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TJAL ° Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014 ° Página 182

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TJAL 12/02/2014 ° pagina ° 182 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano V - Edição 1101

182

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE NOVO LINO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VERÔNICA SOARES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2014
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO, MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL), CICERO FERREIRA DA SILVA
(OAB 3545/AL), AMARO RODRIGUES DA SILVA (OAB 4857/AL), CARLOS ANDRÉ ROCHA SARMENTO (OAB 4443/AL), VAGNER
ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL) - Processo 0500252-96.2007.8.02.0024 (024.07.500252-7) - Ação Civil de Improbidade Administrativa
- Improbidade Administrativa - DENUNCIDA: Elizabete Silva de Morais - Edna Figueiredo da Rocha - Talmo José Gomes de Melo
- Francisco Borges da Silva - Barbosa & Marques Ltda (A Scritta Livraria e Papelaria) - Martas Alves da Silva - ME (Casa das
Panelas)- SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em
face de Elizabete Silva de Morais, Edna Figueiredo Rocha, Talmo José Gomes de Melo, Francisco Borges da Silva, Barbosa Marques
Ltda (A Seritta Livraria e Papelaria), Martas Avles da Silva ME (Casa das Panelas) e indivíduo conhecido por Reno, qualificados nos
autos, com exceção deste último. Na inicial, sustenta o representante do Parquet que as requeridas Elizabete Silva de Morais e Edna
Figueiredo Rocha, na condição de então, respectivamente, diretora da Escola Estadual Antônio Gomes de Barros e tesoureira da “Caixa
Escolar da mesma escola”, praticaram atos de improbidade administrativa consistentes em superfaturar produtos e serviços adquiridos
com verbas públicas. Narra que a referida escola foi contemplada com a verba de R$ 12.937,65 (doze mil, novecentos e trinta e sete
reais e sessenta e cinco centavos) decorrente do Projeto Alvorada III - Ações Pedagógicas/Convênio 62/2002, posteriormente acrescido
do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos), que ficaram a cargo das duas primeiras requeridas para serem aplicados na Escola.
Alega que com o auxílio de Talmo José Gomes de Melo e Francisco Borges da Silva, pagaram o valor de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos
e vinte reais) por viagem com fins educativos para Marechal Deodoro/AL, quando na verdade o valor teria o custo de R$ 1.740,00 (um
mil setecentos e quarenta). A nota fiscal do serviço pago a maior teria sido emitida pela empresa do réu Francisco e assinada pelo réu
Talmo. Aduz, ainda, que a cotação do preço para o serviço foi feita por Talmo, de forma mascarada, visto que constaria uma empresa
de serviços de limpeza e por duas vezes a empresa de Francisco, a primeira cotação em nome da pessoa jurídica e a outra da pessoa
física. Outro ato de improbidade estaria na aquisição de um mimeógrafo por R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), quando o seu preço
de mercado seria de R$ 300,00 (trezentos reais). Para justificar a despesa, foi apresentada uma nota da empresa Barbosa Marques
Ltda, sendo que nesta nota constariam outros produtos, diversos do mimeógrafo, que não foram efetivamente entregues na escola.
Consta ainda que a pessoa responsável para fornecer nota fiscal para justificar a aquisição do mimeógrafo seria a pessoa de Reno.
Outro ato de improbidade narrado na inicial consistiria em aquisição de produtos superfaturados da empresa Marta Alves da Silva-ME,
consistindo em sua maioria em produtos para cozinha em valores bem superiores ao de mercado. Por fim, o último ato de improbidade
estaria consubstanciado na retenção do valor de R$ 49,25 (quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) do pagamento Ademir José
da Silva por serviços prestados, retidos a título de pagamento de ISS ao Município e que ficaram em poder da requerida Elisabete sem
que fosse repassado à Fazenda Municipal. Requer a procedência da ação e a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12 da
Lei de Improbidade. Notificados para apresentar manifestação prévias, a empresa Mara Alves da Silva-ME (Casa das Panelas) se
manifestou às fls. 350/351, aduzindo que os produtos vendidos e constante da nota fiscal de fl. 195 não estão superfaturados e
apresentam preço superior aos produtos da cotação da empresa JJ Santos-ME por terem qualidade superior. Acosta aos autos cotações
de produtos semelhantes com valores superiores aos vendidos pela requerida. Barbosa Marques Ltda se manifesta às fls. 357/362,
alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito afirma que efetuou a venda de material de escritório, quais sejam, papel
ofício, stencil, papel 40k, álcool, giz, fita e etc, totalizando R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e que os referidos materiais foram
entregues à Escola Dr. Antônio Gomes de Barros através de pessoa denominada Reno. Afirma que passado algum tempo foi procurado
pela pessoa do Prof. Santana que noticiou a má-fé da Sra. Elizabete que usou a nota para justificar a compra de um mimeógrafo e
que, para comprovar a sua boa-fé, entregou novamente os materiais na sede da escola. Requereu por fim a improbidade da ação.
Manifestação de Elizabete Silva de Morais apresentada às fls. 371/372, refutando os fatos narrados na inicial. Afirma a legalidade do
pagamento de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) pela viagem para Delmiro Golveia; que o valor de R$ 1.600,00 (um mil
e seiscentos reais) não foi utlizado somente para a aquisição do mimeógrafo, que não constou na referência da nota por não poderia
ser adquirido com as verbas do programa, mas também de outros materiais; que os produtos constantes da Nota Fiscal de fls. 195
não estão superfaturados, mas apresentam valor superior à cotação da firma J.J. Santos por serem de qualidade superior; que o valor
de R$ 49.25 (quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) não foi recolhido por negativa do Setor Tributário Municipal. A requerida
Edna Figueiredo se manifestou às fls. 375/376, asseverando que não participou dos supostos ilícitos detectados pelo Ministério Público
e que não se locupletou ilicitamente às custas do erário. Manifestação de Talmo José Gomes de Melo às fls. 380/382, alegando que
apenas ajudou a Sra. Elizabete a contratar o serviço de transporte para cidade de Marechal Deodoro por amizade e que o pagamento
foi feito diretamente à Francisco Borges através do pagamento do cheque no valor de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais).
Francisco Borges da Silva apresentou manifestação escrita às fls. 384/385, aduzindo que prestou o serviço contratado com três ônibus
para a viagem até a cidade de Marechal Deodoro. Afirma que recebeu do Sr. Talmo José o valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)
e que não assinou o recibo porque o próprio Sr. Talmo se propôs a assinar o recibo, pois era o responsável pela viagem. Recebida a
inicial em decisão de fls. 389/390. Citados os requeridos apresentaram contestação, ratificando o constante em suas manifestações
escritas. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 446/449) em que foram ouvidas as testemunhas José Alfredo Soares da
Silva, Jeziel José Correia, Adeir José da Silva e Edvaldo Soares Santana, e colhido o depoimento pessoal de Talmo José Gomes de
Melo, Mariluce Martins Marques, Feliciano Alves da Silva. Carta precatória com a oitiva da testemunha Ligia Barbosa Lira de Almeida às
fls. 474 e ss. Continuação da audiência de instrução às fls. 504/ 505, fls. 544/545 e fls. 597/598 com a oitiva das testemunhas Necilene
Maira de Melo, Maria de Lourdes Gonçalves, Maria Monica da Silva e Ivanildo Luis de Oliveira. Pedido de diligência do Ministério Público
às fls. 600/601. Cumprida a diligência, o Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 667/672, requerendo a condenação dos
réus Elizabete Silva de Morais, Edna Figueiredo Rocha, Talmo José Gomes de Melo, Francisco Borges da Silva e a absolvição dos
réus Barbosa Marques Ltda (A Seritta Livraria e Papelaria), Martas Avles da Silva ME (Casa das Panelas). Intimados os requeridos
para apresentarem alegações finais, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, há que se ressaltar que, em que
pese o Ministério Público tenha incluído a pessoa de “Reno” como um dos requeridos, em nenhum momento trouxe aos autos a sua
qualificação, impedindo a sua citação. Portanto, “Reno” não deixou de ingressar na presente lide, razão pela qual deixa de se analisar a
sua conduta e julga-la. Por outro lado, a requerida Elizabete Silva de Morais veio a falecer durante o trâmite do processo (fl 604). Apesar
da decisão de fls.674 e ss. admitir a habilitação de herdeiros para aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário, excluíndo a
aplicação das penas personalíssimas em caso de
reconhecimento de que a conduta de Elizabete configurou ato improbo, nenhuma das partes tomou providências para a habilitação
dos herdeiros. Deste modo, não há outra solução que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à requerida

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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