TJAL 18/05/2015 ° pagina ° 104 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1393
104
advogados. P.Intimem-se.
ADV: JOSÉ CARLOS GOMES MARTINS (OAB 5019/AL), EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 001521427.2005.8.02.0001 (001.05.015214-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Alexander Gomes de Emery - HERDEIRO: Ricardo
Gomes de Emery e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se o inventariante Alexander Gomes de Emery, por meio dos
seus advogados, para cumprir as seguintes diligências: 1. Juntar aos autos a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal,
referente ao bem imóvel do espólio Lote nº 08, Quadra “G”, do loteamento Costa Brava, Paripueira/AL; 2. Comprovar a baixa da pessoa
jurídica denominada “Barbara Gomes de Emery ME”, perante a Junta Comercial do Estado de Alagoas; 3. Formalizar as pretensas
cessões de direitos hereditários, informadas às fls. 456/459, por meio de escritura pública ou termo nos autos, tendo em vista que a
mera intenção não legitima uma cessão de direitos hereditários. Nesta oportunidade, deve o inventariante comparecer a esta unidade
acompanhado de todos os herdeiros, inclusive dos representantes do espólio de Eduardo Gomes de Emery, bem assim dos respectivos
cônjuges e/ou companheiros, se houver; 4. Regularizar a representação processual dos herdeiros menores, por representação, Nickolas
Eduardo Boaventura Emery e Nickoly Winny Boaventura, representados por sua mãe Matildes Boaventura Emery, por meio de defensor
público ou advogado constituído; 5. Comprovar o trânsito em julgado do processo nº 0006398-2.2005.8.02.0001, bem assim a quantia
disponível em nome dos espólios. Prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento. Cumpridas as
determinações, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: HEDIEKSON DOS SANTOS ARAÚJO (OAB 8619/AL) - Processo 0016269-76.2006.8.02.0001 (001.06.016269-5) - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTE: Edna Sales de Santana e outro - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se a inventariante
Mary Jane de Santana Lima, por meio do seu advogado, para cumprir as seguintes diligências: 1. Informar se deseja converter o rito
de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento; 2. Comprovar o valor venal dos bens imóveis do espólio, por meio das
guias de I.P.T.U.; 3. Retificar o esboço de partilha apresentadas às fls 105/106, uma vez que o mencionado documento não atendeu
aos requisitos do art. 1.025 do C.P.C.; 4. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem
arrolados. Prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, REMETAM-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais finais,
formais de partilha, imposto de transmissão causa mortis e da respectiva multa, se houver. Após, intime-se, por ato ordinatório, a
inventariante Mary Jane de Santana Lima para comprovar o pagamento das custas processuais finais, formais de partilha, imposto de
transmissão causa mortis e da respectiva multa, se houver. Prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos
para sentença. P.Intimem-se.
ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 001938945.1997.8.02.0001 (001.97.019389-1) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Betania Pessoa Tenorio - Cumpra a Escrivania
atualização no SAJ. Trata-se de processo devidamente sentenciado às fls. 56. A Fazenda Pública Estadual, por meio da manifestação
de fls. 63, informou que não se opõe a sentença prolatada. A decisão de fls. 67 determinou a intimação da inventariante Betania Pessoa
Tenorio para cumprir as seguintes diligências: a) regularizar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Federal, juntadas de
ofício, visto que se encontram pendentes de regularização; b) juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com
expressa referência ao bem imóvel do espólio. A inventariante Betania Pessoa Tenorio, por meio da petição de fls. 69, acompanhada
dos documentos de fls. 70, pleiteou a expedição de alvará para lhe autorizar a regularizar os C.P.F.’s dos falecido. É o relatório. DEFIRO
o pedido de fls. 69. Desta maneira, EXPEÇA-se o competente alvará judicial em favor da inventariante Betania Pessoa Tenorio para
autorizar a mesma a regularizar a situação cadastral dos C.P.F.’s dos falecidos. O alvará terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, com
prestação de contas em igual período. Nesta oportunidade, deve a inventariante: 1. Juntar aos autos a procuração na qual outorga
poderes ao advogado Cordeiro Lima; 2. Regularizar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Federal, juntadas de ofício, visto
que se encontram pendentes de regularização; b 3. Juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, com expressa
referência ao bem imóvel do espólio. Cumpridas as determinações, cumpra-se a sentença de fls. 56. Transcorrido o prazo sem o
cumprimento das determinações, certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL),
JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0023226-20.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Orlando Castelo de Figueiredo Neto - HERDEIRA: Regina Célia Figueiredo Barros e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ.
Observa-se que as diligências constantes da sentença de fls. 194/196, quais sejam, o inventariante Orlando Castelo de Figueiredo Neto
juntar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Federal, em nome da falecida Orcilanda Maria de Castro Figueiredo, bem assim
comprovar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário, foram cumpridas,
conforme documentos de fls. 202 e fls. 203/204. Verifica-se que o inventariante Orlando Castelo de Figueiredo, por meio da petição
de fls. 216/217, acompanhada dos documentos de fls. 218/219, informou o valor depositado na conta judicial do espólio, devidamente
atualizado. Desta maneira, observado o cumprimento das diligências constantes da sentença de fls. 194/196, DETERMINO a expedição
do competente alvará para AUTORIZAR os herdeiros, Orlando Castelo de Figueiredo Neto, Jaime Barros da Silva Filho, Angela Maria
Figueiredo Barros, Ana Cecilia Figueiredo Barros e Regina Celia Figueiredo Barros, a receberem a importância pleiteada, conforme
documentos de fls. 218/219. A quantia deve ser partilhada igualmente entre os herdeiros. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s)
judicial(is). Cumpridas as determinações e após a prestação de contas do alvará expedido às fls. 220, não havendo pedido de diligências,
certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 0054051-83.2007.8.02.0001 (001.07.054051-0) - Inventário
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Anna Maria Sampaio Castellotte e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intime-se
a inventariante Anna Maria Sampaio Castellotte, por meio dos seus advogados, para comprovar o pagamento das custas processuais
finais, do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário, devidamente calculados às fls. 124/125.
SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. Prazo de 10 (dez) dias. P.Intimem-se.
ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 0054051-83.2007.8.02.0001 (001.07.054051-0) - Inventário
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Anna Maria Sampaio Castellotte e outros - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se
devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do
espólio. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens do espólio, de acordo com o esboço apresentado às fls.
115/121, para determinar a expedição dos alvarás em favor da inventariante e herdeira Anna Maria Sampaio Castellotte, bem assim
da herdeira Maria Heloísa Sampaio Mourad. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para expedição dos competentes
alvarás, deve a inventariante Anna Maria Sampaio Castellotte comprovar o pagamento das custas processuais finais, do imposto de
transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário, devidamente calculados às fls. 124/125. Dê-se vistas à
Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se do trânsito em julgado e, estando de
acordo a Fazenda Pública Estadual, expeçam-se os competentes alvarás. Custas conforme decisão de fls. 126. Após, arquive-se. P. I.
Registre-se.
ADV: MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO PINHEIRO - Processo 0700052-04.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA CARNEIRO e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Trata-se de
processo devidamente sentenciado às fls. 209/210. INDEFIRO o pedido de fls. 217, uma vez que o espólio arcará com o pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º