TJAL 10/02/2014 ° pagina ° 246 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1099
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qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em
razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições
relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas
de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Transpondo tais considerações para o
caso em relevo, verifico que o presente feito teve tramitação regular, com atuação ministerial, prova
da qualidade de herdeiros pelos promoventes através de documentos de identidade e certidões, do falecimento do titular da conta,
da quantia depositada em seu favor. No caso, a inicial mencionou a inexistência de outros bens. Assim e pelo exposto, julgo procedentes
os pedidos contidos na inicial, para autorizar o levantamento das quantias especificadas na peça pórtica, para tanto, o competente
Alvará, em nome de REGINA CELY NUNES DA SILVA, conforme querem os promoventes. Sem custas e honorários, dada a gratuidade
subjacente ao feito. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Viçosa,31 de janeiro de 2014. Lorena Carla
Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: EDJANE CAVALCANTE (OAB 4821/AL) - Processo 0000636-75.2011.8.02.0057 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Severina Inacio Acioli- INTERDITAN: José Milton Vieira- Interrogatório Data: 13/02/2014 Hora 10:30 Local: Sala de
Audiência Situacão: Pendente
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 203498/SP) - Processo 0000637-94.2010.8.02.0057 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Cicera Pereira da Silva- REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro
Social (Ag. Viçosa/AL- Autos n° 0000637-94.2010.8.02.0057 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Cicera Pereira
da Silva Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social (Ag. Viçosa/AL SENTENÇA VISTOS MARIA CÍCERA PEREIRA DA SILVA
ingressa com ação visando a obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. Contestação às fls. 30 e ss.
Audiência de instrução documentada às fls. 62. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Início de prova escrita lídimo, pois a ficha de
matrícula escolar pode ser considerado como tal. TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PEDILEF 5023355920074058100 (TNU) Data de publicação: 31/03/2012 Ementa: VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOSVÁLIDOS PARA CARACTERIZÁ-LA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdão recorrido
mantém pelos próprios fundamentos a sentença deprimeiro grau, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoriapor
idade rural, por não haver documentos adequados para configurar oinício de prova material. 2. Pedido de uniformização da parte
autora em que defende a existência dedocumentos nos autos aptos a configurar início razoável de prova material,seja em nome da
autora, seja em nome de seu cônjuge. Menciona paradigmasdo STJ. 3. Do cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, verifico
que,em princípio, resta configurada a divergência na medida em que estesúltimos explicitam alguns documentos já aceitos pela
jurisprudênciacomo indiciários de prova material, e que, mesmo em nome do cônjuge,são extensíveis à esposa. 4. Na hipótese dos
autos, a parte autora acostou carteira de associação aoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacajus/CE, com inscrição desde 2005
epagamento de mensalidades até 2006; ficha de associação ao mesmo sindicatoem nome de seu marido, desde 1979, com pagamento
de mensalidades até 1985;relatório de matrícula escolar de seus filhos nos anos de 1993 e 2000,nos quais a autora consta como
agricultora; boletins de movimentação doPrograma Governamental ?Hora de Plantar? em nome do marido, referente aosanos de 1998,
1999, 2000, 2001 e 2002/2003.5. É entendimento assente neste colegiado de que a carteira de filiaçãoa sindicato de trabalhadores rurais
e as fichas de matrícula escolar dosfilhos, em que constam a profissão de agricultor, constituem documentosválidos como início de prova
do labor campesino. Exemplificativamente,cito os Pedilef nº 2007.83.00.526657-4 e 2003.81.10.012963-5.6. Não se pode descurar que
o início de prova material tem carátermeramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robustae incontrastável. Esse
início de prova material tem o condão de, tão só,revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a
depender de posteriorconfirmação após análise de todo o contexto probatório.7. Caberá à Turma Recursal de origem, em face
da premissa de que taisdocumentos são válidos a título de início de prova material, reavaliartodo o contexto probatório constante dos
autos e proferir novo julgamento.8. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. Porconseqüência, DESCONSTITUO o
acórdão recorrido e, bem como, DETERMINO oseu retorno à Turma Recursal de origem para que profira novo julgamento,considerando
a diretriz ora fixada por esta Turma Nacional quanto àexistência de início de prova material no caso presente. Nada obstante, os demais
documentos que acompanham a contestação são recentes, sendo a matrícula escolar o mais antigo. Contudo, nota-se diferença de
caligrafia no preenchimento da ficha de matrícula de fl. 18, justamente no campo indicativo da profissão da promovente. A confiabilidade
do documento, portanto, fica deveras mitigada. Na inspeção pessoal à autora, esta exibiu mãos bastante lisas e macias, o que é
incompatível com a atividade rural, ainda que moderada. Em seu depoimento pessoal, a autora vacila ao dizer que trabalha no campo
até os dias atuais. A prova testemunhal é igualmente vacilante, vez que JOSÉ CÍCERO DA SILVA figura no contrato de fl. 22 como
arrendatário mas em seu depoimento diz-se arrendador, muito embora decline que nada cobra como contraprestação pela cessão de
terras à autora, para exercício de atividades agrícolas. Trata-se de ajuste incomum, o que, somado às outras perplexidades geradas
pela ficha de matrícula e inspeção pessoal da autora, conforma quadro probatório pouco convincente. Portanto, tenho que a autora não
conseguiu comprovar a contento o desempenho de labor campesino por tempo suficiente para obtenção do benefício. DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo a presente com resolução do mérito nos termos do art.
269, I do CPC. Sem custas ou honorários, dada a gratuidade subjacente à presente. P. R. I. Passada em julgado, arquivem-se com as
devidas baixas. Viçosa,28 de janeiro de 2014. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ ARNALDO BERNARDO DA SILVA (OAB 11718/AL) - Processo 0000668-80.2011.8.02.0057/01 - Impugnação ao Valor
da Causa - Valor da Causa - IMPUGNANTE: Paroquia Senhor Bom Jesus do Bonfim- Autos n° 0000668-80.2011.8.02.0057/01 Ação:
Impugnação Ao Valor da Causa Impugnante: Paroquia Senhor Bom Jesus do Bonfim Tipo Completo da Parte Passiva Principal <<
Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> SENTENÇA PAROQUIA
SENHOR BOM JESUS DO BONFIM, devidamente qualificada nos autos principais, apresentou o presente incidente de impugnação
ao valor da causa, aduzindo que o valor atribuído à causa pelo autor não corresponde ao valor econômico da demanda. Requer a
intimação da parte autora para que apresente o correto valor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decido. De pronto, verifico
que a presente impugnação é intempestiva. Conforme reza o art. 261 do CPC, a parte ré deveria ter se insurgido contra a atribuição
autoral do valor da causa no prazo da contestação, mas não o fizera no momento oportuno. Gize-se que o expediente de fls. 56/59
dos autos principais trata-se de mera manifestação, e não de contestação, eis que o prazo da citação decorreu sem que houvesse
defesa por parte da requerida (vide certidão de fl. 33). Em sendo assim, tendo em vista que a apresentação da peça impugnativa ao
valor da causa no prazo legal é pressuposto de admissibilidade do incidente, o juiz deve indeferir o incidente intempestivo de plano,
determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim entende a jurisprudência brasileira, senão vejamos: AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º