TJAL 09/10/2017 ° pagina ° 95 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1963
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TENÓRIO (OAB 13148/AL) - Processo 0723074-52.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA:
Lidía Pereira da Silva - RÉU: Manoel Pedro de Araujo - DESPACHO Vista à parte apelada, para contrarrazões de apelação, no prazo
legal. Maceió(AL), 02 de outubro de 2017.Nirvana Coelho de Mello Juíza de Direito
ADV: JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES (OAB 5782B/AL), GILSON SAMPAIO TENÓRIO (OAB 13148/AL), KESSIANE XAVIER
LOPES (OAB 8464/AL) - Processo 0723074-52.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA:
Lidía Pereira da Silva - RÉU: Manoel Pedro de Araujo - DESPACHO Homologo as custas de fls. 98-98.Intime-se o réu para pagamento.
Maceió(AL), 04 de outubro de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0723755-85.2017.8.02.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: E.J.M. e outro - É breve o relatório.DECIDO:Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as
partes, decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571,
inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição
dos seguintes termos: O filho menor do casal ficará sob a guarda da genitora, restando assegurado ao genitor o direito de convivência
com o menor, tudo de acordo com os termos dispostos na inicial.Os bens constituídos pelo casal, serão partilhados da forma disposta
pelas partes, constante às fls. 3-4 dos autos. O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia, ficando acordado o
pagamento de pensão em favor do filho menor do casal.A requerimento da divorcianda, esta voltará a usar o nome de solteira, qual
seja, Jacqueline da Silva. Sem custas, deferida a justiça gratuita.Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a
consensualidade das partes.Sirva-se desta como mandado para averbação do divórcio na Certidão de Casamento nº 00402801552002
200049055001976092 - Cartório do 6º Distrito de Casamentos desta Comarca. Em seguida dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. CUMPRA-SE.Maceió, 04 de outubro de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0723874-46.2017.8.02.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: E.P.S. e outro - É breve o relatório.DECIDO:Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as
partes, decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc.
IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos
seguintes termos: O filho menor do casal ficará sob a guarda da genitora, restando assegurado ao genitor o direito de convivência com o
menor, tudo de acordo com os termos dispostos na inicial.Não há partilha a ser efetivada, uma vez que o casal não constituiu patrimônio
na constância do casamento.O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia, ficando acordado o pagamento de
pensão em favor do filho menor.A requerimento da divorcianda, esta voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Edinete Silva de
Araújo. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a consensualidade
das partes.Sirva-se desta como mandado para averbação do divórcio na Certidão de Casamento nº 4604, Fls. 202v, do Livro nº B 12A
- Cartório de Casamentos do 6º Distrito desta Comarca. Em seguida dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.Maceió, 04 de outubro de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0724505-92.2014.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença
- Regulamentação de Visitas - AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA - S E N T E N Ç A,Vistos, etc...Trata-se de acordo celebrado entre
PAULO HENRIQUE DA SILVA e TATIANE RIBEIRO DA SILVA, nos termos descritos às fls. 10-11, regulando o adimplemento do débito
executado nos sequenciais 02 e 03.Os autores requereram a homologação do acordo.Às fls. 16 Opinou favoravelmente ao pedido a
representante do Ministério Público.Desta feita, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos legais, com
fundamento no art. 487, III, b do CPC, determinando em seguida o seu arquivamento.Sem custas, deferida a Justiça Gratuita.Maceió,04
de outubro de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0724715-41.2017.8.02.0001 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Exoneração - ACORDANTE: C.M.S. e outro - S E N T E N Ç A,Vistos, etc...Trata-se de acordo celebrado entre Cláudio
Moreira da Silva e Mikael Ferreira da Silva, nos termos descritos às fls. 1-2.Os autores requereram a homologação do acordo,
apresentado respectivas procurações aos autos.Desta feita, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos
legais, com fundamento no art. 487, III, b do CPC, para exonerar o primeiro acordante do pagamento da pensão em favor do segundo
acordante, determinando em seguida o seu arquivamento.Sem custas, deferida a Justiça Gratuita.Maceió, 04 de outubro de 2017.Ana
Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0725124-17.2017.8.02.0001 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Alimentos - ACORDANTE: M.C.S.S. e outro - S E N T E N Ç A,Vistos, etc...Trata-se de acordo celebrado entre Maria
Cristina dos Santos Silva e Celso Júlio Lira dos Santos, nos termos descritos às fls. 3-5, regulando a pensão alimentícia em favor dos
filhos do casal.Os autores requereram a homologação do acordo, apresentado respectivas procurações aos autos.Às fls. 21 opinou
favoravelmente ao pedido a representante do Ministério Público.Desta feita, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza
os efeitos legais, com fundamento no art. 487, III, b do CPC, determinando em seguida o seu arquivamento.Sem custas, deferida a
Justiça Gratuita.Maceió,04 de outubro de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0725460-21.2017.8.02.0001 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Revisão - ACORDANTE: A.S.S. e outro - S E N T E N Ç A,Vistos, etc...Trata-se de acordo celebrado entre Alexandre
Souza da Silva e Pedro Lucas da Silva, representado por sua genitora, Marilene da Silva Santos, nos termos descritos às fls. 1-3,
regulando a revisão de alimentos.Os autores requereram a homologação do acordo, apresentado respectivas procurações aos autos.
Às fls. 24 opinou favoravelmente ao pedido a representante do Ministério Público.Desta feita, homologo o acordo celebrado pelas partes
para que produza os efeitos legais, com fundamento no art. 487, III, b do CPC, determinando em seguida o seu arquivamento.Sem
custas, deferida a Justiça Gratuita.Maceió, 04 de outubro de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0725504-40.2017.8.02.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: L.V.N.A. e outro - DECIDO:2. Diante do exposto, julgo o pedido procedente, decretando o Divórcio do casal
qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza
seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos seguintes termos: 3. Não há partilha
a ser efetivada, uma vez que o casal não constituiu patrimônio na constância do casamento.4. Não há alimentos a serem estipulados em
favor dos cônjuges, vez que não consta pedido a este respeito por parte dos divorciandos.5. A requerimento das partes, a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCELIA VIEIRA NASCIMENTO.6. Sem custas, deferida a justiça gratuita7. Dispenso o
prazo para o trânsito em julgado da presente ação, face a consensualidade das partes.8. Sirva-se desta como ofício e mandado para
averbação do divórcio na Certidão de Casamento de matrícula nº 009613 01 55 2011 2 00083 155 0028215 66, do Cartório do Registro
Civil do 1º Ofício de Feira de Santana/BA.9. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. 10. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intime-se.Maceió, 27 de setembro de 2017.Nirvana Coelho de MelloJuíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0725595-33.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: Girlane Batista Rufino e outro - REPTANTE: Digerson Tiburcio Batista - S E N T E N
Ç A,Vistos, etc...Trata-se de acordo celebrado entre Girlane Batista Rufino, Assistido(a) por seu Pai, Digerson Tiburcio Batista e Fábio
Júnior do Nascimento Silva, nos termos descritos às fls. 1-4, regulamentando a união estável entre o casal.Os autores requereram a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º