TJAL 06/07/2017 ° pagina ° 19 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1898
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base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade não é o salário mínimo, mas sim o menor subsídio pago pelo
Estado, que possui valor diferente, de modo que o percentual do adicional deverá ser calculado sobre o subsídio mínimo estadual.
Nesse passo, alega, a impossibilidade de estabelecer outra base de incidência, que não prevista em lei, por meio de decisão judicial,
para fins de cálculo do adicional de insalubridade, sob o risco de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em total afronta a
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 85, Apelação / Reexame Necessário nº 0071627-89.2007.8.02.0001, de Maceió,
Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL).Apelada: Maria Lúcia Silva de Albuquerque.Defensor
P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: O Exmo Sr. Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza, que havia solicitado vista, nao o reapresentou, determinando o seu adiamento para a sessão a realizar-se no
dia 5 julho do corrente ano. 86, Apelação / Reexame Necessário nº 0729662-46.2014.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de
Alagoas.Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724A/AL).Apelados: ANA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA e outros.Advogada:
Maria Aparecida Pimentel Sandes e outros.Apelada: MARIA BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA.Advogado: Pedro Pacca Loureiro
Luna (OAB: 10112/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo
interposto para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reformar o comando da
sentença no ponto em que determina a incidência da correção monetária com base no IPCA, a fim de que seja observado o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ressaltando, ainda, que deverão ser
observadas as disposições da Lei Estadual n.º 7.817/2016, a partir da sua vigência, que ocorreu em 20 de setembro de 2016. Votam,
ainda, também à unanimidade, no sentido de retificar o termo inicial dos juros de mora, para que sejam calculados a partir do vencimento
da obrigação, tudo nos termos do voto do relator. 87, Apelação / Reexame Necessário nº 0018246-30.2011.8.02.0001, de Maceió,
Apelante: Casal - Companhia de Saneamento de Alagoas.Advogado: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB: 7526/AL).Apelada: Raizza de
Souza Vasconcelos Pimentel.Advogado: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José
Bittencourt Araújo Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, e por maioria, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Voto vencido do Relator, que votou no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, a fim de
denegar a segurança requestada na inicial, cassando, via de consequência, a medida liminar anteriormente concedida. O presente
processo aguardará a aplicação de técnica de julgamento ampliada, de acordo com o Art. 942 do CPC. Falou em defesa da apelada o
advogado Dr. Fábio Henrique Cavalcante Gomes. 88, Apelação / Reexame Necessário nº 0726116-80.2014.8.02.0001, de Maceió,
Apelante: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) e outro.Apelada: Maria das Graças
Ribeiro Bezerra.Advogado: Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por
unanimidade de votos, em CONHECER dos apelos interpostos para, no mérito, e por idêntica votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo interposto pelo Estado de Alagoas, de modo a reformar a sentença recorrida, a fim de determinar que o adicional de insalubridade
seja pago tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago pelo Poder Executivo à categoria a que pertence a autora, ressaltando,
ainda, que deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 7.817/2016, a partir da sua vigência, que ocorreu em 20 de
setembro de 2016; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por Maria das Graças Ribeiro Bezerra, a fim de
majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.000,00 (um mil reais). Votam, ainda, também à unanimidade, no sentido de retificar
os consectários legais incidentes nos valores retroativos, a fim de que os juros de mora sejam calculados a partir do vencimento da
obrigação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, ambos com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança,
tudo nos termos do voto do relator. 89, Embargos de Declaração nº 0804982-71.2015.8.02.0000/50001, de Maceió, Embargante: Banco
Volkswagen S/A.Advogada: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 9259/PE).Embargado: Evandro Santos Cavalcante. Relator: Des. Tutmés Airan
de Albuquerque Melo Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO, mantendo
inalterado o acórdão de fls. 66-70, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e do art. 1.022 do
NCPC, nos termos do voto do relator. 90, Embargos de Declaração nº 0700024-36.2012.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante:
Alexandro Silva Nunes.Advogado: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) e outros.Embargado: Adeal - Agência de Defesa e Inspeção
Agropecuária do Estado de Alagoas.Procurador: Walter Rodrigues Melo (OAB: 2283/AL) e outro. Relator: Desembargador Fernando
Tourinho de Omena Souza Decisão: O Exmo Sr. Des. Relator adiou o julgamento dos presentes autos para a sessão a realizar-se no dia
05 de julho do corrente ano. 91, Embargos de Declaração nº 0000338-31.2009.8.02.0000/50006, de Marechal Deodoro, Embargante:
Auto Posto São Rafael Ltda.Advogado: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) e outros.Embargado: Banco
Bradesco S/A.Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031AS/P) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por
unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, por maioria de votos, anular de ofício, por ausência de
fundamentação, o despacho à p. 169 dos autos, que definiu o faturamento mensal do posto existente como base de cálculo para a
quantificação da indenização devida pelo Banco Bradesco S/A ao Auto Posto São Rafael Ltda., anulando, por via de consequência e
lógico arrastamento, a decisão às pp. 70-76, que liquidou a sentença utilizando a referida base de cálculo e, em decorrência do
acolhimento desta declaração de nulidade, remeter os autos ao juízo de origem, para que profira nova decisão, desta feita devidamente
fundamentada, indicando a motivação necessária para a escolha da base de cálculo e dos critérios de apuração do valor indenizatório.
Voto vencido do Exmº. Sr. Des. relator, que irá juntar seu voto; ficando designado para lavrar o acórdão o Exmº.Des. Tutmés Airan de
Albuquerque Melo. 92, Embargos de Declaração nº 0000338-31.2009.8.02.0000/50007, de Marechal Deodoro, Embargante: Banco
Bradesco S/A.Advogado: Sergio Bermudes (OAB: 33031AS/P) e outros.Embargado: Auto Posto São Rafael Ltda.Advogada: Mônica Lins
Medeiros (OAB: 3691/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER
dos embargos de declaração para, no mérito e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, corrigindo, de ofício, erro material constante no
parágrafo 65 do acórdão impugnado, a fim de esclarecer que, onde se lê “requerimento de fls. 94/97”, leia-se “requerimento de fls.
86/89”. Presente em plenário o advogado do embargante Dr. João Lucas Bevilacqua e o advogado do embargado Dr. Eduardo Messias
Gonçalves de Lyra Júnior. 93, Embargos de Declaração nº 0801468-76.2016.8.02.0000/50001, de Maceió, Embargante: ESTADO DE
ALAGOAS.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL).Embargados: Márcia Coutinho Nogueira de Albuquerque
e outro.Advogado: Afrânio Lages Neto (OAB: 7897/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por unanimidade
de votos, em JULGAR PREJUDICADO os presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de
admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem, com fulcro do art. 932,
III, do NCPC, nos termos do voto do relator. 94, Embargos de Declaração nº 0803685-92.2016.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante:
Benilda Maria de Lima Silva e outros.Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) e outros.Embargado: Oi S/A.Advogada:
Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) e outro. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por unanimidade de votos,
em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão
embargado, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do
voto do relator. 95, Agravo Regimental nº 0802343-67.2013.8.02.0900/50000, de Maceió, Agravante: Banco Industrial do Brasil S.A..
Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) e outro.Agravados: Mendo Sampaio S/A e outro.Advogado: Carlos Gustavo
Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão: Retirado de pauta a pedido
do Relator. 96, Apelação nº 0152750-17.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves
(OAB: 3306/AL).Apelado: Iracy A de Lima. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão: Por unanimidade de votos, em
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