TJAL 18/12/2015 ° pagina ° 24 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1533
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alterações no critério de atualização do valor não podem ser aplicadas de forma retroativa, em prejuízo do poupador, sob pena de
violação do contrato pactuado e do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CF/88, art. 6º caput, da LICC e artigo 74, III, do CC/16). Os
argumentos de ausência de ato ilícito e de subordinação do Banco réu às normas do Bacen e do CMN não eximem a instituição
financeira, pois a mesma não aplicou o índice de correção monetária devido, sendo desnecessária a comprovação da ilicitude para a
devolução dos valores corrigidos. Além disso, a afirmação de que não há direito adquirido aos expurgos, além das demais teses
ventiladas pelo réu, sucumbem diante da jurisprudência torrencial reconhecendo o pleito formulado pela parte autora. Nesse contexto,
passo a examinar cada plano econômico de forma individualizada. A - Plano Verão: No que pertine ao Plano Verão, vislumbro que o
índice correto a ser aplicado às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16.01.1989 é a variação do IPC, isto é, de
42,72%, tendo em vista que o critério de remuneração estabelecido na Medida Provisória n. 32/89 (convertida na Lei n. 7.730/89), a qual
determinou que os saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro fossem atualizados pela variação da LFT, não poderia incidir
sobre as cadernetas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989, diante da configuração do direito adquirido, entendimento,
aliás, pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.107.201/DF (vide item III desta sentença). Todavia, analisando
os documentos apresentados nos autos, constata-se que nenhuma das contas-poupança teve aniversário anterior à vigência da Medida
Provisória n. 32/89, vez que as de nº. 100.092.626-2, 200.092.626-0, 110.092.626-4 e 120.092.626-6, possuem, respectivamente como
data de abertura os dias 08/02/1989, 01/02/1989, 09/01/1990 e 02/04/1990, ou seja, todas posteriores ao Plano Verão motivo pelo qual
não assiste razão à autora em pugnar pelo pagamento da diferença. C - Plano Collor I: Criado pela Medida Provisória nº. 168, de
15/3/1990, posteriormente convertida na Lei n. 8.024/90, o Plano Collor I, determinava, dentre outras medidas, a transferência dos
saldos em cruzados novos que excedessem o limite de NCz$ 50.000,00 - a fim de serem convertidos em cruzeiros - ao Banco Central do
Brasil, na data do crédito do próximo aniversário da caderneta de poupança. O Plano previa, ainda, que os valores transferidos ao Banco
Central do Brasil fossem atualizados mensalmente pela variação do BTN Fiscal, acrescidos de juros de meio por cento ao mês. Nesse
contexto, consoante a MP nº. 168/90, os saldos em cruzeiros novos excedentes ao limite de NCz$ 50.000,00 (não convertidos em
cruzeiros), seriam enviados ao Banco Central na data em que os ativos inferiores ao referido patamar fossem convertidos, data essa
que, de acordo com o disposto no art. 6º daquele diploma, coincidiu com o dia aniversário poupança, sendo que a partir desse momento
o Banco Central se tornou responsável pela correção monetária dos saldos, incidindo, a partir de então, o BTN Fiscal (art. 6º, §2º, da Lei
8.024/90) como índice de atualização. Portanto, as poupanças com data de aniversário até o dia 15/03/1990 não deveriam se submeter
às normas contidas na MP 168/90, haja vista que esta entrou em vigor em data posterior à renovação das referidas poupanças. Nesses
termos, para os ativos relativos à conta de poupança cujo termo inicial dos 30 (trinta) dias para o crédito dos rendimentos tenha se
iniciado antes do dia 16/03/1990, ou seja, antes da vigência da MP 168/90, a correção deve ser realizada pelo IPC, adotando-se o valor
de 84,32%. Para os valores inferiores à NCz$ 50.000,00, de poupanças iniciadas ou com aniversário a partir de 16/03/1990, deve incidir
a BTN Fiscal. Pois bem. Consoante se extrai dos autos, a autora possuía as contas-poupança nº. 100.092.626-2 (data de abertura 08/02/1989), 200.092.626-0 (data de abertura - 01/02/1989) e 110.092.626-4 (data de abertura - 09/01/1990) no mês de março de 1990,
cujas datas de aniversário são anteriores à vigência da Medida Provisória n. 168/90, razão pela qual assiste razão à autora em pugnar
pelo pagamento da diferença relativa ao mês de março, não subsistindo o pleito referente aos meses subsequentes, bem como dos
expurgos inflacionários referentes à conta nº. 120.092.626-6 (data de abertura - 02/04/1990). D - Plano Collor II: Com relação ao Plano
Collor II, instituido pela Medida Provisória nº. 294, de 31/1/1991, convertida na Lei nº. 8.177/91, tinha-se que a partir do dia 1º de
fevereiro de 1991, o índice de atualização dos saldos existentes em contas-poupanças seria a TRD. Ocorre que, iniciado o período
mensal aquisitivo da poupança, o poupador adquiriu o direito de ter a remuneração do capital aplicado de acordo com o conteúdo da Lei
nº. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória nº. 294/91 e na Lei nº. 8.177/91,
de modo que tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência, ou seja, antes do dia 31/01/1991. Desse modo,
as contas com aniversário ou iniciadas até o dia 30/01/1991, não foram influenciadas pelas alterações da MP nº. 294/91 em face do
direito adquirido, ou seja, nesses casos, o novo índice de correção (TRD) apenas poderia ser aplicado ao período de remuneração
iniciados em 1º de março de 1991 para serem aplicados no mês de abril. Portanto, no que se refere às poupanças iniciadas ou com
aniversários anteriores ao dia 31/01/1991, deve ser aplicado no mês de março, o índice de correção BTN previsto na Lei nº. 8.088/90,
que no período alcançou 21,87%. No caso dos autos, no mês de janeiro de 1991, a autora possuía as contas-poupança nº. 100.092.626-2
(data de abertura - 08/02/1989), 110.092.626-4 (data de abertura - 09/01/1990) e 120.092.626-6 (data de abertura - 02/04/1990), ou seja,
as referidas poupanças fizeram aniversários antes da vigência da Medida Provisória nº. 294/91, razão pela qual assiste razão à autora
em pugnar pelo pagamento da diferença relativa à remuneração aplicada ao mês de março de 1991. No que tange à conta nº
200.092.626-0 (data de abertura - 01/02/1989), não é possível retirar do extrato de fls. 47/48 se ainda estava ativa no mês de janeiro de
1991, contudo, constata-se da última movimentação possível de ser visualizada, que em 01/03/1990 havia um saldo positivo de NCz$
5.356,97, não demonstrando a parte ré que tal valor foi sacado e a conta encerrada. Desse modo, a diferença relativa à remuneração
aplicada ao mês de março de 1991 também é devida em relação a tal conta-poupança. VII - Dispositivo: Isto posto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação em tela, condenando a parte demandada à reposição das diferenças referentes à correção monetária, incidentes
em relação ao saldo das contas-poupança de titularidade da parte autora, fixando os seguintes índices de correção para o período
Planos Governamentais: B - Verão, por não existir qualquer conta nesse período julgo improcedentes o pleito autoral; C - Collor I,
84,32% (oitenta e quatro virgula trinta e dois por cento) para os valores inferiores à NCz$ 50.000,00 para o mês de março de 1990
apenas para as contas-poupança nº. 100.092.626-2 (data de abertura - 08/02/1989), 200.092.626-0 (data de abertura - 01/02/1989) e
110.092.626-4 (data de abertura - 09/01/1990); Em relação aos meses subsequentes e à conta nº. 120.092.626-6 (data de abertura 02/04/1990), a parte autora não possui direito à qualquer diferença; D - Collor II, 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento)
relativo à remuneração aplicada no mês de março de 1991, proveniente do mês de fevereiro do mesmo ano, aplicável às contaspoupança nº. 100.092.626-2 (data de abertura - 08/02/1989), 110.092.626-4 (data de abertura - 09/01/1990), 120.092.626-6 (data de
abertura - 02/04/1990) e 200.092.626-0 (data de abertura - 01/02/1989). Registre-se que tais valores serão apurados em sede de
liquidação de sentença, devendo ser atualizados monetariamente com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento ) ao mês (CC/1916,
art. 1.063), pela diferença de correção que não lhe foi paga, a partir do vencimento, e juros de mora, a partir da citação, no importe de
1% (hum por cento) ao mês (CC/2002, art.406). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. Maceió,03 de setembro de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: FLÁVIA ANA TENÓRIO FERREIRA (OAB 6356/AL), JULIA MARCIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 7660/AL), THAISA
FERNANDA MIRANDA CINTRA EZEQUIEL (OAB 8294/AL) - Processo 0099690-90.2008.8.02.0001 (001.08.099690-7) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Ricardo Edmundo Cintra Ezequiel - RÉU: Banco do Estado de Alagoas S/A em liquidação
- Autos n° 0099690-90.2008.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Ricardo Edmundo Cintra Ezequiel Réu: Banco do Estado de
Alagoas S/A em liquidação SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de caderneta de poupança, proposta por Ricardo Edmundo Cintra
Ezequiel, em face de Banco do Estado de Alagoas S/A em liquidação, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir expostas:
Consoante narra a parte autora, durante o chamado Verão, manteve a conta-poupança nº. 203661-4, na agência nº. 124, do demandado.
Sustenta que a correção dos valores constantes em poupança no mês de janeiro de 1989 - Plano Verão - a correção foi de 22,3589%,
quando deveria ser de 42,72%. Pugna pela procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento dos valores decorrentes da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º