ° Página 179

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TJAL 03/01/2020 ° pagina ° 179 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2499

179

RIBEIRO, JORGE RAMOS MUNIZ DE BRITO FILHO, GILBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SEGUNDO e DAVID LUCAS DA SILVA
BUARQUE foram denunciados, também, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06, o qual preconiza que: Art. 35:
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e
§1°, e 34 desta Lei. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Segundo a denúncia, os réus compunham organização criminosa permanente com o objetivo de vender drogas nesta urbe, com ênfase
no consumo em festas eletrônicas. O caderno acusatório aponta que haviam funções distintas dos membros do grupo, analisando que:
1. Pablo Fonseca Ferreira era o responsável pelo transporte das drogas advindas dos Estados de Pernambuco e Ceará, as quais eram
fornecidas pelos intermediadores/fornecedores 2. Gilberto Carlos do Nascimento Segundo, vulgo “Peixe”, 3. Thiago Maurício Sá Pereira
e 4. Jorge José Ramos Muniz Brito Filho, vulgo “Jorginho”. Os acusados 5. Thassyio Felipe Galdino da Silva, vulgo “Tarso” e 6. Tereza
Cristina da Silva Ribeiro, ambos namorados, tinham a função precípua de disseminar na capital alagoana os entorpecentes trazidos por
Pablo Fonseca Ferreira. Finalmente, 7. David Lucas da Silva Buarque associou-se aos demais réus, com o fim de repassar/fornecer
drogas provenientes da Organização Criminosa. Nesse sentido, a quantidade de droga apreendida com Thiago Maurício Sá Pereira
(maconha e cocaína), com Tereza Cristina da Silva Ribeiro (4 comprimidos de ecstasy) e com Gilberto Carlos do Nascimento Segundo,
além da forma de sua comercialização registrada nas QST’s e as vultuosas negociações narradas nas interceptações deixam
evidenciados que a estabilidade e permanência do grupo criminoso que, de forma sistemática efetuava a distribuição de drogas em
festas de música eletrônica tanto nesta urbe quanto em outros estados da Federação. O conjunto probatório dos autos revela que os
denunciados uniram-se para compor um esquema de tráfico de entorpecentes, integrando uma rede criminosa que lesiona de forma
contundente e fatal a saúde pública, polo passivo, dos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, com fins de obtenção de lucro fácil. As
provas constantes nos autos envergam-se para a tese de que os acusados agiram com animus associativo estável e permanente,
planejando de forma detalhada e organizada o cometimento do crime de tráfico de drogas. Infere-se tal conclusão pela enorme quantidade
de drogas apreendida em poder dos integrantes do grupo criminoso e pelas transcrições das conversações telefônicas. Primeiramente,
vê-se que a investigação teve início em 25 de agosto de 2014 com a primeira representação de quebra de sigilo, desencadeando no dia
18 de dezembro de 2014 a cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão. Nesses 4 meses, foram constantes
as trocas de mensagens entre os acusados, o que torna patente não se tratar de reunião eventual de pessoas. Em sede de audiência
também fica evidenciado o elo entre os acusados, os quais afirmam que a aquisição das drogas sintéticas se dava para consumos em
festas de música eletrônica, as raves. Apesar de nem todos os acusados se conhecerem, fica patente a existência de dois grupos: i)
aquele composto pelo acusado Thiago Maurício Sá Pereira, Pablo Fonseca Pereira, Jorge Ramos Muniz de Brito Filho, Gilberto Carlos
do Nascimento Segundo e ii) o grupo formado por Tereza Cristina da Silva Ribeiro e Thássyio Felipe Galdino da Silva, com pessoas
ainda não identificadas. Apesar da autoridade policial ter narrado que Tereza e Thassyo teria contato com Pablo, analisando as
interceptações carreadas na denúncia, bem como aquelas contidas no CD com as mídias interceptadas, não se viu diálogo entre os
mesmos que justificassem o elo. Tampouco Tereza, Thassyo ou Pablo informaram se conhecer. Por outro lado, Andressa Karinne Santos
de Souza (que teve o processo desmembrado dos presentes autos) teria confessado em audiência ser usuária de drogas, conhecendo
Pablo de festas. Ainda, Andressa conhecia Thassyo e Tereza. Assim, não é estranho que por serem todos os acusados assíduos
frequentadores de um tipo de festival rave, bem como adquirirem drogas corriqueiramente para uso nesse evento recreativo, que tenham
sido agrupados em um mesmo grupo nesta investigação. Mas nem por isso a acusação de associação deve ser afastada. Isto porque,
tanto o primeiro grupo quanto o segundo preenchem os requisitos do tipo em estudo. Prova disto vem no formato dos diálogos mantidos
contidos nos autos. Como bem frisado, Thiago Maurício Sá Pereira, Jorge Ramos Muniz de Brito Filho, Gilberto Carlos do Nascimento
Segundo e Thiago Maurício Sá Pereira mantiveram contato combinando a aquisição de drogas e mencionando outros indivíduos que
estariam envolvidos: “Morcego” e “Pacheco” (fls. 263), “Donis” (fls. 33), “Alan”, entre outros. Já Tereza e Thassyo falam com “Homem
não Identificado”, “Elson” (fls. 34 e 58 dos autos), “Credo” e “Clebinho” (fls. 56). Alías, em tal trecho, vê-se que Thassyo avisa Tereza que
“estava conversado com Credo para entrar no acordo” e que o mesmo vai querer muitas pois vai repassar para amigos. Já “Clebinho” vai
provar e se forem boas vai pegar mais pois “ele não pega só pra ele” (fls. 56/57 dos autos). Logo, em que pese o argumento de que os
acusados não se conheciam e não tinham envolvimento entre si, precisamos lembrar que o art. 35 impõe à associação o mínimo de dois
integrantes, nada obstando o concurso de associações, isto é, que várias células associativas que tenham conhecimento entre si e
ânimo de estabilidade se interliguem, compondo a molécula do tráfico. As transcrições das conversações telefônicas contidas nos autos
demonstram claramente que os acusados, juntamente com indivíduos não identificados, negociaram a venda dos entorpecentes,
manifestando intenso dolo, conforme se vê das transcrições das conversações telefônicas. Destarte, vê-se que os denunciados
praticaram a conduta disposta no art. 35 da supracitada lei. Mesmo que esses indivíduos não tenham efetivamente sido identificados, tal
circunstância não é óbice para a imputação do delito de associação ao tráfico já que é crime plurissubjetivo e formal, aperfeiçoado com
a vontade, bastando prova do ânimo do acusado de se associar para sua configuração. Verifica-se, portanto, que Thiago Maurício Sá
Pereira, Thássyio Felipe Galdino da Silva, Pablo Fonseca Pereira, Tereza Cristina da Silva Ribeiro, Jorge Ramos Muniz de Brito Filho e
Gilberto Carlos do Nascimento Segundo, de forma livre e consciente, com vínculo de permanência e estabilidade, se associaram para
armazenar e vender grandes quantidades de drogas, devendo ser responsabilizados pela infração prevista no art. 35 da Lei 11.343/06,
cometendo ato típico, ilícito e culpável. Por outro lado, provas não existem de que David Lucas da Silva Buarque teria se interligado com
os demais acusados para praticar o crime em comento. Analisando as interceptações carreadas na denúncia de fls. 1497/1504 (isto é,
no aditamento), não se verificou qualquer diálogo que envolve David e os demais acusados. Mesmo nas conversas em que David
dialoga sobre drogas, sempre se nota pessoas estranhas à acusação em conversas cujo teor aparenta-se muito à aquisição para suprir
o vício, fato que condiz com o seu interrogatório judicial. Neste caso, absolvemos David Lucas da Silva Buarque do crime de associação
para o tráfico de drogas por falta de provas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal,
JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para: A) CONDENAR THIAGO MAURÍCIO SÁ PEREIRA,
THÁSSYIO FELIPE GALDINO DA SILVA, PABLO FONSECA PEREIRA, TEREZA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, JORGE RAMOS
MUNIZ DE BRITO FILHO e GILBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SEGUNDO da prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/06. B)
CONDENAR THIAGO MAURÍCIO SÁ PEREIRA, THÁSSYIO FELIPE GALDINO DA SILVA, PABLO FONSECA PEREIRA, TEREZA
CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, JORGE RAMOS MUNIZ DE BRITO FILHO e GILBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SEGUNDO da
prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06. C) ABSOLVER DAVID LUCAS DA SILVA BUARQUE da prática do delito do art. 35 da Lei
11.343/06. D) CONDENAR OS ACUSADOS THIAGO MAURÍCIO SÁ PEREIRA, PABLO FONSECA PEREIRA, JORGE RAMOS MUNIZ
DE BRITO FILHO e GILBERTO CARLOS DO NASCIMENTO SEGUNDO da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da
Lei 11.3430/6. E) ABSOLVER TEREZA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO DA causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei
11.3430/6. F) reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP (menoridade) em favor de GILBERTO CARLOS DO
NASCIMENTO SEGUNDO. Assim, comprovada a prática dos delitos narrados na denúncia, passamos a individualizar a pena com
fundamentos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como observando o art. 42 da Lei 11.343/06. 4. DOSIMETRIA 4.1. THIAGO
MAURÍCIO SÁ PEREIRA Do crime de tráfico de drogas a) Culpabilidade: a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a se
valorar. b) antecedentes: O réu não é detentor de maus antecedentes.; c) conduta social: sobre a conduta social, não há nos autos,
razão pela qual não elevará a pena inicial. d) personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto para aferição

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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