TJAL 09/08/2016 ° pagina ° 253 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1684
253
Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHOVistas ao requerente/exequente e ao requerido/executado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das requisições de informações/bens/penhora feitas junto aos sistemas BACENJUD/
RENAJUD/INFOJUD/SIEL, juntadas aos autos conforme solicitado. Na oportunidade, a parte deverá requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.Expedientes de estilo.União dos Palmares(AL), 26 de julho de 2016.Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz(a) de
Direito
ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0000916-44.2014.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHOVistas ao requerente/exequente e ao requerido/
executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das requisições de informações/bens/penhora feitas junto aos sistemas
BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL, juntadas aos autos conforme solicitado. Na oportunidade, a parte deverá requerer o que
entender de direito.Cumpra-se.Expedientes de estilo.União dos Palmares(AL), 26 de julho de 2016.Antônio Rafael Wanderley Casado
da Silva Juiz(a) de Direito
ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0001278-51.2011.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos nº: 0001278-51.2011.8.02.0056 Ação: Execução de
Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Espólio de Pedro Marques da Silva DECISÃO Defiro o
requerimento retro, devendo o feito ser suspenso até 31/12/2015. Após, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de
direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. União dos Palmares , 28 de maio de 2015. Soraya Maranhão
Silva Juiz(a) de Direito
ADV: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAÚJO (OAB 22903/BA), CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL),
MANUELA INSUNZA (OAB 11582/ES) - Processo 0700331-14.2015.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - AUTOR: BENEDITO DA SILVA - RÉU: AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SENTENÇABENEDITO DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenizatória
por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO,
aduzindo em apertada síntese que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, em que pese nunca ter realizado
qualquer negociação com o réu.Juntou os documentos de fls. 11/17.Devidamente citado, o réu contestou a ação às fls. 20/37, onde
pugnou pela improcedência do pedido, em razão da regular ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. Juntou os documentos de fls.
38/60.Intimado a se manifestar, o requerente apresentou Impugnação à Contestação às fls. 65/67, onde rechaçou os argumentos do réu
e reiterou os termos da exordial.Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes afirmaram não ter provas a
produzir.É o relatório. Passo a decidir.Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já
existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das
provas documentais carreadas aos autos, ainda mais por tratar-se de matéria de direito. Desnecessário, portanto, a produção de
qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fatos e de direito, que autorizam a
decidir a ação.Passa-se à análise do mérito.A presente lide versa sobre suposta inclusão indevida nos cadastros de inadimplência e, em
virtude do que fora acima relatado, a controvérsia se dá sobre em quem recai a responsabilidade pelos danos causados ao autor, haja
vista que o próprio réu confessou a ocorrência de fraude, não tendo o requerente contratado os serviços de cartão da parte ré.Pugna o
réu, sucintamente, pela exclusão de sua responsabilidade, pois alega também ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Baseia
sua pretensão no inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim disciplina:Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ocorre que o caput do
supracitado artigo é claro ao determinar que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços na relação consumerista se dá de forma
objetiva, de modo que para sua caracterização não é necessária a prova de culpa, bastando, para tanto, a comprovação da ocorrência
de dano e o nexo de causalidade.Sabe-se que a esta modalidade de responsabilidade civil, porém, não se confunde com a
responsabilidade integral, pois admite algumas excludentes. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa expõe que “são excludentes de
responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e,
no campo contratual, a cláusula de não indenizar”.Todavia, em que pese a lei admitir as excludentes de responsabilidade acima listadas,
não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer delas, nem mesmo o fato de terceiro, como quer fazer crer o réu. Isto porque é de
responsabilidade das instituições financeiras/operadoras de cartão de crédito averiguar a autenticidade dos documentos dos contratantes.
Trata-se de risco inerente ao negócio, que deve ser suportado pela prestadora de serviços.Há muito a jurisprudência pátria tem se
posicionado nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. Cuida-se de relação de consumo,
uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC. Dessa forma, a responsabilidade
do réu é objetiva (art. 14 do CDC). Impugnada a autenticidade da assinatura do contrato apresentado pelo réu, cabia a quem produziu o
documento comprovar o contrário. Exegese do art. 389, II, do CPC. A responsabilidade da instituição bancária pela fraude, dando causa
à indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração
do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o
ônus da instituição recorrente. A indevida inscrição do nome do postulante em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral
indenizável. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram
em agressão à sua dignidade. Inaplicabilidade da súmula nº 385 do STJ à hipótese na qual não se discute o descumprimento do art. 43,
§ 2º, do CDC. Manutenção do montante indenizatório, considerando o equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo
demandante e o caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada consoante os parâmetros utilizados por esta Corte em
situações análogas. A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Logo, considerando-se o as
características da demanda é de ser mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). APELAÇÃO
DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70052404464 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 25/04/2013, Décima Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2013) (grifei)APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE LIMITES DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÕES DE CRÉDITO
MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A abertura de conta-corrente e a
contratação de limites de cheque especial e cartões de crédito em nome do autor, mediante fraude, dando causa à indevida inscrição do
seu nome em cadastros restritivos de crédito, ensejam danos morais indenizáveis. 2. Mostra-se irrelevante, para configuração do dano
moral, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide a responsabilidade
da instituição financeira. 3. O valor da indenização deve atender ao caráter punitivo e pedagógico e se adequar à condição econômica
do causador do dano. 4. Apelação do réu não provida. unânime. (TJ-DF - APC: 20120510109150 DF 0010662-22.2012.8.07.0005,
Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/11/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2013 . Pág.:
133)Resta demonstrado, portanto, que a ocorrência de fraude na contratação de serviços bancários deve recair sobre a instituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º