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TJAL ° Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018 ° Página 157

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TJAL 22/05/2018 ° pagina ° 157 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano X - Edição 2110

157

Advogado: Edilson Santos Junior (OAB: 12243/AL)
Agravada: Divanete Rodrigues Dias de Santana
Advogada: Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2018.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivo Jose Melo de Santana, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Ivo José de Santana Neto,
tombado sob o n.º 0703947-60.2018.8.02.0001, mediante a qual foi nomeada inventariante a senhora Divanete Rodrigues Dias de
Santana.
Eis a parte dispositiva do “decisum”, no que é mais relevante:
[...]
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, NOMEIO a Senhora Divanete Rodrigues dias de Santana, ao cargo de inventariante
com fundamento no art. 617, I, do Código de Processo Civil, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte)
dias, apresentar as Primeiras Declarações, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil.
[...] (realces no original).
Sustentou o Agravante (fls. 01- 20) que na época do falecimento seu pai era casado há pouco mais de um ano com a Agravada,
tendo o matrimônio se dado sob o regime de comunhão parcial de bens, o que a tornaria meeira apenas dos bens adquiridos durante a
constância do casamento.
Informou que os bens a serem inventariados estavam em discussão nos autos do Divórcio Litigioso, processo n. 005769966.2010.8.02.0001, entre o Inventariado e sua ex-esposa (mãe do Agravante), ainda em trâmite na 27ª Vara Cível da Comarca de
Maceió, sendo portanto, incomunicáveis com a Recorrida, já que anteriores ao seu matrimônio por força do art. 1.659, I do Código Civil.
Noticiou que a Recorida, com o intuito de se apropriar dos bens do Inventariado, requereu habilitação nos autos do processo de
Divórcio, como se fosse sucessora processual da parte falecida, alegando que possuía interesse na lide, pois, segundo ela, haveria o
direito a receber 50% (cinquenta por cento) dos bens.
Alegou que teria impugnado todos os fatos trazidos pela viúva de seu pai, quais sejam, a não configuração da qualidade de herdeira,
a impossibilidade de sucessão no regime de comunhão parcial de bens ante a inexistência de bens particulares, a possibilidade de
depreciação do patrimônio e o abandono do imóvel pertencente ao Agravante, requerendo assim, a sua nomeação como inventariante.
Para além, entende que a ordem descrita no artigo 617 do CPC, embora pareça taxativa, não seria este o entendimento da
jurisprudência pátria, sendo possível a flexibilização e alteração dos legitimados para atender às peculiaridades do caso concreto.
Pugnou assim, pelo deferimento do efeito suspensivo, para anular o ato decisório que deferiu o encargo da inventariança para a
Agravada e, ato contínuo, a sua nomeação como inventariante dos bens deixados pelo seu genitor, Ivo José da Santana Neto, bem
como o posterior provimento do Recurso em epígrafe.
Juntou os documentos de fls. 21/78.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes
pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser
examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017, do CPC/15, verifico que restaram preenchidos os
requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade, o preparo e a
juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo.
Cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de
maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir a tutela litigada, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Não se pode olvidar, contudo, que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se, apenas, para pronunciamento acerca
do preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento de efeito suspensivo à decisão vergastada. Transcende-se, pois, à
análise deste (art. 1.019, I, do NCPC), cujos requisitos para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo Único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de
que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como
preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona
o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia na irresignação do Agravante com a decisão que nomeou a Sra. Divanete Rodrigues Dias de Santana
como inventariante dos bens deixados pelo seu pai.
Pois bem. Necessária a transcrição do artigo 617 (Artigo 990, CPC/73), do Código de Processo Civil, que normatiza a ordem de
nomeação de inventariante:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se
estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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