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TJAL ° Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019 ° Página 220

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TJAL 22/08/2019 ° pagina ° 220 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 22/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2411

220

mesmo é atípica sob o ponto de vista do direito penal, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, porquanto a conduta
palmilhada pelo réu se subsume no crime impossível”. Além disso, afirma que “houve um crime de estelionato praticado por interposta
pessoa e que o réu apenas se utilizou dos documentos tidos por falsificados” e que “o uso de documento falso, ao réu atribuído, exauriuse no estelionato (foi por este absorvido), uma vez que também restou evidente a inexistência de potencialidade lesiva, devendo pelo
estelionato ser absolvido”. Feitas essas considerações, verifica-se da denúncia de fls. 71/74 que a narrativa dos fatos se mostra bastante
clara e objetiva: ao réu é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa, uma vez que a conduta e ele imputada
é visivelmente típica, qual seja a elencada no art. 304 do Código Penal. É possível verificar a presença clara, tanto da plausibilidade do
cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria. Observa-se que os depoimentos colhidos durante a fase
inquisitorial são elementos suficientes para tornar justo e necessário o prosseguimento da ação penal. Se as provas correspondem ou
não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo
legal. Dessa feita, verificando que as teses levantadas pela Defesa dependem de matéria de mérito, entendo que a medida mais
prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas,
eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo. Ante o exposto, designo o dia 16.10.2019, às 14:15 horas,
para ter assento a audiência única. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
Rutemberg Almeida e Silva (OAB 11357/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2019
ADV: CLAÚDIO FRANCISCO VIEIRA (OAB 1198/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ MOITA ARAÚJO (OAB 8486/AL) - Processo 000254294.1999.8.02.0001 (001.99.002542-0) - Inquérito Policial - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - INDICIADO: Eurico Tenorio
Albuquerque Neto e outros - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Leonardo Ruy Palmeira
Xavier, Luiz Francisco Palmeira Xavier, Eurico Tenório Albuquerque Neto, Luís André Moita Araújo e Michael José Araújo de Souza,
imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/03/1999. No dia
21/08/2000 foi realizada audiência de suspensão condicional do processo, tendo sido o processo suspenso pelo período de três anos
para todos os acusados. Foi declarada extinta a punibilidade de Luís André à fl. 340, de Michael José à fl. 390, de Eurico Tenório à fl.
442 e de Luiz Francisco à fl. 618. No dia 06/09/2010 este Juízo proferiu decisão revogando a suspensão condicional do processo em
relação a Leonardo Ruy Palmeira, em virtude do descumprimento das condições impostas, conforme despacho de fl. 432. Leonardo
apresentou resposta à acusação às fls. 552/558. Despacho saneador às fls. 564/565, designando data para a realização de audiência
única. Em 15/052013 foi realizada nova audiência em que foi concedido novamente o benefício da suspensão condicional do processo
em favor de Leonardo Ruy Palmeira, pelo período de dois anos. Através do ofício e documentos de fls. 639/642, a CEAPA informou
o descumprimento das condições impostas a Leonardo Ruy Palmeira. Diante disso, este Juízo determinou, à fl. 648, a intimação do
acusado a fim de que informasse as razões do novo descumprimento. Em audiência realizada em 23/02/2017, o referido réu apresentou
suas justificativas e comprometeu-se a cumprir fielmente o restante das condições impostas. No entanto, ao terem sido requisitadas
novas informações sobre o cumprimento das medidas impostas, a CEAPA informou que houve abandono no tocante a prestação de
serviço à comunidade e ao comparecimento pessoal e obrigatório, conforme ofício de fl. 658. Após ter sido intimado, Leonardo Ruy
Palmeira manifestou-se nos autos através da petição de fl. 668, afirmando que cumpriu integralmente a suspensão condicional do
processo e requerendo que fosse declarada extinta a punibilidade do crime a ele atribuído. Instado a se manifestar, o Ministério Público
pugnou pela notificação da CEAPA a fim de verificar se houve o integral cumprimento das condições impostas (fl. 684). Através do ofício
de fl. 690, a CEAPA informou que o réu abandonou a prestação de serviço à comunidade e o comparecimento pessoal e obrigatório e
encaminhou as documentações e informações necessárias. Diante disso, o Parquet requereu, à fl. 720, a revogação do benefício de
suspensão condicional do processo concedido a Leonardo Ruy Palmeira, em virtude dele ter deixado de cumprir 400 horas de prestação
de serviços à comunidade. É o relato. Fundamento e decido. Prevalece na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento segundo
o qual a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o término do período de prova, uma vez verificado o
descumprimento de alguma condição durante o curso do benefício, e desde que não tenha sido proferida anterior decisão declaratória
extintiva da punibilidade. Dessa forma, nota-se que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no curso do
período probatório, o acusado vem a descumprir as condições impostas pelo Juízo, de modo que a decisão revogatória tem natureza
declaratória, razão pela qual pode ser proferida mesmo após o período de prova. No caso em deslinde, foi adequada a decisão que
revogou a suspensão condicional do processo mesmo após o período de prova, levando-se em conta a verificação de causa obrigatória
de revogação, nos moldes do art. 89, §3º, da Lei 9.099/95. Por outro lado, cumpre registrar que não corre prescrição durante o prazo de
suspensão, nos moldes do art. 89, §6º, da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo a revogação do benefício e considerando a natureza declaratória
da decisão que a determina, depreende-se que a prescrição retoma seu curso ao fim do prazo do período de prova, a saber: APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART.155,§ 4º,IVc/c art.14,II, DOCÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA
MODALIDADE RETROATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REVOGADO APÓS O PERÍODO DE PROVA, FIXADO
EM 02 (DOIS) ANOS. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUE
NÃO PODE ULTRAPASSAR ESSE INTERREGNO. INTELIGÊNCIA DO ART.89,§ 6º, DA LEI9.099/95 RETOMADA DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ESGOTAMENTO DO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO COMO PERÍODO DE PROVA. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DESCONTADO O PERÍODO EM QUE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PERMANECEU SUSPENSA,
SUPERIOR AO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS.107, INCISOIV,109, INCISOV, E110,§ 1º,
TODOS DOCÓDIGO PENAL). PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO,
DECRETADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE (TJDFT: Ap. Crim. 0001341-85.2006.8.24.0041, Rel. Des. Ernani Guetten
de Almeida, j. 28.3.17). Feitas essas considerações, tem-se que o primeiro período de prova no processo em epígrafe encerrou-se no
dia 21/08/2003. Dessa forma, contabiliza-se que entre o recebimento da denúncia (23/03/1999) e a primeira suspensão do processo
(21/08/2000) passaram-se 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias. Do dia 21/08/2003 até a segunda suspensão do
processo (15/05/2013), passaram-se 9 (nove) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Considerando que o segundo período de
prova encerrou-se no dia 15/05/2015, verifica-se que desta data até o dia de hoje transcorreram 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e
05 (cinco) dias. Assim sendo, operou-se a perda da pretensão punitiva estatal, pois incide ao caso o prazo prescricional de 12 (doze)
anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Por estas razões, somado os períodos destacados acima, conclui-se que está fatalmente
superado o prazo de doze anos. Complemente-se que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Como se trata de matéria de ordem pública, uma vez verificada, deve o Magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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