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TJAL ° Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013 ° Página 156

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TJAL 26/02/2013 ° pagina ° 156 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/02/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 877

156

Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL) - Processo 0000553-94.2012.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- Por intermédio deste, fica
o advogado acima, intimado da sentença, cujo inteiro teor segue transcrito: SENTENÇA Vistos etc. Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado, nos autos qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Marilene
Emídio dos Santos, pessoa física, igualmente qualificada nos autos, visando em suma, à retomada do bem que lhe alienou fiduciariamente
em garantia, cujas prestações não foram pagas. Requereu concessão liminar e a final consolidação do bem em seu favor, com os ônus
da sucumbência. A inicial veio instruída do contrato e da notificação. Deferida a liminar (fls. 33/34), foi o bem apreendido (fl. 36) e o
réu citado (fl. 37), o qual, todavia, quedou-se inerte por não ter contestado o pedido, tampouco curado a mora (certidão de fl. 38). É
o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, II, do CPC. A Ação de Busca e Apreensão ajuizada
pelo autor é regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária, com procedimento próprio e específico. A
documentação coligida aos autos comprova a existência do negócio jurídico comcláusula de alienação (fls. 16/18). A mora do devedor
fiduciário restou satisfatoriamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, esta consubstanciada pela
notificação. Por isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato
firmado, consolidando em poder do autor a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor
da causa. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de trânsito comunicando estar o autor devidamente autorizado a proceder a
transferência do bem fiduciado a qualquer terceiro que indicar, uma vez pagas as multas, taxas e tributos porventura existentes. P.R.I.
Santa Luzia do Norte(AL), 04 de dezembro de 2012. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0000568-63.2012.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaúcard S/A- Por intermédio deste, fica o advogado acima, intimado da
sentença, cujo inteiro teor segue transcrito: SENTENÇA Vistos etc. Banco Itaucard S/A, pessoa jurídica de direito privado, nos autos
qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Maria José de Souza, pessoa física, igualmente qualificada nos autos. Este
Juízo, em decisão de fls. 37/38, deferiu a medida liminar requestada e determinou a citação do réu. Antes, porém, do cumprimento da
mencionada decisão, o autor requereu a desistência do processo (fl. 39). Relatei. Decido. Em se tratando de sentença de extinção do
processo sem resolução de mérito, a decisão deve ser concisa, ex vi do art. 459, in fine, do CPC. Assim, impõe-se expurgar da presente
decisum tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que
dispõe o art. 93, IX da CF. A desistência da ação está prevista no Código de Processo Civil como uma das causas em que o Juiz pode
extinguir o processo sem adentrar no seu mérito. Ademais, é a desistência ato incondicionado do autor enquanto não decorrido o prazo
para resposta do réu, nos termos insculpidos no § 4° do artigo 267 do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 267, VIII, e 462, todos do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor, nos moldes do art. 26 do CPC. P.R.I.
Após as formalidades legais, arquive-se.Santa Luzia do Norte(AL), 30 de janeiro de 2013. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de
Direito
ADV: FRANKLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 3903/AL) - Processo 0500502-65.2008.8.02.0034 (034.08.500502-2) - Guarda
- Relações de Parentesco REQUERENTE: J. S. dos S.- Por intermédio deste, fica o advogado acima, intimado da sentença, cujo inteiro teor segue transcrito:
S E N T E N Ç A Vistos etc. José Soares dos Santos, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou
“ação de reversão de guarda” em desfavor de Cristina Maria de Freitas Silva, também devidamente qualificada, objetivando obter a
guarda de sua filha menor Kelymy Nayana de Freitas Soares, anteriormente concedida à ré. Juntou os documentos de fls. 04/07. Citada,
a requerida apresentou a contestação de fl. 10. Foram inquiridas duas testemunhas às fls. 27/29. Laudo psicossocial às fls. 46/48. O
autor não foi mais encontrado pelo Oficial de Justiça, restando infrutífera a continuidade da instrução. Intimado por edital e mediante o
seu advogado para informar acerca do interesse na continuidade do feito, o autor permaneceu inerte. O Ministério Público opinou pela
extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Com razão o órgão ministerial. A paralisação por mais de um ano
como causa de extinção sem a resolução do mérito ocorre somente quando houver negligência das partes, isolada (autor ou réu) ou
conjuntamente (autor e réu). Tal possibilidade é afastada, em princípio, quando se esteja diante da ausência de impulso oficial, não
se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos
litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado aos mesmos. Sendo isso verdade, mesmo considerando que
alguns casos de paralisação dos processos pelo período de tempo estabelecido no artigo supracitado sejam conseqüência da ausência
de impulso oficial, não se pode afastar no todo a tese no sentido de entender presente também aí um caso de negligência da parte. Com
efeito, restou demonstrado, mesmo num grau baixo de intensidade, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma
solução definitiva para a lide e/ou interesse que a envolve na relação jurídica processual, razão pela qual aplicável a sanção da extinção
sem a resolução do mérito. No caso dos autos, a parte interessada foi intimada para providenciar o andamento do feito, com o objetivo de
deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação, independentemente de ser caso de impulsionamento oficial (judicial), deixando,
entretanto, que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da
justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo
as partes, especialmente o requerente, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada. Resta configurada, assim,
a negligência assentada no artigo, 267, III, do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões expostas, com
fundamento no artigo 267, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono
da parte autora, decido pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos
envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Condeno o demandante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em R$ 100,00 (cem reais). Não sendo pagas as
custas, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, expeça-se a certidão referida no art. 33, §2º, da Resolução nº 19/2007 TJ/
AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos. Cumpridas as formalidades legais,
arquive-se, dando-se baixa no SAJ e na distribuição.. Publique-se, registre-se e intime-se. Santa Luzia do Norte,05 de novembro de
2009. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL)
Franklim Pereira dos Santos (OAB 3903/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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