TJAL 29/01/2019 ° pagina ° 167 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Advogada
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2273
167
: Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª C.C. N. /2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Domus Aurea
Serviços e Construções Ltda., com o objetivo de reformar parte da decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos
autos de n. 0728364-77.2018.8.02.0001, a qual concedeu, em parte, a medida pleiteada pelo Condomínio Residencial Mediterrâneo
Oeste, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a parte agravante viabilizasse as medidas necessárias para sanar os vícios/defeitos
constatados e tido como urgentes, de forma a efetivar os procedimentos técnicos e reparos cabíveis ou, caso contrário, custeasse os
procedimentos técnicos urgentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais). Em suas razões recursais, a recorrente alega a inexistência de vícios na construção, ao argumento de que houve
descaso dos condôminos na manutenção do edifício, além de “intervenções indevidas e mau uso dos equipamentos”, caracterizando
“culpa exclusiva da vítima” que exclui a responsabilidade civil da construtora, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. Destaca que a
compra e instalação da cisterna com capacidade suficiente para atender todo o condomínio “foi alocada no pedido sem nenhuma
justificativa aparente, (...) pois nunca se constou no projeto do condomínio a previsão de instalação de qualquer tipo de cisterna”. Além
disso, sustenta que o sistema de armazenamento de água existente fora devidamente aprovado pela Prefeitura e Casal, mostrando-se
apto a fornecer água para os condôminos sem qualquer intercorrência. Alega que, no ato da entrega da construção, o poço de água
atendia plenamente às normas técnicas, como licenciado pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, não tendo o condomínio
observado as diretrizes para manutenção do poço artesiano. Defende que as infiltrações nos apartamentos decorrem de falta de
manutenção das calhas de drenagem, excesso e impróprio uso de irrigação e ausência de manutenção da textura externa. Afirma que,
apesar de o empreendimento possuir rodapé, a instalação de calhas para escoamento de água na varanda nunca constou no projeto do
condomínio. Por fim, defende que “a decisão recorrida é totalmente satisfativa, de modo que em sendo julgado improcedente o pedido,
haverá demasiada dificuldade na indenização da construtora”. Assim, requer a suspensão da decisão agravada. Ao final, pugna que seja
dado provimento ao recurso, com a consequente reforma do ato jurisdicional recorrido. Subsidiariamente, pleiteia a prestação de caução
real ou fidejussória, antes de iniciado qualquer reparo ou custeio de esgotamento sanitário, e a minoração dos valores arbitrados a título
de multa diária. É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal conheço do agravo de
instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo. Em casos como este, ressalte-se, possui o
desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau,
antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil
reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de
Processo Civil de 2015. A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença
do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações,
uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar
a “probabilidade de provimento do recurso”. Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados
não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante,
acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final. In casu, o Condomínio Residencial
Mediterrâneo Oeste e os respectivos condôminos ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra a construtora Domus
Aurea Serviços e Construções Ltda, responsável pela construção do prédio, alegando diversos vícios na construção do imóvel,
constatados por meio de laudo de inspeção predial elaborado por profissional técnico habilitado (fls. 631/780). O magistrado a quo, ao
analisar o lastro probatório acostado aos autos pelos autores, deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos: Nesse desiderato,
DEFIRO EM PARTE a concessão da tutela de urgência, para o fim determinar que a DOMUS AUREA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
LTDA, no prazo de 60 (sessenta) dias, viabilize as medidas necessárias para sanar os vícios/defeitos constatados e tido como urgentes,
listados logo abaixo, de forma a efetivar os procedimentos técnicos e reparos cabíveis ou, caso contrário, arque com os custos financeiros
referentes aos procedimentos técnicos urgentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$
40.000,00 (quarenta mil reais). 12. Serviços a serem efetivados pela demandada: 1) pintura e impermeabilização da área externa de
todos os blocos; 2) compra e instalação de cisterna com capacidade suficiente a atender todo o condomínio; 3) reparo em toda a
instalação elétrica dos blocos; 4) solução efetiva do problema da água do poço deixando-a devidamente potável; 5) reparo dos rejuntes
dos banheiros das unidades individuais; 6) reparo das infiltrações dos apartamentos; 7) compra e instalação de rodapés e calhas para o
escoamento de águas nas varandas. Pois bem. Não obstante as alegações da parte agravante, não vislumbro argumentação idônea a
justificar a suspensão da decisão interlocutória agravada. Isso porque, conforme consignado no decisum agravado, restou demonstrada
a probabilidade do direito dos autores, através da análise da gama de documentos apresentados, que indicam a existência de vícios na
construção, inclusive laudo técnico. Doutra banda, embora a construtora defenda a ausência de responsabilidade pelos danos alegados,
atribuindo-a aos próprios recorridos, não foi capaz de atestar, de forma indubitável, que as obras efetuadas não contribuíram para as
falhas detectadas até então. Decerto, o caso em exame exige análise mais aprofundada, em sede de instrução probatória, inclusive com
designação de pericial a ser designada por expert do juízo, para melhor formação dos elementos de convicção. Contundo, é imperioso
destacar, que o presente recurso está adstrito a matéria objeto da decisão agravada, no caso, a análise da presença dos requisitos à
concessão de tutela de urgência, cabendo o exame aprofundado e derradeiro das questões acerca do mérito da demanda serem
apreciadas em primeiro grau, após dilação probatória. Além disso, interessante ressaltar que, nos termos do artigo 618, do Código Civil,
o construtor responderá pela solidez e segurança da obra por ele executada durante o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido como
período legal de garantia: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo. Durante este prazo, portanto, o legislador reconheceu a possibilidade de aparecimento de vícios do produto
entregue, os quais encontravam-se ocultos no momento do recebimento do imóvel. Consigne-se, ainda, que apesar de o legislador
referir-se expressamente à “solidez e segurança do trabalho”, não quis, com isso, restringir a responsabilidade apenas aos danos
estruturais graves que comprometam a estrutura de sustentação da construção; a responsabilidade é ampla, analisada sob o prisma de
que é um bem com inequívoca durabilidade. Logo, nesta responsabilidade incluem-se quaisquer vícios de construção, sejam eles
relativos à execução do serviço ou aos materiais utilizados, ou mesmo relacionados ao trabalho do solo, abrangendo tudo aquilo que se
encontre interligado com o adequado uso da técnica. É bem verdade que a responsabilidade do construtor não exime o proprietário ou,
no caso, o condomínio, do dever de conservação e de correta manutenção no imóvel que lhe foi entregue, devendo ser devidamente
apurado o grau de contribuição de cada um para o evento danoso. Especificamente quanto aos defeitos em questão, a meu sentir, não
demonstrou a recorrente o uso da melhor técnica a fim de evitar os problemas gerados. Caberia a ele, independente da aprovação prévia
do projeto pelos órgão responsáveis, demonstrar o cumprimento dos mesmos e o uso de materiais e execução adequados. Tais fatos, ao
menos a priori, transferem à recorrente a maior parcela de contribuição para os danos constatados. Noutro giro, a medida concedida se
reveste de caráter de urgência, ante a necessidade de garantia da segurança, do direito à moradia e dos riscos à integridade física do
empreendimento e de todos os condôminos ali existentes, conforme bem consignado na decisão recorrida. Não há razões, portanto, para
reformar a decisão a quo, sobretudo quando se observa que um empreendimento residencial daquele porte vem apresentando diversos
defeitos, encontrando-se, ainda, dentro do prazo de garantia legalmente imposto. Assim, importa destacar que a concessão do pleito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º