TJAL 29/04/2015 ° pagina ° 112 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1381
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um lapso temporal de mais de 03 (três) anos, razão por que se impõe, reconhecer o instituto da prescrição, conforme se depreende
do art. 109, inciso VI do CP, na medida em que o delito de Ameaça, previsto no art. 147 do CP, possui pena máxima inferior a um ano,
prescrevendo assim, nos termos do art. 109, VI do CP, em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Diante do exposto, julgo
extinta a punibilidade do indiciado D. L. dos S., com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC e art. 107, inciso IV c/c o
art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Uma vez extinta a punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva
estatal, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas protetivas de urgência, aplicando-se,
nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do FONAVID, que assim estabelece:”Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade
do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência”. (ENUNCIADO APROVADO NO I FONAVID- RIO
DE JANEIRO - NOV/2009). Proceda-se o desentranhamento das peças de fls. 1/3 (Denúncia), anexando-as aos respectivos autos
(nº 0700171-40.2013.8.02.0094). Notifique-se o Ministério Público. Comunique-se ao Instituto de Identificação. Arquivem-se os autos,
juntamente com o I.P. Sem Custas. P.R.I.
Maceió,15 de abril de 2015.
Paulo Zacarias da Silva
Juiz de Direito
Autos n° 0700313-73.2015.8.02.0094
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vítima: A. C. R. R.
Réu: A. A. DA S.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial nº 407/2013 1ª DEDDM, instaurado em desfavor de A. A. da S., dando-o
como incurso nas sanções dos arts. 140 c/c 147, Injúria e Ameaça, respectivamente, ambos do CPB, tendo como vítima A. C. R. R.,
partes devidamente qualificadas, fato ocorrido no dia 15/04/2013. Infere-se dos autos que, no dia 15/04/2013, a vítima recebeu um
telefonema do seu ex-companheiro, o autor do fato, A. A. da S., ocasião em que foi xingada pelo autor, dizendo “mulher separada não
tem namorado, tem macho”, “se eu pegar você e seu namorado junto com meus filhos eu vou meter bronca”...(fls.7/8). Foram requeridas
Medidas Protetivas de Urgência pela vítima, através da autoridade policial, as quais foram deferidas, em decisão de fls. 8/10, dos autos
apensos. Em cota de vista o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, IV, do Código
penal, bem como a revogação das Medidas Protetivas de Urgência (autos apensos), com o consequente arquivamento dos autos,
desconsiderando o crime de Ameaça, por entender que a conduta descrita pela vítima não está tipificada como ameaça, devendo ser
considerado apenas o crime de Injúria, no qual já incidiu o Instituto da Decadência (fl.1). É o Relatório. Decido. Tem razão a ilustre
representante do Ministério Público, verifica-se nos autos que, decorrido o prazo de seis meses, a vítima deixou de exercer o seu direito
subjetivo de ação, com o oferecimento da queixa-crime, tendo em vista que o crime de Injúria, é de iniciativa privada, devendo a referida
peça preencher os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP e em conformidade com o art. 44 do mesmo diploma legal, ser exercida
dentro do prazo estabelecido pela legislação pertinente (art. 103, CP e art. 38, CPP). Caso isso não ocorra, opera-se o fenômeno da
decadência, nos precisos termos do art. 107 do Código Penal, tendo como consequência a declaração de extinção da punibilidade, por
ser matéria de ordem pública. Em relação ao crime de Ameaça, na espécie, verifica-se que o fato, objeto do inquérito policial e do Boletim
de Ocorrência (fl.6), não configura conduta típica prevista no Código Penal, tendo em vista que os fatos narrados não se subsumem à
figura típica da ameaça. Com suporte nestes argumentos, decreto a extinção da punibilidade do indiciado A. A. da S., com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC e do art. 38 do Código de Processo penal, c/c com o art. 107, IV, do Código Penal, em virtude
da decadência do direito de representação por parte da ofendida. Uma vez extinta a punibilidade do réu, os demais efeitos da sentença
condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas protetivas de urgência, aplicando-se, nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do
FONAVID, que assim estabelece: “Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir
em sede de medidas protetivas de urgência. (ENUNCIADO APROVADO NO I FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009). Notifique-se o
Ministério Público. Comunique-se ao Instituto de Identificação. Arquivem-se os autos, juntamente com o IP. Sem Custas. P.R.I.
Maceió,19 de março de 2015.
Paulo Zacarias da Silva
Juiz de Direito
Autos n° 0700873-83.2013.8.02.0094
Ação: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha)
Vítima: A. C. R. R.
Réu: A. A. DA S.
SENTENÇA A. C. R. R., através da autoridade policial da Delegacia da Mulher desta Capital, pleiteou medidas protetivas de
urgência, em face de seu ex-companheiro A. A. da S., as quais foram deferidas por este juízo da única Vara Especializada desta Capital,
que trata da Violência doméstica e Familiar contra a Mulher, em 02/07/2013, fls. 8/10, por fato ocorrido em 15/04/2013. Vieram os autos
conclusos. RELATADO. DECIDO. Considerando que os autos principais, (nº 0700313-73.2015.8.02.0094), foram sentenciados pela
Extinção de Punibilidade, em decorrência da incidência do instituto da decadência, aplica-se, nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do
FONAVID, que assim estabelece: Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir
em sede de medidas protetivas de urgência. (ENUNCIADO APROVADO NO I FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009). Diante de todo
o exposto REVOGO as medidas protetivas de urgência decretadas nestes autos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito,
com fundamento no art. 269, inciso I c/c art. 808, III do Código de Processo Civil. P.R.I e, certificado o transito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais.
Maceió,19 de março de 2015.
Paulo Zacarias da Silva
Juiz de Direito
Autos n° 0000284-69.2012.8.02.0094
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º