TJAL 05/07/2013 ° pagina ° 190 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 959
190
3ª Publicação
A Dra. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Taquarana, Estado de Alagoas, República
Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo tramitam os autos de n.º 0500310-42.2008.8.02.0064, Ação de Interdição, tendo como Interditande e Inteditando(a) Valcira Maria
da Silva, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). Maria José da Silva, brasileira, solteira, portadora do RG n.º 2.111.027 SSP/AL e
CPF/MF n.º 367.711.358-02, residente e domiciliado(a) no Povoado Alagoinha, neste Município, por ser o(a) interditado(a) Valcira Maria
da Silva, portador(a) de patologia Alzeimer codificada no CID: G 20 e surtos psicóticos agudos CID F 23, que o incapacita para exercício
de todos os atos da vida civil, necessitando de responsável legal, conforme parte dispositiva da sentença do teor seguinte: “. Ante tais
considerações, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de VALCIRA MARIA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 3º, II c/c art. 1775, § 1º, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curadora MARIA
JOSÉ DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente ao
Interditando, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem estar do Interdito. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se o presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para prestar o
compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer
bens do Interdito, sem AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Informe ao Juízo Eleitoral da Zona competente o teor desta decisão para proceder ao
cancelamento do título, se existente, da Interdita. Sem custas, por se tratar de beneficiário de Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”. E para que não alegue ignorância, mandou a MM. Juíza que fosse expedido este Edital, o qual será publicado no Diário
Oficial do Estado de Alagoas e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Taquarana, aos 02 (dois)
dias do mês de Julho (07) do ano de dois mil e treze (2013). Eu, _______ (Valdemir Ferreira Rocha), Auxiliar Judiciário, o digitei e eu,
_______R.A.de Souza, Escrivão Judicial subscrevi.
Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Taquarana
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Dra. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira, Juíza de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana, Estado de Alagoas, na
forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000006-95.2011.8.02.0064, que tem como Autor: Representante do Ministério Público Estadual da
Comarca de Taquarana/AL, e réu: José Claudio Clemente da Silva, vulgo CAL, Travessa Castelo Branco, 84, Vila Maria, Palmeira Dos
Índios-AL, Solteiro, Brasileiro, este atualmente em local incerto e não sabido, ficando o mesmo INTIMADO do inteiro teor da sentença
prolatada, que tem o seguinte teor: DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e
CONDENO o Réu JOSÉ CLÁUDIO CLEMENTE DA SILVA como incurso nas sanções penais do art. 157, §2º, I e II do CP. tendendo às
circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA
DA PENA a ser aplicada ao Condenado:Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com o dolo normal
à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-lo, a fim de evitar bis in idem; o réu possui maus antecedentes, os quais deixo de aplicar por
inserir-se como reincidência, sob pena de bis in idem; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do
Acusado; o motivo do delito o desfavorece, mas deixo de valorá-lo por fazer parte da própria estrutura do tipo penal, qual seja, o ganho
fácil de dinheiro; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, não lhes tendo sido favoráveis, haja vista a prática durante a
noite, momento em que a segurança nas ruas é mais deficitária, o que diminui a possibilidade de flagrante e a prevenção do crime;
as consequências penais e extrapenais não foram graves; as vítimas não contribuíram para o cometimento do delito.Assim, fixo-lhe
a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Havendo concurso de circunstâncias agravante (reincidência) e atenuante,
considero a primeira como preponderante, na forma do art. 67 do CP e agravo a pena em 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze)
dias-multa, passando a pena a 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.Havendo causa de aumento da pena, nos
moldes do §2º, incisos I e II, da art. 157, do CP, exaspero-a na metade, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. Tendo em vista que as circunstâncias em que o crime foi praticado e considerando tratar-se de
réu reincidente, deverá este cumpri-la, inicialmente, em regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, “b” do CP.Tendo em vista que a
pena aplicada ao condenado foi superior a 04 anos e que o crime foi cometido com grave ameaça às vítimas, deixo de substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, e §2º, do Código Penal. A Detração deverá
ser aferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Mantenho a prisão preventiva do Acusado, em razão da reincidência em crimes contra
o patrimônio, a fim de resguardar a ordem pública, considerando a possibilidade concreta de, em liberdade, voltar a delinquir, tudo nos
moldes dos arts. 312 e 387, parágrafo único, ambos do CPP. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o
nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Proceda-se ao recolhimento do
valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do CPP; 3) Proceda-se à confecção da guia de execução e do competente mandado
de prisão e, após o cumprimento, remetam-se ao Juízo das Execuções Criminais; 4) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à
SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 5) Comunique-se ao Cartório Eleitoral
para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença. E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade
de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 03 de julho de 2013. Eu,______, R. A. De Souza, Escrivão Judiciário, que digitei e subscrevi.
Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Taquarana
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º