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TJAL ° Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016 ° Página 235

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TJAL 28/04/2016 ° pagina ° 235 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 28/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1615

235

No que concerne à correção monetária, observe a administração da Massa Falida se o valor foi corrigido quando do ajuizamento da
habilitação, pois, nessa hipótese, eventual atualização deverá ocorrer a partir desse momento.Da habilitação do crédito relativo a
honorários advocatícios, custas processuais e contribuições previdenciárias.Em relação aos créditos inerentes a honorários advocatícios,
custas processuais e contribuições previdenciárias, que também constam na certidão de crédito acostada, deverão ser deduzidos do
valor total habilitado e incluídos na classe própria, pois são créditos pertencentes a terceiros, não tendo habilitante poderes para
representá-los.Quanto ao crédito resultante de honorários advocatícios, deverá a Administração Judicial observar que, consoante
entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1152218/RS, tais créditos possuem
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, devendo obedecer o limite de valor previsto
no art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/05, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do
art. 543-C do Código de Processo Civil:1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se
aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei
n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos
extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos
dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) (Destaquei)3. DISPOSITIVO:Isso posto, com fulcro no art. 6º, §2º, da Lei nº
11.101/2005, acolho o pedido de habilitação de crédito deduzido por IZAQUIEL DA SILVA BARBOSA, já qualificado nos autos, para
determinar que o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, promova a inscrição do crédito no quadro-geral de credores pelo
valor constante na certidão expedida pela Justiça do Trabalho.Cientifique-se o Administrador Judicial de que, quando da inscrição,
deverá observar o disposto nos arts. 83 e 84 da Lei de Falência, que tratam da classificação dos créditos.Por força do princípio da
sucumbência, condeno a Massa Falida ao pagamento das custas processuais, entretanto, o faço com as ressalvas do art. 98, §3º, do
NCPC, em razão de não dispor de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais.Sem condenação em honorários
advocatícios, pois, além de a Massa Falida não dispor de recursos financeiros, a causa não é complexa tampouco houve litigiosidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Coruripe (AL), 20 de abril de
2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito
ADV: CAROLINE DOMINGUES LEAHY (OAB 10349/AL), ARCHIMEDES DOS SANTOS (OAB 8716/AL), CAROLINA FERNANDA
CORDEIRO (OAB 11542/AL), ADRIANA PINTO BARBOSA (OAB 12282/AL), MAX JOE LOPES CAVALCANTE (OAB 4743/AL),
HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA (OAB 4157A/AL), JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES (OAB 6647/AL) - Processo 000031546.2015.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - REQUERENTE: SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA - D E C I S Ã
O1. RELATÓRIO:SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado e via advogado(a), requer a este juízo a habilitação de
crédito trabalhista nos autos do Processo de Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, no qual figura como parte a Massa Falida de
Laginha Agro Industrial.Juntou certidão de habilitação de crédito emitida pela Justiça do Trabalho.É a síntese do necessário.2.
FUNDAMENTAÇÃO:Do pedido de gratuidade da justiça:Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com esteio no que prescreve o art. 99,
§3º, do Novo Código de Processo Civil. Da habilitação do crédito trabalhista retardatário:Dispõe o art. 10 da Lei nº 11.101/05 que, se não
for observado o prazo do art. 7º, §1º, a habilitação de crédito será recebida como retardatária (caput) e que, se apresentadas antes da
homologação do quadro-geral de credores, como é o caso dos autos, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos
arts. 13 a 15 da Lei de Falências (§5º). Insta salientar que a impugnação, nesse caso, refere-se a crédito do próprio requerente e não a
de qualquer outro credor, de modo que, obviamente, seria dispensável a fase prevista no art. 11. Então, seguindo literalmente o que está
na Lei, seria o caso de se passar para a fase descrita no art. 12, com a intimação do devedor e do comitê para manifestação no prazo
comum de 05 (cinco) dias e, na sequência, a intimação do administrador para emissão de parecer em prazo similar.Da leitura dos
dispositivos aludidos, observa-se que o legislador não fez nenhuma distinção acerca da natureza da habilitação retardatária, tratando,
pois, de forma semelhante todos os credores, inclusive aqueles detentores de créditos de natureza trabalhista. Contudo, em relação a
estes, o art. 6, §2º, ressalvou ser permitido ao credor pleitear diretamente ao administrador a habilitação do crédito, haja vista que, por
força da remissão ali feita à impugnação prevista no art. 8º, deduz-se que esta deveria ter se dado na Justiça do Trabalho e antes da
apuração do respectivo crédito e, uma vez fixado, o crédito seria inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em
sentença.Para não deixar dúvida, o art. 6º, em seu §3º, ainda prevê que aquela Justiça Especializada pode mandar reservar a importância
que estimar devida, sendo que tão logo o crédito torne-se líquido, será incluído na classe própria. Como se vê, em relação ao crédito
trabalhista, o procedimento é simplificado, cabendo ao administrador unicamente inscrevê-lo no quadro-geral pelo valor determinado na
sentença da Justiça Obreira e inserido na respectiva certidão de crédito. E não poderia ser diferente, vez que, em regra, não há
possibilidade legal de resistência à pretensão de sua habilitação, principalmente por ser fundada em decisão judicial transitada em
julgado.Importante destacar que, na I jornada Goiana de Direito Empresarial, onde o tema se restringiu à matéria recuperacional e
falimentar, foi aprovado o Enunciado nº 17, no qual se verifica que o procedimento para a habilitação do crédito trabalhista, de fato, é
simplificado, senão vejamos: Enunciado 17. A inscrição no quadro geral de credores do crédito trabalhista prescinde de qualquer
procedimento judicial, bastando a apresentação ao administrador judicial da certidão emitida pela justiça do trabalho. E mais, no âmbito
da Justiça do Trabalho, esse também é o direcionamento adotado. Vejamos o dispõem os arts. 80 e 81 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 24/02/2016: Art. 80. Deferida a recuperação judicial, caberá ao juiz
do trabalho, que entender pela cessação da competência para prosseguimento da execução trabalhista, determinar a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. Parágrafo único. Da Certidão de Habilitação
de Crédito deverá constar: I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu
trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais
(imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III
- data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído,
seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.
(Destaquei)Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente
às secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas. Não é demais mencionar que Manoel
Justino Bezerra Filho, ao tratar do §2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, leciona:Surge aqui uma modificação em relação ao Decreto-lei
7.661/1945, na medida em que objetiva “desprocessualizar” ou “desjudicializar” () os incidentes de verificação de créditos e, talvez,
atribuir maior celeridade nos seus julgamentos, principalmente aqueles derivados da relação de trabalho. (In: Nova Lei de Recuperação
e de Falências Comentada. Lei 11.101, de 9.2.2005, Comentário Artigo por Artigo, cit., 3ª ed., p. 61)Com isso, observa-se que a
interpretação teleológica do art. 6º, §2º, da Lei em comento, é no sentido de eliminar dificuldades e barreiras para o trabalhador,
principalmente quando o pedido é instruído com a certidão expedida pela Justiça do Trabalho, de modo a permitir a habilitação e o futuro
recebimento de seu crédito sem necessidade de submeter-se ao custoso incidente de habilitação retardatária. Portanto, em vez de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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