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TJAL ° Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015 ° Página 185

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TJAL 15/05/2015 ° pagina ° 185 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 15/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VI - Edição 1392

185

- DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. A curatela é instituto do Direito Civil aplicável aos maiores de idade, sendo certo que
os menores impúberes estão sob a égide do poder familiar ou são submetidos ao procedimento de tutela. Dever ser extinto o processo,
sem resolução de mérito, no qual a mãe pleiteia a interdição de sua filha menor impúbere, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
(TJMG. Processo AC 10024130503121001 MG, Relator: Versiani Penna. Julgamento: 29/08/2013. 5.ª Câmara Civil. Data de Publicação:
04/09/2013). Assim dispõe o Art. 267 do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: I quando
o juiz indeferir a petição inicial; II quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; IV quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada; VI quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual; VII pela convenção de arbitragem; VIII quando o autor desistir da ação; IX quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal; X quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI nos demais casos prescritos neste
Código. Verifica-se assim a presença de causa que enseja na extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, a possibilidade
jurídica do pedido. Diante do exposto, fulcrado no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, determinando seu respectivo arquivamento, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via
DJE. Sem Custas. Paripueira-AL, 17 de abril de 2015. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito em substituição
Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ANDRÉ MENDES LINS VERAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2015
ADV: CLÁUDIA REGINA DE SOUZA PONTES (OAB 4459/AL), JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUIQUERQUE (OAB 5336/AL),
NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL) - Processo 0000635-46.2012.8.02.0028 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
- Dissolução - REQUERENTE: IVERIDIANE DOS SANTOS PEREIRA - REQUERIDO: JOÃO EUDES RICARDO DA SILVA - Autos n°:
0000635-46.2012.8.02.0028 Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade Assunto: Dissolução Requerente: IVERIDIANE DOS SANTOS
PEREIRA Requerido: JOÃO EUDES RICARDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização
dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da mudança de físico para
virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento
eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para
todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30
(trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para
fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos
de interesse dos litigantes. Outrossim, com intuito de impulsionar o feito faça os autos conclusos . Cumpra-se. Paripueira, 03 de março
de 2015 FELIPE HAMILTON LECHTENBOHMER SANTOS Auxiliar Judiciário
Cláudia Regina de Souza Pontes (OAB 4459/AL)
José Claudio Gomes de Albuiquerque (OAB 5336/AL)
Neilton Barbosa dos Santos (OAB 9057/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ANDRÉ MENDES LINS VERAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2015
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0700114-89.2014.8.02.0028 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: MARIA LÚCIA LIMA COSTA - Autos n° 0700114-89.2014.8.02.0028 Ação: Interdição Requerente: MARIA
LÚCIA LIMA COSTA Interditando: DJALMA DE HOLANDA COSTA JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Interdição movida
por MARIA LÚCIA LIMA COSTA, qualificada e representada por advogado legalmente constituído, em face de seu filho DJALMA DE
HOLANDA COSTA JÚNIOR, também qualificado, cujo o objeto da ação era a interdição do requerido, de forma definitiva e permanente.
Juntou os documentos de fls. 09/24 e requereu a concessão de curatela provisória. Analisados os pedidos iniciais, foi deferida a curatela
provisória e determinada a remessa dos autos ao representante do MP, bem como a realização de perícia judicial no interditando. Instado
a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela citação do interditando, fornecendo quesitos a serem respondidos
pelo perito. Requerida a realização da perícia, antes mesmo da designação de data para a mesma, aportou nos autos requerimento
de desistência da ação interposto pela parte autora, em face do falecimento do interditando, comprovado pela juntada da Certidão de
Óbito de fl. 38. É o que tinha a ser relatado. Decido. Verifica-se pelo exposto e relatado que a parte autora atravessou requerimento
de desistência da ação, em face da perda superveniente do objeto da ação, ocorrida após a morte do interditando. Assim dispõe o Art.
267 do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: I quando o juiz indeferir a petição inicial;
II quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; IV quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; V quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI
quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII pela convenção de arbitragem; VIII quando o autor desistir da ação; IX quando a ação for considerada intransmissível por disposição
legal; X quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI nos demais casos prescritos neste Código. Verifica-se assim a presença de causa
que enseja na extinção do processo sem resolução do mérito, vez que ocorreu o falecimento do interditando, comprovado através do
documento de fls. 38. Diante do exposto, fulcrado no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, determinando seu respectivo arquivamento, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via
DJE. Sem Custas. Paripueira-AL, 14 de abril de 2015. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito em substituição
Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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