TJAL 01/07/2019 ° pagina ° 627 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2373
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RENATA SAUANNA DOS SANTOS ARAÚJO (OAB 13612/AL) - Processo 0700168-87.2017.8.02.0048 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Cicero Jacinto de Oliveira - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Em que pese a
petição de págs. 132/133 tenha sido nominada de embargos de declaração, é mera manifestação do Banco BMG alegando omissão
na sentença de págs. 127/129, pois não houve apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida às págs. 37/44. Pois bem.
Não conheço dos Embargos, por dois motivos: o primeiro, porque a parte embargante não tem legitimidade passiva, uma vez que
foi excluída do polo passivo da ação; o segundo, por reconhecer que no curso do processo, aliás a pedido do próprio autor, houve a
retificação do polo passivo da demanda de Banco de BMG S.A para Banco Itaú BMG Consignado S.A, conforme págs. 72/77. No mais,
pelo que se observa dos autos, ainda pendente de providência, retifique-se, imediatamente, o polo passivo da ação junto ao sistema
SAJ para constar BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Após, exclua-se, ainda, o nome do(s) advogado(s) informado(s) para o
requerido BMG S.A., posto que não faz (em) parte da presente demanda Dando impulso ao processo, tendo em vista que o Banco
Itaú BMG Consignado interpôs recurso inominado e, considerando que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, foi
abolido o juízo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processo
Civil segundo o qual: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma
recursal independentemente de juízo de admissibilidade; nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido
para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sobre o recurso interposto, salientando a necessidade de estar representado
por advogado (Lei 9.099/95, art. 41, § 2º). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à
turma recursal com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DJe.
ADV: CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL), ADV: DANIEL FERNANDES ADVOCACIA (OAB 7761/AL) - Processo 070018475.2016.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: Luzinarda Nelson dos Santos - RÉU: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - SENTENÇA Vistos. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. O embargante sustenta que na sentença ocorreu erro material
ao ser utilizado a taxa selic nos juros de mora. Recebo os presentes embargos e a eles dou parcial provimento quanto a aplicação da
taxa de juros moratórios. Com efeito, houve erro material na prolação da sentença. Assim, para que não paire qualquer dúvida, altero
parte do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, para CONDENAR a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
a pagar a LUZINARDA NELSON DOS SANTOS, a indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e
cinco centavos). A correção monetária pelo INPC deve incidir a partir do evento danoso (12/06/2014), incidindo juros moratórios de 1%
ao mês a partir da citação”. No mais, permanece a sentença como lançada. Pão de Açúcar, 19 de junho de 2019. Edivaldo Landeosi Juiz
de Direito
ADV: CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL) - Processo 0700211-24.2017.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - LicençaPrêmio - AUTORA: Cícera Pereira Lisboa - DESPACHO 1Trata-se de apelação interposta às p. 60/65. 2O art. 1.010, do novo CPC, ao
disciplinar o recurso de apelação, assim estabeleceu: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação
de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1oO apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2oSe o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3oApós as formalidades
previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 3Sendo assim,
intime-se a parte apelada, por seu advogado, pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. 4Se
a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte que inicialmente apelou, por seu advogado, pelo DJE, para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação adesiva. 5Adotadas as medidas anteriores, e expirados os prazos mencionados,
certifique-se o resultado e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Pão de Açúcar(AL), 19 de junho de 2019.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0700222-53.2017.8.02.0048/01 - Cumprimento de
sentença - Dano Moral - AUTORA: Maria Rosa Correia - DESPACHO Insira-se o inteiro teor deste complemento nos autos principais e,
em seguida, dê-se baixa neste complemento.
ADV: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA LEITE (OAB 10505/AL), ADV: ÉDER BARROS NEVES (OAB 11224/AL) - Processo 070023496.2019.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Cicero Alves da Silva - Altere-se a
classe processual para “Procedimento Ordinário”. Cite-se a parte demandada, pessoalmente, para comparecimento à audiência de
conciliação, a ser designada pela Escrivania, observadas as regras do art. 246 e seguintes, do CPC. Intime-se a parte demandante
por meio de seu advogado constituído, pelo DJE. Notifique-se o MP, se for o caso de sua intervenção. Faça-se constar as seguintes
advertências às partes: o prazo para apresentar resposta, de 15 (quinze) dias, começará a correr da data acima designada, caso não
haja acordo naquela audiência conciliatória, ou de outra data, na forma prevista no art. 335, do CPC; o não comparecimento injustificado
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. Deixo para anlisar o pedido liminar para
depois da resposta/réplica. Pão de Açúcar , 18 de junho de 2019. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700236-37.2017.8.02.0048 - Cumprimento de
sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Intime-se o réu, pessoalmente, para
cumprir a obrigação de fazer que lhe é devida, no sentido de entregar o veículo constante da petição inicial ao autor, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0700267-86.2019.8.02.0048 - Procedimento Ordinário
- Classificação e/ou Preterição - AUTOR: Claudinete de Aquino Freitas - Em razão disso, sem embargo de melhor análise da questão
após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da
medida antecipatória requerida, motivo pelo qual a INDEFIRO. Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJe. Sem prejuízo do
disposto cite-se o Município, na pessoa do Sr. Prefeito e/ou do procurador do Município, para responder à ação no prazo legal de 30
(trinta) dias. Se, na resposta, a parte ré arguir preliminares, opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou
juntar documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, facultando-se-lhe a produção de prova
documental (artigos 350 e 351, do CPC). Expirado o prazo da resposta, e juntada a eventualmente apresentada, bem como a réplica,
sendo o caso, faça-se nova conclusão. Pão de Açúcar, 13 de junho de 2019. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0700269-56.2019.8.02.0048 - Procedimento Ordinário
- Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Maria Aparecida Barbosa de Farias - Em razão disso, sem embargo de melhor análise da
questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores
da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual a INDEFIRO. Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJe. Sem prejuízo
do disposto cite-se o Município, na pessoa do Sr. Prefeito e/ou do procurador do Município, para responder à ação no prazo legal de 30
(trinta) dias. Se, na resposta, a parte ré arguir preliminares, opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou
juntar documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, facultando-se-lhe a produção de prova
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