TJAL 04/08/2014 ° pagina ° 92 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1208
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verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes; III quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Portanto, entende-se que o requerente não promoveu os meios necessários para se dar prosseguimento a ação. Destarte, diante da
negligência do demandante, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos II e III do Código
de Processo Civil. Custas pelo autor. Tanto que transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria para apuração
das custas finais e, após, intime-se o autor para que comprove o pagamento em 05 (cinco) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se
certidão ao FUNJURIS e arquivem-se. Arapiraca,21 de julho de 2014. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito
Autos n° 0000338-12.2013.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Itaúcard S/A Réu: Franckson
Stefany da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, em que o autor acima identificado e qualificado na
inicial, propôs contra o réu, também acima identificado e qualificado nos autos, pelos motivos elencados na exordial. Juntou documentos.
Às fls. 94/95, o Advogado requereu a desistência da presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. É o
relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Em consequência ao pedido de desistência revogo a liminar de busca e apreensão de fls. 48/49. Custas na forma da
Lei. P. R. I. Arapiraca,16 de julho de 2014. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito
Autos n° 0002687-22.2012.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento Requerido: Antônio Barbosa Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Antônio Barbosa Santos, pelos motivos narrados na peça vestibular.
Ocorre que, devidamente intimado para se manifestar nos autos, através do seu patrono, o requerente permaneceu inerte. Para
resguardar o direito do autor, este juízo proferiu novo despacho, determinando a intimação pessoal do mesmo para que manifestasse
interesse no prosseguimento do feito. Todavia, apesar de intimado este não manifestou qualquer interesse. É o relatório. Fundamento
e decido. Assim, entende este juízo que a situação descrita enquadra-se perfeitamente no artigo 267 do Código de Processo Civil, o
qual prescreve a extinção do processo, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: Il - quando ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, entende-se que o requerente não promoveu os meios necessários para se dar
prosseguimento a ação. Destarte, diante da negligência do demandante, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, incisos II e III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Tanto que transitada em julgado esta sentença,
remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais e, após, intime-se o autor para que comprove o pagamento em 05
(cinco) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se ofício ao FUNJURIS e arquivem-se. Arapiraca,07 de julho de 2014. Ihering Silva de
Carvalho Juiz de Direito
Autos n° 0007992-84.2012.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento Réu: Walisson Freitas da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Walisson Freitas da Silva, pelos motivos narrados na peça vestibular.
Ocorre que, devidamente intimado para se manifestar nos autos, através do seu patrono, o requerente permaneceu inerte. Para
resguardar o direito do autor, este juízo proferiu novo despacho, determinando a intimação pessoal do mesmo para que manifestasse
interesse no prosseguimento do feito. Todavia, apesar de intimado este não manifestou qualquer interesse. É o relatório. Fundamento
e decido. Assim, entende este juízo que a situação descrita enquadra-se perfeitamente no artigo 267 do Código de Processo Civil, o
qual prescreve a extinção do processo, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: Il - quando ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, entende-se que o requerente não promoveu os meios necessários para se dar
prosseguimento a ação. Destarte, diante da negligência do demandante, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, incisos II e III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Tanto que transitada em julgado esta sentença,
remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais e, após, intime-se o autor para que comprove o pagamento em 05
(cinco) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se ofício ao FUNJURIS e arquivem-se. Arapiraca,08 de julho de 2014. Ihering Silva de
Carvalho Juiz de Direito
Autos n° 0001259-05.2012.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento Requerido: Maria Angelo dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta
por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Maria Ângelo dos Santos, pelos motivos narrados na peça
vestibular. Ocorre que devidamente intimado para se manifestar nos autos, através do seu patrono, o requerente permaneceu inerte. Para
resguardar o direito do autor, este juízo proferiu novo despacho, determinando a intimação pessoal do mesmo para que manifestasse
interesse no prosseguimento do feito. Todavia, apesar de intimado este não manifestou qualquer interesse. É o relatório. Fundamento
e decido. Assim, entende este juízo que a situação descrita enquadra-se perfeitamente no artigo 267 do Código de Processo Civil, o
qual prescreve a extinção do processo, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: Il - quando ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, entende-se que o requerente não promoveu os meios necessários para se dar
prosseguimento a ação. Destarte, diante da negligência do demandante, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, incisos II e III do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Tanto que transitada em julgado esta sentença,
remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais e, após, intime-se o autor para que comprove o pagamento em 05
(cinco) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se ofício ao FUNJURIS e arquivem-se. Arapiraca,07 de julho de 2014. Ihering Silva de
Carvalho Juiz de Direito
Autos n° 0002216-06.2012.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento Requerido: José Hélio Alencar Sales SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta
por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de José Hélio Alencar Sales, pelos motivos narrados na peça
vestibular. Ocorre que devidamente intimado para se manifestar nos autos, através do seu patrono, o requerente permaneceu inerte. Para
resguardar o direito do autor, este juízo proferiu novo despacho, determinando a intimação pessoal do mesmo para que manifestasse
interesse no prosseguimento do feito. Todavia, apesar de intimado este não manifestou qualquer interesse. É o relatório. Fundamento
e decido. Assim, entende este juízo que a situação descrita enquadra-se perfeitamente no artigo 267 do Código de Processo Civil, o
qual prescreve a extinção do processo, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: Il - quando ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, entende-se que o requerente não promoveu os meios necessários para se dar
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