TJAL 25/08/2014 ° pagina ° 280 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1222
280
Ipanema,14 de agosto de 2014. Durval Mendonça Júnior -Juiz do Processo
ADV: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO FAUSTO (OAB 11169/AL), ANNA KARLLA FERREIRA SILVA (OAB 4316/AL) - Processo
0000235-77.2014.8.02.0055 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: Ana Maria Melo Costa - INTERDITAN: Cicero Alves de
Melo - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestemse as partes em 05 (cinco) dias sobre o Laudo do Perito e do Assistente Técnico.
ADV: SÉRGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO (OAB 6069B/AL) - Processo 0000303-95.2012.8.02.0055 - Execução Fiscal Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: Manoel Luiz Santana Silva e outro - DECISÃO Não tendo
havido penhora de bens imóveis nem de valores em depósito bancário, defiro a pesquisa no Renajud sobre a existência de veículos em
nome dos executados, para que se continue o esforço executório destinado a realização do direito do credor que é a finalidade maior da
execução.Publique e Intime-se. Santana do Ipanema , 16 de agosto de 2014. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
ADV: BEL. RAUL TEODÓSIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 11172/AL) - Processo 0000322-33.2014.8.02.0055 - Interdição - Tutela
e Curatela - INTERDITAN: Maria Renilde Vieira - INTERDITAN: José Vieira de Melo - Em face do que foi dito, decreto a interdição
de José Vieira de Melo, nomeando sua ( seu ) curador (a) o (a) requerente, o (a) qual exercerá a curatela sem prazo determinado,
considerando-se a natureza da doença mental do (a) requerido (a). Tendo em vista a idoneidade presumida do (a) curador (a) nomeado
(a), dispenso a especialização de bens em hipoteca legal. Intime-se o (a) curador (a) para prestar compromisso no prazo legal de
cinco (05) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente sentença no livro de interditos do registro de
pessoas naturais desta Comarca e posteriormente inscreva-se a presente decisão no Livro de Registros Civis do Município de Santana
do Ipanema, onde foi lavrado o assento de nascimento e ou casamento do (a) interditando (a), e publique-se no Órgão Oficial por três
vezes com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do (a) interdito (a) e da curadora, a causa da interdição e os limites da
curatela. Sem custas em razão da gratuidade da Justiça. P. R. I. C. Santana do Ipanema,19 de agosto de 2014. Durval Mendonça
Júnior Juiz do Processo
ADV: LUIZ JANUARIO DE OLIVEIRA (OAB 111111/AL), CRISTIANE SOUZA TORRES CRUZ (OAB 834777/SE) - Processo 000034547.2012.8.02.0055 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO: Manoel Luiz Santana
Silva - DECISÃO Não tendo havido penhora de bens imóveis nem de valores em depósito bancário, defiro a pesquisa no Renajud sobre
a existência de veículos em nome dos executados, para que se continue o esforço executório destinado a realização do direito do credor
que é a finalidade maior da execução.Publique e Intime-se.Santana do Ipanema , 16 de agosto de 2014. Durval Mendonça Júnior Juiz
de Direito
ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 11492AA/L) - Processo
0000364-82.2014.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S/A - EXECUTADO: Paulo Sérgio Vieira de Oliveira - DESPACHO Sobre a certidão apresentada, bem como a suposta
transação juntada, manifeste-se o exequente em 10 dias. Em virtude do início da virtualização dos processos desta comarca, remeto os
autos à escrivania para digitalização e autuação virtual.
ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000367-71.2013.8.02.0055 - Usucapião - Usucapião Extraordinária REQUERENTE: Associação de Desenvolvimento Comunitário de Areia Branca - Instrução Data: 22/10/2014 Hora 10:30 Local: Sala
de Audiência Situacão: Pendente
ADV: KÁTIA DE 0LIVEIRA BARROS GAIA - Processo 0000469-30.2012.8.02.0055 - Adoção - Adoção de Criança - REQUERENTE:
N.M.O.L. - REQUERIDO: C.D.S. e outro - VISTOS, ETC. Arlindo Djalma da Silva e Nilza Maria Oliveira Lima, já qualificados nos
autos, requereram a adoção de Kauan de Jesus Silva, em desfavor dos pais Cícero Djalma da Silva e Cícera de Jesus Silva. Juntou
documentos. Concedida a guarda provisória da menor aos requerentes. Citados os requeridos não contestaram a presente ação.
Designada audiência a prova testemunhal foi nela colhida. O estudo social do caso foi favorável ao pleito. Ainda no termo de assentada
da audiência foi pleiteado pelos requerentes que fosse a ação julgada procedente para a colocação do menor em família substituta
mas em regime de tutela, que é um pleito de menor extensão do que a adoção, tudo em razão do parentesco natural de ascendência
entre o requerente e o neto. Ouvido o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, na extensão pretendida no
termo de assentada. É o relatório. Decido. No caso concreto restou comprovado que o menor convive com os requerentes e que os
mesmos tem sua guarda provisória, até porque os pais naturais dele não o procuraram mais até os dias atuais, após terem se separado
e entregarem o menor aos requerentes, estando ambos com paradeiro ignorado, havendo incapacidade do menor em praticar por ele
mesmo, sem representação, os atos da vida civil relacionados com a regência de sua vida e a administração de eventuais bens que
possua, ou possa vir a integrar seu respectivo patrimônio, em razão da menor idade. Ficou também provado que desde quando o menor
passou para a guarda dos requerentes, esses últimos vem oferecendo satisfatoriamente auxílio material e educacional ao mesmo,
dispensando-lhe os cuidados de que necessita. É bem verdade que o pleito inicialmente formulado nesta ação foi o de adoção, mas não
seria tal postulação juridicamente possível em relação ao requerente Arlindo Djalma da Silva, que é avô paterno do menor. Também não
se mostraria razoável no caso concreto extinguir o vínculo natural do menor com o requerente, para deferir a adoção dele apenas em
favor da requerente, atual companheira de seu ascendente. De outra banda a presente ação tramitou objetivando até muito mais do que
a colocação do menor em regime de tutela numa família substituta, tendo a pretensão inicial propósito mais drástico, qual seja a extinção
do vínculo biológico do menor com seus pais e foi para resistir a tal pretensão que ambos foram citados, não sendo difícil demonstrar
que uma eventual destituição do poder familiar dos pais é muito menos definitiva do que a extinção do parentesco biológico. Possível,
pois, em tal contexto e priorizando o interesse do menor deferir a tutela concernente a colocação dele em família substituta, mas sem
o regime inicialmente pretendido, bem como tratar o pleito inserido nos autos como sendo de tutela, tendo havido a regular tramitação
formal do processo para possibilitar seu deferimento, em obediência aos princípios da instrumentalidade das fôrmas e da fungibilidade
das ações. A tutela pode ser caracterizada como um encargo público atribuído por Lei a certa pessoa para representar alguém nos atos
da vida civil, quando esse último por si só não reunir condições de praticá-los em razão da menor idade. Em face do que foi dito, nomeio
os requerentes Arlindo Djalma da Silva e Nilza Maria Oçiveira Lima, Tutores do menor de idade, Kauan de Jesus Silva, o primeiro avô
paterno dele e a segunda convivente em união estável do avô paterno, os
quais exercerão a tutela até a maioridade ou a emancipação, ao tempo em que de modo correlato decreto a extinção do poder
familiar dos pais biológicos do menor Cícero Djalma da Silva e Cícera de Jesus Silva. Tendo em vista a idoneidade presumida dos tutores
nomeados dispenso a especialização de bens em hipoteca legal. Intime-se os tutores para prestarem compromisso no prazo legal.
Seja feita a anotação do nome desta ação como de tutela ( mudança no nome ). Prestado o compromisso lavre-se o termo e extraia-se
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