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TJAL 03/04/2013 ° pagina ° 64 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 900

64

cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, às fls. 29 e fls. 31.
Diante do exposto, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual, de acordo com o art. 1.031, §2º do CPC. Deve a Fazenda Pública Estadual
observar que havendo cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário,
pode a referida Fazenda cobrar administrativamente e judicialmente o crédito não satisfeito, uma vez que existindo cálculo do referido
imposto o crédito está constituído. Por fim, destacamos que só haverá expedição de formal(is) de partilha, carta(s) de adjudicação
e alvará(s),quando as diligências constantes na sentença forem realizadas pelo(s) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessados. Não
havendo pedido de diligência ou impugnação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: MIRIAN TEXEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 4018/AL), GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL), LUIZ FELIPE
COUTINHO DE MELO (OAB 6652/AL) - Processo 0003742-58.2007.8.02.0001 (001.07.003742-7) - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: VANDA SANDES DE ALBUQUERQUE- HERDEIRO: VALÉRIA MARIA SANDES DE ALBUQUERQUE e outros - INVDO: José
Cavalcante de Albuquerque- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Trata-se de processo sentenciado às fls. 173/175. Observase que os efeitos da sentença estão condicionados ao cumprimento de diligências específicas que devem ser realizadas pelo(a)
inventariante, herdeiro(a)(s) e/ou interessado(a)(s). Entretanto, conforme certidão de fls. 180v, o(a) inventariante, herdeiro(a)(s) e/ou
interessado(a)(s) não realizar(am) a(s) diligência(s) necessária(s) a possibilitar o cumprimento da sentença. Foi efetuado o cálculo do
imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, às fls. 156. Diante do exposto, dêse vistas a Fazenda Pública Estadual, de acordo com o art. 1.031, §2º do CPC. Deve a Fazenda Pública Estadual observar que havendo
cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, pode a referida
Fazenda cobrar via administrativa e/ou judicial o crédito não satisfeito, uma vez que existindo cálculo do referido imposto o crédito está
constituído. Por fim, destacamos que só haverá expedição de formal(is) de partilha, carta(s) de adjudicação e alvará(s), quando as
diligências constantes na sentença forem realizadas pelo(a)(s) inventariante, herdeiro(a)(s) e/ou interessado(a)(s). Não havendo pedido
de diligência ou impugnação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 3268/AL) - Processo 0004171-74.1997.8.02.0001 (001.97.004171-4) - Arrolamento
de Bens - Sucessões - INVTE: Arlete Camara Costa- HERDEIRA: Albanise Camara Costa e outro - INVDO: Mailson Queiros CostaTrata-se de processo sentenciado às fls. 168/169. Observa-se que os efeitos da sentença estão condicionados ao cumprimento de
diligências específicas que devem ser realizadas pelo(a) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessados. Entretanto, conforme certidão
de fls. 174, o(a) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessado(s) não realizaram as diligências necessárias a possibilitar o cumprimento
da sentença. Foi efetuado o cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do
inventário, às fls. 146. Efetuado o pagamento às fls. 156. Diante do exposto, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual, de acordo com
o art. 1.031, §2º do CPC. Deve a Fazenda Pública Estadual observar que havendo cálculo do imposto de transmissão causa mortis e
respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, pode a referida Fazenda cobrar administrativamente e judicialmente o
crédito não satisfeito, uma vez que existindo cálculo do referido imposto o crédito está constituído. Por fim, destacamos que só haverá
expedição de formal(is) de partilha, carta(s) de adjudicação e alvará(s),quando as diligências constantes na sentença forem realizadas
pelo(s) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessados. Não havendo pedido de diligência ou impugnação, certifique-se e arquivem-se os
autos. P.Intimem-se.
ADV: NORMA LEITE SOARES (OAB 00003267AL) - Processo 0005035-20.1994.8.02.0001 (001.94.005035-9) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Vânia Maria da Silva NAscimento e outro - INVDO: Jose Agripino de Almeida Lira- Trata-se de
processo sentenciado às fls. 47. Observa-se que os efeitos da sentença estão condicionados ao cumprimento de diligências específicas
que devem ser realizadas pelo(a) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessados. Entretanto, conforme certidão de fls. 49, o(a) inventariante,
herdeiro(s) e/ou interessado(s) não realizaram as diligências necessárias a possibilitar o cumprimento da sentença. Foi efetuado o
cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, às fls. 28. Diante do
exposto, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual, de acordo com o art. 1.031, §2º do CPC. Deve a Fazenda Pública Estadual observar
que
havendo cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, pode
a referida Fazenda cobrar administrativamente e judicialmente o crédito não satisfeito, uma vez que existindo cálculo do referido
imposto o crédito está constituído. Por fim, destacamos que só haverá expedição de formal(is) de partilha, carta(s) de adjudicação
e alvará(s),quando as diligências constantes na sentença forem realizadas pelo(s) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessados. Não
havendo pedido de diligência ou impugnação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: MARIA DAS GRACAS PATRIOTA CASADO (OAB 00001833AL) - Processo 0005880-76.1999.8.02.0001 (001.99.005880-9) Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Renildes Toledo Gomes Marcelino- INVDO: Manoel Marcelino Neto- Trata-se de processo
sentenciado às fls. 69/70. Observa-se que os efeitos da sentença estão condicionados ao cumprimento de diligências específicas que
devem ser realizadas pelo(a) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessados. Entretanto, conforme certidão de fls. 75, o(a) inventariante,
herdeiro(s) e/ou interessado(s) não realizaram as diligências necessárias a possibilitar o cumprimento da sentença. Foi efetuado o
cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, às fls. 65. Diante
do exposto, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual, de acordo com o art. 1.031, §2º do CPC. Deve a Fazenda Pública Estadual
observar que havendo cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário,
pode a referida Fazenda cobrar administrativamente e judicialmente o crédito não satisfeito, uma vez que existindo cálculo do referido
imposto o crédito está constituído. Por fim, destacamos que só haverá expedição de formal(is) de partilha, carta(s) de adjudicação
e alvará(s),quando as diligências constantes na sentença forem realizadas pelo(s) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessados. Não
havendo pedido de diligência ou impugnação, certifique-se e arquivem-se os autos.
ADV: PAULO JOSÉ CASTRO LISBOA (OAB 5321/AL) - Processo 0005899-43.2003.8.02.0001 (001.03.005899-7) - Arrolamento
Comum - Sucessões - INVTE: Benedita Maria da Silva- ARROLADO: Maximiano Antônio da Silva- Trata-se de processo sentenciado
às fls. 40. Observa-se que os efeitos da sentença estão condicionados ao cumprimento de diligências específicas que devem ser
realizadas pelo(a) inventariante, herdeiro(s) e/ou interessados. Entretanto, conforme certidão de fls. 47, o(a) inventariante, herdeiro(s) e/
ou interessado(s) não realizaram as diligências necessárias a possibilitar o cumprimento da sentença. Foi efetuado o cálculo do imposto
de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, às fls. 44. Diante do exposto, dê-se
vistas a Fazenda Pública Estadual, de acordo com o art. 1.031, §2º do CPC. Deve a Fazenda Pública Estadual observar que havendo
cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa em razão do atraso na abertura do inventário, pode a referida
Fazenda cobrar administrativamente e judicialmente o crédito não satisfeito, uma vez que existindo cálculo do referido imposto o crédito
está constituído. Por fim, destacamos que só haverá expedição de formal(is) de partilha, carta(s) de adjudicação e alvará(s),quando

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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