TJAL 22/02/2019 ° pagina ° 169 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2291
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juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força
do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 21, Apelação nº 0701907-86.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município
de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.Apelado: Sebastião João da Silva. Relator: Des. Otávio
Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do relator, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por
idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o
regular seguimento da execução, devendo a Procuradoria Municipal ser intimada para que se manifeste sobre a existência de elemento
objetivo que ateste o elevado potencial de recuperabilidade do crédito tributário, em conformidade com o que estabelece o parágrafo 5º,
do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.775/2017. 22, Apelação nº 0700108-42.2016.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.
Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.Apelado: C A Mercadinho Ltda - Me. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes.
Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO,
no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da execução, descabendo
qualquer espécie de juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder
Judiciário, por força do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 23, Apelação nº 0700347-12.2017.8.02.0051, de Rio Largo,
Apelante: Município de Rio Largo.Advogado: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).Apelado: Josivaldo Cavalcante de Araujo - Me.
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por
idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o
regular seguimento da execução, descabendo qualquer espécie de juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior
razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 24, Apelação
nº 0700378-32.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
e outros.Apelado: Ismar Gomes de Lima - Me. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do
relator, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a
sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da execução, descabendo qualquer espécie de
juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força
do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 25, Apelação nº 0700777-61.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município
de Rio Largo.Procurador: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).Apelado: Instituto Milene Lins Calheiros. Relator: Des. Otávio Leão
Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE
PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da
execução, descabendo qualquer espécie de juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do
feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 26, Apelação nº 070147482.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
Apelado: C. Tomaz da Silva - Me. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do relator, em
CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da execução, descabendo qualquer espécie de juízo de
discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força do que
dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 27, Apelação nº 0701493-88.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio
Largo.Procurador: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) e outros.Apelado: Eletrosil Distribuicao & Representacoes Ltda - Me. Relator:
Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade e nos termos do voto do relator, em CONHECER do presente recurso para, no
mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de
origem para o regular seguimento da execução, descabendo qualquer espécie de juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal,
e, com maior razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017.
28, Apelação nº 0701506-87.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa
(OAB: 9958/AL) e outro.Apelado: Patricia Rodrigues da Silva - Me. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de
votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a
sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da execução, descabendo qualquer espécie de
juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força
do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 29, Apelação nº 0701507-72.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município
de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.Apelado: P R da Silva Comércio-ME. Relator: Des. Otávio
Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DARLHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da
execução, descabendo qualquer espécie de juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do
feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 30, Apelação nº 070151804.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
Apelado: Ivonete Lourenço Luna - Me. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da execução, descabendo qualquer espécie de juízo de discricionariedade da
Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder Judiciário, por força do que dispõe o art. 2º da Lei
Municipal nº 1.775/2017. 31, Apelação nº 0701520-71.2017.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador:
Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.Apelada: Edilene Alexandre da Silva. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão:
Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no
sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da execução, descabendo
qualquer espécie de juízo de discricionariedade da Procuradoria Municipal, e, com maior razão, a extinção do feito, de ofício, pelo Poder
Judiciário, por força do que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 1.775/2017. 32, Apelação nº 0700031-62.2018.8.02.0051, de Rio Largo,
Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.Apelada: Aldione Andrade Amorim da
Silva. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito,
por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença, devido à ofensa aos arts. 9º e 10, do CPC, e determinar
o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da execução, por ser inaplicável, na espécie, o que disciplina o art.
1.013, § 3º, inciso I, do CPC, devendo a Procuradoria Municipal ser intimada para que se manifeste sobre a existência de elemento
objetivo que ateste o elevado potencial de recuperabilidade do crédito tributário, em conformidade com o que estabelece o parágrafo 5º,
do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.775/2017. 33, Apelação nº 0700071-44.2018.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.
Procurador: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.Apelada: Laudiceia da Silva Candido. Relator: Des. Otávio Leão
Praxedes. Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE
PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença, devido à ofensa aos arts. 9º e 10, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem para o regular seguimento da execução, por ser inaplicável, na espécie, o que disciplina o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC,
devendo a Procuradoria Municipal ser intimada para que se manifeste sobre a existência de elemento objetivo que ateste o elevado
potencial de recuperabilidade do crédito tributário, em conformidade com o que estabelece o parágrafo 5º, do art. 1º, da Lei Municipal nº
1.775/2017. 34, Apelação nº 0700116-48.2018.8.02.0051, de Rio Largo, Apelante: Município de Rio Largo.Procurador: Fernando Igor
Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.Apelada: Quiteria Fereira da Silva. Relator: Des. Otávio Leão Praxedes. Decisão: Por unanimidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º