Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJAL ° Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019 ° Página 695

  • Início
« 695 »
TJAL 02/04/2019 ° pagina ° 695 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2315

695

financeira, não jurídico-tributária , não pode se prestar a derrogar todo um regime jurídico identificado com as espécies tributárias criadas
para o fim precípuo de custear a seguridade (STF, RE-AgR-segundo 426484, j. 29/09/2016). Tal entendimento também é seguido nos
tribunais inferiores, os quais sufragam a perspectiva de que a nova destinação de parte do valor arrecadado a título de PIS, COFINS e
CSLL não implica em instituição de novo tributo, visto que as contribuições sociais de Seguridade Social caracterizam-se pela
correspondente finalidade e não pela destinação do produto da arrecadação (TRF4, AC 50167218620124047108, p. 29/10/2014). Por
fim, não há que se falar em multa de jaez confiscatório porquanto a penalidade, imposta em desfavor da executada-embargante no
patamar de 75%, possui previsão legal no inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96, aplicando-se aos lançamentos realizados, de ofício, pela
autoridade fiscal, após a verificação de irregularidades, tais como omissão de informações pelo contribuinte ou realização, por este, de
compensações indevidas capazes de gerar bases de cálculo negativas, como é o caso dos autos (cf. f. 43-51). Assim, é pacífico o
entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que somente é aplicável o princípio do não-confisco às multas de natureza tributária
quando restar cabalmente demonstrado que aquela imposição legal foi aplicada de forma desarrazoada e abusiva. A este respeito: Lei n.
9.430/96 Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e
dá outras providências. Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata; PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO
DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% PARA O ANO CALENDÁRIO 1996. POSSIBILIDADE. MULTA. PARÂMETRO LEGAL.
CONFISCO NÃO CONFIGURADO. 1 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 344.994
e 545.308, pacificou o entendimento no sentido de que o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores
possui a natureza de benefício fiscal, bem como que os prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fatos geradores
ocorridos na vigência da citada lei. 2 A Lei nº 8.981/95 não viola direito adquirido dos contribuintes que, nos anos anteriores à sua
vigência, tenham apurado prejuízos fiscais aptos a serem compensados com os lucros dos anos seguintes à sua entrada em vigor. 3. O
Fisco se limitou a, obedecendo ao comando do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicar multa nos limites da norma, estando correta
a imposição da multa calculada com a utilização do percentual de 75%, o que não configura confisco, vez que a penalidade observou os
parâmetros legais. 6. Para que a multa cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro,
não pode ter um valor que lhe confira característica confiscatória, colocando em risco a saúde financeira do contribuinte. Deve-se, pois,
analisar, no caso concreto, a proporcionalidade e a onerosidade da penalidade multa aplicada no caso em apreço, no percentual de
75%, com base no art. 44, I, da Lei n.º 9.430/96, não é confiscatória, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, que firmou
entendimento de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. 7. Remessa necessária e
apelação providas. (TRF2, 0515638-42.2003.4.02.5101, j. 02/08/2016) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. CSLL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. PENALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTAS. CARATÉR CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. 1. A multa de 75%, conforme o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996,
não caracteriza confisco. 2. A utilização da taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de
qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. O encargo legal de 20%, referente à inscrição em dívida ativa, compõe o
débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa
previsão legal (artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69). 4. Apelação desprovida. (TRF4, 5001102-84.2015.4.04.7117, j. 03/08/2016) À vista
de tudo quanto exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito da causa
na forma do art. 487, I, NCPC. Despesas processuais pagas, cf. f. 55-60. Sem honorários, posto que estes já estão incluídos como
encargos legais da CDA por força do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69 e contemplam a sucumbência do embargante de execuções
fiscais, conforme súmula 168 do TFR (“O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”). Traslade-se cópia desta sentença para os
autos da execução fiscal de referência, retirando-a de eventual estado de suspensão. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em
julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias. São Miguel dos Campos,12 de
março de 2019. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB 151852/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2019
ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0000065-19.2011.8.02.0053 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: União - Diante da petição de fl. 105 destes autos, aguarde-se a designação de novo leilão por este Juízo, separando o
presente processo para que possa ser incluído nas próximas hastas públicas. Tanto que designado, incluam-se os bens penhorados no
próximo leilão. Caso tais bens não sejam arrematados, eles ficam desde já incluídos no segundo leilão e, caso não possam ser incluídos
no edital do próximo leilão, deverão ser automaticamente incluídos nos editais das próximas hastas públicas a serem realizadas nesta
Comarca (art. 5º, II, Provimento n. 03/2013 CGJ/AL). Providências necessárias. Intimações devidas. São Miguel dos Campos, 28 de
março de 2019. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: MYSAEL SIBALDO TORRES TENÓRIO BEZERRA (OAB
13108/AL) - Processo 0000341-69.2019.8.02.0053 (apensado ao processo 0000525-45.2007.8.02.0053) - Embargos de Terceiro Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Colégio Sagrada Família Ltda - Me - Autos nº: 000034169.2019.8.02.0053 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Colégio Sagrada Família Ltda - Me Embargado: Fazenda Nacional DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por COLÉGIO SAGRADA FAMÍLIA LTDA. ME contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
visando desconstituir constrição judicial incidente sobre bem que aduz ser seu. A prefacial reporta, em síntese, que a compra e venda do
imóvel penhorado nos autos da execução fiscal de referência n. 0000525-45.2007.8.02.0053 (feito em que contendem a UNIÃO e DIPEL
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PENEDO LTDA., devedora principal, e ANA CÉLIA DA SILVA OLIVEIRA, corresponsável tributária) foi
realizada de boa-fé. Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela reconsideração da declaração de fraude à execução proferida
por este Juízo na decisão de f. 258-260 dos autos da referida execução fiscal. Requesta, de conseguinte, o cancelamento da penhora
que recaiu sobre o bem em comento. Mantenho os efeitos da decisão supramencionada por seus próprios fundamentos. Não obstante,
razões de prudência recomendam a manutenção provisória da posse em favor do terceiro embargante quanto ao referido bem. Despesas
processuais de ingresso adimplidas, cf. f. 348-349 dos autos da execução fiscal embargada. Audiência de conciliação dispensada em
razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação
escrita nos próprios autos. CITE-SE a Fazenda Pública embargada para que, no prazo de trinta dias, conteste o feito (arts. 183 e 679
do NCPC). Na sequência, processe-se pelo procedimento comum, com vista ao terceiro embargante para eventual réplica em quinze
ou trinta dias (se assistida pela DP, neste último caso). Em tempo, determino o seguinte: a) traslade-se cópia da presente decisão

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado