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TJAL ° Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011 ° Página 71

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TJAL 11/10/2011 ° pagina ° 71 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 11/10/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 560

71

artigo 3.º, IV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o pedido de habilitação
de herdeiro, ficam as partes intimadas para sobre ele se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intimada da audiência
redesignada para o dia 17 de novembro de 2011, às 12h15. Arapiraca, 10 de outubro de 2011
ADV: MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL) - Processo 0006812-04.2010.8.02.0058 - Procedimento Ordinário
- Exoneração - REQUERENTE: José Luiz Duarte Cardoso- REQUERIDO: José Luiz Duarte Cardoso Júnior- SENTENÇA Ação:
Procedimento Ordinário Processo n.º 0006812-04.2010.8.02.0058 Requerente: José Luiz Duarte Cardoso Requerido: José Luiz Duarte
Cardoso Júnior Vistos etc. José Luiz Duarte Cardoso, qualificada na inicial, ingressou em juízo, através de seu advogado e procurador,
com a presente Procedimento Ordinário, em face de José Luiz Duarte Cardoso Júnior, alegando que, atualmente o requerido já completou
a maioridade, sendo que o autor ainda paga pensão alimentícia em favor de outros filhos, havendo desconto do benefício previdenciário
pago ao demandante. Ademais, o autor encontra-se com elevadas despesas de manutenção, requerendo assim, a procedência da
ação, com a exoneração da pensão alimentícia em relação ao demandante. Devidamente citado, a requerente não contestou a presente
ação, consoante certidão às fls. 37 dos autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de exoneração de alimentos onde
o Sr. José Luiz Duarte Cardoso, requereu a exoneração do pagamento da pensão alimentícia, em face de seu filho(a), José Luiz Duarte
Cardoso Júnior. Conforme preconiza o art.1.695 do Código Civil. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento” Alcançada a maioridade, cessa a obrigação de alimentar por parte do requerente, uma vez que o ônus
da comprovação da necessidade aos alimentos passa a ser do requerido. Citado, o requerido não contestou a presente ação (fls.22).
Como a pensão é decorrente do poder familiar, no mais das vezes, a obrigação se extingue com a maioridade civil do alimentado, pois
que alcançada esta se extingue automaticamente o poder familiar (art. 5º do Código Civil). “Assim, a obrigação alimentar decorrente do
poder familiar cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentado, salvo se este comprovar que é estudante e necessita dos
alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete
24 anos”. (DINIS, Maria Helena. Op. Cit., p. 468/469) No caso em epígrafe o requerido não contestou a presente ação. Pelo exposto,
julgo procedente o pedido, formulado na inicial de exoneração de alimentos, exonerando o requerente José Luiz Duarte Cardoso do
pagamento da pensão alimentícia a seu(sua) filho(a) José Luiz Duarte Cardoso Júnior. Oficie-se o Órgão Previdenciário do requerente,
para cumprimento imediato da ordem judicial. Sem custas. P.R.I.C. Arapiraca(AL), 20 de setembro de 2011. André Gêda Peixoto Melo
Juiz(a) de Direito
Carlos Antônio Aprato Pinheiro (OAB 1051/AL)
Claudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB 5448/AL)
Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
Luiz Virginio da Silva Fiilho (OAB 9385/AL)
Maria Izabel Ferreira dos Santos (OAB 9697/AL)
Comarca de Atalaia
Vara do Único Ofício de Atalaia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ATALAIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN CAVALCANTE DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2011
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 000033060.2011.8.02.0040 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Silvio André dos Santos MagalhãesREQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A- S E N T E N Ç A Vistos etc... I. - RELATÓRIO:Trata-se de ação revisional de
cláusulas para o equilíbrio contratual com repetição de indébito, consignação incidente e pedido de liminar, interposta por Silvio André
dos Santos Magalhães contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, aduzindo que firmou com o réu contrato de
financiamento, afirmando que no contrato em tela foram fixados: a) juros em manifesta afronta ao art. 192, §3º, da Constituição Federal,
que estipula limitação de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, norma esta que entende ser auto-aplicável; b) cobrança
de juros capitalizados em desacordo com a Súmula n.º 121, do Colendo Supremo Tribunal Federal; c) cobrança de comissão de
permanência calculada à taxa de mercado; d) multa em taxa superior ao limite legal; e) TR como índice de atualização monetária,
contrariando orientação dos tribunais quanto à utilização do INPC; f) capitalização mensal de juros; g) sustentou ainda sua inferioridade
na relação contratual, haja vista que por se tratar de contrato de adesão não teve oportunidade de discutir suas cláusulas; h) pleiteou a
antecipação de tutela para excluir o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; i) por fim requereu a condenação do réu a devolver
em dobro o que cobrou a maior, bem como a restituir os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; j)
juntou documentos (fls. 21/30). O pedido de antecipação de tutela foi deferido.Devidamente citado (fls. 37), o réu não contestou a inicial
no prazo da lei, conforme certidão (fls. 120), sendo aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial. Nas alegações finais (fls.
123/125), o autor reiterou os termos da exordial, requereu a aplicação dos efeitos da revelia (art. 320 CPC), à utilização do INPC para
correção monetária, o pagamento dos valores cobrados indevidamente ao autor e a emissão de um novo carnê com prazo mínimo de 30
dias para o início do pagamento das parcelas restantes. II. - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação revisional de cláusulas para o
equilíbrio contratual com repetição de indébito, consignação incidente e pedido de liminar ajuizada por Silvio André dos Santos Magalhães
contra o Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. a) da aplicação do CODECON: Primeiramente, cumpre salientar que as
relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são classificadas como relações de consumo, sujeitas às normas
especiais do Código de Defesa do Consumidor e à legislação própria que regula o Sistema Financeiro Nacional. Constata-se em favor
do consumidor o direito a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Na hipótese dos autos, impunha-se a inversão do onus probandi, em face da notória superioridade da ré frente ao autor, cabendo àquele
a comprovação de que se reputam inverídicas as afirmações deste. Isto se aplica, principalmente, à obrigação do réu de apresentar o

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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