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TJAL ° Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 ° Página 485

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TJAL 06/03/2018 ° pagina ° 485 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 2058

485

10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2018
ADV: ANTÔNIO DE BARROS JÚNIOR (OAB 7120/AL), MARCOS ANDRÉ BARROS OLIVEIRA (OAB 7689/AL) - Processo 000019717.2018.8.02.0058 - Carta Precatória Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Daniel Barbosa da Silva - ato
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700054-84.2018.8.02.0058 - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Jeyce Kelly Santos de Matos - Autos n° 0700054-84.2018.8.02.0058
Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Jeyce Kelly Santos de Matos Réu: Cicero dos Santos Neto SENTENÇAAos 28 de fevereiro
de 2018, às 11:38, na 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum Local, estando presente
Sua Excelência o Juiz de Direito André Gêda Peixoto Melo, comigo Neide Bezerra Guabiraba Melo, o Promotor de Justiça Dr. Adivaldo
Batista de Souza Júnior, a Defensora Pública Dra. Patrícia Regina Fonseca Barbosa. Aberta a audiência e esclarecido pelo MM. Juiz
de Direito acerca do objetivo da audiência, as partes chegaram a um acordo cujos termos são os seguintes: 1- O genitor ficará com a
criança quinzenalmente, o qual buscará o menor Pedro Kauã Santos de Matos na quinta-feita, na escola, mais precisamente às 17hrs.
2- Excepcionalmente, quando da impossibilidade do genitor buscar o menor na escola, devido ao trabalho, a irmã do mesmo (tia do
menor), a Sra. Leandra Carla da Silva Santos, está autorizada a buscar a criança na escola. 3- O genitor, obrigatoriamente, devolverá o
menor para a genitora na casa da mesma no domingo às 18:30min. Após as formalidades legais passou o MM. Juiz de Direito a proferir
a seguinte SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
que faço com arrimo no Artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes ficam devidamente intimadas em audiência. Custas
na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________, André Gêda Peixoto Melo, Juiz de Direito, digitei e eu _______________,
Neide Bezerra Guabiraba Melo, Escrivão Judicial, subscrevo. Arapiraca,02 de março de 2018.André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: ALDA MARIA SILVA COSTA ALVES (OAB 5351/AL) - Processo 0700188-14.2018.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - HERDEIRO: Wilson Vieira Costa - Milton Vieira Costa e outros - Autos n° 0700188-14.2018.8.02.0058 Ação: Arrolamento
Sumário Inventariante e Herdeiro: Alda Maria Silva Costa e outros Inventariado: Marlene Vieira Costa SENTENÇAAos 28 de fevereiro de
2018, às 12:24, na 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o
Juiz André Gêda Peixoto Melo, presente a inventariante e advogada das partes, Dra. Alda Maria da Silva Costa, presente os herdeiros,
OAB/AL n. 5.351, presente os herdeiros, Wilson Vieira Costa, Flávio Silva Costa, Regina Célia Costa Santana, Rosemary Vieira Costa,
Washington da Silva Costa, Walacy Marcelo da Silva Costa, Wilson Vieira Costa Sobrinho, Teodorico Romualdo Costa, Milton Vieira
Costa, Fernando Vieira Costa, Marlene Vieira Costa (herdeira e representante do herdeiro incapaz, Hércules Vieira Costa),Elvira Edite
Costa e Liege Vieira Costa, ausente os demais herdeiros. ABERTA AUDIÊNCIA, ficou constatado a existência dos seguintes herdeiros:1)
Wilson Vieira Costa( herdeiro vivo)2) Waldo Tarcisio Vieira Costa, falecido, tendo como herdeiros: a) Alda Maria Silva Costab) Flávio
Silva Costa3) Wellington Vieira Costa, falecido com os seguintes herdeiros:a) José Douglas da Silva Costa b) Wellington Vieira Filho
c) Regina Célia Costa Santanad) Rosemary Vieira Costae) Washington da Silva Costaf) Walacy Marcelo da Silva Costag) Wilma Vieira
Costa de Moraesh) Watson Vieira Costa, sendo esta também falecido, deixando como herdeiros: h.1) José Douglas da Silva Costah.2)
Watson Vieira Costa Júnior4) Wilton Vieira Costa, falecido, tendo como herdeiros:a) Wilson Vieira Costa Sobrinhob) Wilton Vieira Costa
Filhoc) Teodorico Romualdo Costad) Milton Vieira Costae) Fernando Vieira Costaf) Teodorico Vieira Costag) Marlene Vieira Costa h)
Hércules Vieira Costa (incapaz representado pela herdeira Marlene Vieira Costa)i) Rosane Kattlyn Vieira Costaj) Elvira Edite Costal)
Liege Vieira Costam) José Adilson Barbosa Costa (incapaz representado pela Sra. Isaura de Macedo Barbosa; Que em relação ao plano
de partilha do único imóvel objeto do presente inventário, este ficará em condomínio obedecendo os seguintes percentuais:1) Wilson
Vieira Costa(Único herdeiro vivo) 25% (vinte e cinco por cento)2) Waldo Tarcisio Vieira Costa, falecido, tendo como herdeiros: a) Alda
Maria Silva Costa 12,5% (doze virgula cinco por cento)b) Flávio Silva Costa 12,5% (doze virgula cinco por cento)3) Wellington Vieira
Costa, falecido com os seguintes herdeiros:a) José Douglas da Silva Costa 3,12% (três virgula doze por cento)b) Wellington Vieira Filho
3,12% (três virgula doze por cento)c) Regina Célia Costa Santana 3,12% (três virgula doze por cento)d) Rosemary Vieira Costa 3,12%
(três virgula doze por cento)e) Washington da Silva Costa 3,12% (três virgula doze por cento)f) Walacy Marcelo da Silva Costa 3,12%
(três virgula doze por cento)g) Wilma Vieira Costa de Moraes 3,12% (três virgula doze por cento)h) Watson Vieira Costa, sendo esta
também falecido, deixando como herdeiros: h.1) José Douglas da Silva Costa 1,58% (um virgula cinquenta e seis por cento)h.2) Watson
Vieira Costa Júnior 1,58% (um virgula cinquenta e seis por cento)4) Wilton Vieira Costa, falecido, tendo como herdeiros:a) Wilson Vieira
Costa Sobrinho 2,08%(dois virgula zero oito por cento)b) Wilton Vieira Costa Filho 2,08%(dois virgula zero oito por cento)c) Teodorico
Romualdo Costa 2,08%(dois virgula zero oito por cento)d) Milton Vieira Costa 2,08%(dois virgula zero oito por cento)e) Fernando Vieira
Costa 2,08%(dois virgula zero oito por cento)f) Teodorico Vieira Costa 2,08%(dois virgula zero oito por cento)g) Marlene Vieira Costa
2,08%(dois virgula zero oito por cento)h) Hércules Vieira Costa (incapaz representado pela herdeira Marlene Vieira Costa) 2,08%(dois
virgula zero oito por cento)i) Rosane Kattlyn Vieira Costa 2,08%(dois virgula zero oito por cento)j) Elvira Edite Costa 2,08%(dois virgula
zero oito por cento)l) Liege Vieira Costa 2,08%(dois virgula zero oito por cento)m) José Adilson Barbosa Costa (incapaz representado
pela Sra. Isaura de Macedo Barbosa 2,08%(dois virgula zero oito por cento)SEGUE SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de inventário dos
bens deixados em virtude do falecimento de MARLENE VIEIRA COSTA, sendo inventariante ALDA MARIA SILVA SILVA COSTA ALVES.
Apresentado as primeiras declarações na peça inicial, com a relação dos herdeiros e descrito o bem objeto do inventário. Não ocorreu
o pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO proposta com fundamento
nos arts. 660 e seguintes do CPC. Há nos autos certidão negativa de débito referente aos tributos da União e do Estado de Alagoas
em nome da inventariada, consoante certidões negativas às páginas 125/126 dos autos, além da certidão negativa de IPTU do imóvel
às páginas 143 dos autosQuanto ao cálculo do ITCMD, deve ser considerado o valor encontrado na avaliação de páginas 145/146
dos autos, não eximindo que a Fazenda Pública Estadual venha a cobrar possível diferença uma vez não concordando com o valor
encontrado. Por conseguinte, o valor do tributo ITCMD apresenta o seguinte cálculo:TOTAL DOS BENS: R$ 1.200.000,00 (hum milhão
e duzentos mil reais) Base de cálculo: R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) Valor do ITCMD (4%) R$ 48.000,00(quarenta
e oito por cento)Não há incidência de multa, uma vez que o presente procedimento foi protocolado no prazo legalTOTAL A RECOLHER
ITCMD: R$48.000,00(quarenta e oito por cento)Ante HOMOLOGO o acordo acima descrito, relativo ao bem deixado pelo falecimento
de MARLENE VIEIRA COSTA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto
no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil. Só expedir a carta de adjudicação, quando apresantado: A) Comprovante de
pagamento das custas processuais.B) Comprovante de pagamento do ITCMD no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). C)
Termos de anuência dos herdeiros ausentes em relação ao plano de partilha e acordo formulado nesta audiência.Após, ARQUIVE-SE

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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