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TJAL ° Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 ° Página 178

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TJAL 03/05/2019 ° pagina ° 178 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2334

178

Domingos dos Santos fls. 13/14, afirmou que: por volta das 08h 30 min foi autuado por uma equipe de policiais civis, quando estava
saindo de sua residência; que alega não saber o motivo de ter sido procurado pela polícia, e tem convicção de que usava documentos
de identificação falsa, devido ter ficado uma época com problemas na Justiça e teve que fazer alguns documentos; que a arma conseguiu
através de um cliente, o qual não sabe o nome, quando foi realizar um serviço de instalação na loja e esta foi apanhada em uma
transação de negócio como parte de uma dívida; que além de falsificar documentos em seu nome também falsificou documentos de
terceiros, porque tinham pessoas que o procurava para fazer esse tipo de trabalho; que a senhora Ivete Ferreira de Andrade residia
próximo ao 5º DP; que continuou acessando os órgãos da Receita Federal no nome dela, para ter direito à restituição do Imposto de
Renda, porque foi contratado por ela para fazer os trabalhos para ela, e depois perdeu o contato; que as cópias em cores da Identificação
do RG, CPF e cartão de conta corrente da senhora Ivete, inclusive assinado como legítima assinatura, como também de outras pessoas,
ficavam com ele, para que fossem apresentados nos órgãos quando fosse necessário; que retirava os selos de autenticação dos
documentos para excluir a legitimidade; que um dos veículos apreendidos, a Ranger, pertence a pessoa do Sr. Genival e o Honda Civic
é de sua propriedade, o qual comprou em uma loja. (Grifo nosso) O segundo conduzido, Alexandre Andrade dos Santos fls. 15, afirmou
que: à tarde foi abordado no bairro do Farol pelos policiais; que eles o fizeram parar o veículo FIAT UNO, cor branco, que se se
encontrava com ele; que solicitaram seus documentos e os do veículo; que logo após constataram e ele não soube esclarecer; que
pediram pra que ele os acompanhasse até a Delegacia, onde seu pai já se encontrava recolhido; que ao chegar na DP, lhe foi comunicado
que também estava preso por falsidade ideológica; que a Cédula de Identidade tirou no Shopping Farol, o Título Eleitoral próximo à Lojas
Americanas, e o Certificado de Reservista no Farol, próximo ao QG; que não se recorda onde retirou a Certidão de Nascimento e que
não existe mais a original; que fez seus documentos denominados como ALIXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, inclusive a cópia do
registro, para poder viver em paz, devido ter seu nome com problemas com a Justiça no Estado de São Paulo; que em São Paulo foi
acusado do crime de Roubo, em 03.03.2004, onde cumpriu 01 (um) ano e 09 (nove) meses em regime fechado na Penitenciária de
Reginópolis/SP. (Grifo nosso) Em 08 de março de 2006, a MM. Juíza fls. 136 homologou o Auto de Prisão em Flagrante Delito dos
denunciados. Em 20 de março de 2006 foi requerido pelo advogado do Sr. Ronaldo Carlos Cavalcante, representante da empresa
Paraíso Automóveis LTDA., a liberação de dois veículos que foram apreendidos e estavam sob os cuidados do cartório, sendo eles um
Honda Civic EX, verde, placa MUP-6349/AL, ano 1998, chassi nº 93HEJ855OWZ201321, e um Fiesta GL Class, vermelho, placa MUW5304/AL, ano 2001, chassi nº 9BFBDZFHA1B372187, consoante fls. 142/143. O Ministério Público fls. 170, opinou pelo deferimento do
pedido da Defesa de relaxamento da prisão do denunciado Jairo Domingos Santos. O Ministério Público fls. 177, concordou que os
veículos requeridos fls. 142/143 fossem devolvidos ao respectivo proprietário, tendo em vista a documentação lícita anexa aos autos,
bem como o fato de não constituir-se prova da prática criminosa, nem ter sido adquirido em consequência dela. A MM. Juíza fls. 179/182,
indeferiu o pedido de restituição que foi formulado, por não restar comprovado o direito do requerente sobre os veículos. Foi requerido
pelo advogado da Sra. Rosenilda Maria dos Santos, a restituição do automóvel apreendido Ford Fiesta GL Class, vermelho, placa MUW5304/AL, ano 2001, chassi nº 9BFBDZFHA1B372187, consoante fls. 193. Foi requerido pelo advogado do Sr. Ronaldo Cavalcante Silva,
a restituição do automóvel apreendido Honda Civic EX, verde, placa MUP-6349/AL, ano 1998, chassi nº 93HEJ855OWZ201321,
consoante fls. 206. Em 17 de abril de 2006, a Defesa do denunciado Alexandre Andrade dos Santos fls. 221/227, requereu o benefício
da liberdade provisória, sem fiança, em favor do acusado. Em 25 de abril de 2006, a Defesa do denunciado Jairo Domingos dos Santos
fls. 210/216, requereu o benefício da liberdade provisória, sem fiança, em favor do acusado. O Ministério Público fls. 234, pugnou pelo
deferimento do pedido de liberdade provisória dos denunciados, tendo em vista que da análise dos motivos impeditivos para a referida
concessão, constatou que os acusados fazem jus aos benefícios contantes dos art. 310 do Código de Processo Penal. A MM. Juíza fls.
236/237, relaxou a prisão cautelar dos acusados, ante o inegável excesso de prazo. Em 19 de maio de 2006, foram expedidos os
Alvarás de Soltura e Termos de Compromisso dos acusados, consoante fls. 238/242. A Defesa do denunciado Jairo Domingos dos
Santos fls. 256, requereu a restituição dos documentos RG, CPF, CNH, Título de Eleitor e da Carteira Porta Cédula, de couro, na cor
preta. O Ministério Público fls. 244/245, pugnou pelo deferimento do pedido de restituição do veículo Ford Fiesta GL Class, vermelho,
placa MUW-5304/AL, ano 2001, chassi nº 9BFBDZFHA1B372187, considerando os documentos anexados aos autos, bem como que a
requerente de fato adquiriu o veículo, sendo portanto a legítima possuidora. A MM. Juíza fls. 247/248, determinou que fosse restituído à
Rosenilda Maria dos Santos o veículo Ford/Fiesta, e à Ronaldo Cavalcante da Silva, o veículo Honda Civic. A Defesa do denunciado
Jairo Domingos dos Santos fls. 257/258, requereu a restituição do veículo Honda Civic, ao acusado. O Ministério Público fls. 260,
pugnou pelo indeferimento dos pedidos. A MM. Juíza fls. 263/264, deferiu somente a restituição da carteira porta cédulas, e em relação
aos documentos e ao veículo Honda Civic, fundamentou que restava inviabilizada a restituição, bem como determinou que os documentos
apreendidos fossem encaminhados à competente perícia, para que fosse atestada a autenticidade, através da realização de exame. Em
30 de janeiro de 2007, o Instituto de Criminalística encaminhou Laudo Pericial Documentoscópico dos documentos apreendidos,
consoante fls. 297/307. O Laudo Pericial n° 0002.06.07, conclui que a cédula de identidade de n° 1.395.675 em nome de Jairo Domingos
Santos é espúria, que a cédula de identidade de n° 1.995.658 em nome de José Severino Cordeiro trata-se de cópia xerocopiada,
portanto é espúria, que a cédula de identidade de n° 3021227-8 pertencente a Alixanndre Domingos dos Santos é considerada falsa por
ter sido acrescidos o número do CPF após ter sido emitida pela Órgão, como também o Certificado de Alistamento Militar que aparece
sem a respectiva foto; os cadastros de pessoas físicas de n° 063868638-79 e 063587934-46 encontram-se em situação irregular; a
carteira de trabalho e previdência social, o cartão eletrônico da Caixa Econômica Federal, o CPF de n° 075.053.884-90, o título de eleitor
pertencente a Alixanndre Domingos dos Santos e dois cartões magnéticos do Extra não foi considerada nenhuma ilegalidade. A autoria
e materialidade do delito restam comprovadas, tendo em vista a documentação acostada nos autos. Diante do exposto, e estando os
denunciados Alexandre Andrade dos Santos incurso nas penas dos arts. 299 e 304 do Código Penal, e Jairo Domingos dos Santos
incurso nas penas dos arts. 297, 299 e 304 do CP, bem como nas penas do art. 14 da Lei de Porte de Arma de 2003, requereu a
Promotoria fls. 01/05 que, recebida a Denúncia, os denunciados fossem julgados e condenados, sendo observadas, para ambos, as
regras do concurso material de crimes, conforme art. 69 do CP. O Ministério Público fls. 417/418, requereu a prisão preventiva de Jairo
Domingos dos Santos, sob o argumento da garantia da ordem econômica e da ordem pública. A MM. Juíza fls. 317/323, recebeu a
Denúncia ofertada em face dos acusados no que pertine às acusações relativas aos crimes previstos nos arts. 297, 299 e 304 do Código
Penal, mas rejeitou a Denúncia ofertada em face de Jairo Domingos dos Santos em relação à acusação de porte ilegal de arma de fogo,
em virtude da atipicidade do fato, e rejeitou o pedido de prisão preventiva, bem como designou Audiência de Interrogatório dos réus para
o dia 11 de setembro de 2007 às 16:00 hs. A audiência designada deixou de ser realizada, tendo em vista que os réus não foram
localizados, consoante certidão fls. 334. Audiência redesignada para o dia 17 de dezembro de 2007 às 14:30 hs, consoante fls. 336. A
citação dos denunciados não foi realizada, consoante fls. 339/353. A Defesa dos denunciados fls. 340/341, alegou que não tinha como
justificar a ausência do acusado Jairo Domingos dos Santos, pois este não lhe deu qualquer satisfação, e que deste modo ficava
impossibilitado de continuar a defesa dele. Quanto ao acusado Alexandre Andrade dos Santos, alegou que tomou conhecimento através
de terceiros que ele havia sofrido um atentado e estava enfermo, inclusive que havia sido interno e submetido a tratamento cirúrgico. Em
seguida, requereu que o acusado Jairo Domingos dos Santos fosse notificado para constituir novo patrono, e que fosse determinada
nova audiência. A MM. Juíza fls. 343, informou que compete ao advogado comunicar ao cliente a renúncia do mandato, e determinou
que este fosse intimado para que informasse o novo endereço de Alexandre Andrade dos Santos, para que fosse designada nova data

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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