TJAL 02/07/2015 ° pagina ° 280 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1422
280
DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
683 Apelação nº 0201297-25.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Lave Sim Lavanderia de Servico Individua
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. UNANIMIDADE.
779 Apelação nº 0203847-90.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Aleuda Medeiros de Alencar Me
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
EMENTA :EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. UNANIMIDADE.
822 Apelação nº 0201013-17.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Bezerra & Mello Advogados Associados
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. TLLF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição
do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em
conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.03
Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput
e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos
sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é um imposto cuja
modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento
ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ. 05 Tendo em vista que entre a data da
constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a
demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos. 06 Em razão do efeito translativo,
conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição
do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
849 Apelação nº 0183145-89.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Const Camelo
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO
RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e
independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula
nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência.03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a
teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso
do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo
espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 04 - Inexistindo a comprovação de
que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º