TJAL 29/08/2011 ° pagina ° 14 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 531
14
com o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento confirmando a decisão
liminar ad quem, reformando a decisão singular no sentido de suspender os efeitos da Portaria SMF/GS n.º 005, de 17 de janeiro de
2011, até o julgamento definitivo da demanda originária. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na
certidão de julgamento.
Maceió, 18 de agosto de 2011
Estácio Luiz Gama de Lima
Desembargador Presidente/Relator.
7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.004118-9/AL
Agravante : Danielle Marques Cabral assist. pelo pai JOBSON CABRAL DE SANTANA
Advogados : Bruno Augusto Prata Lima (6910/AL) e outro
Agravado : CESMAC - Centro de Estudos Superiores de Maceió
Advogados : Marcelo Teixeira Cavalcante (924/AL) e outros.
EMENTA: Acórdão N.º 2.0813/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE
EFETIVAR MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE QUE A CANDIDATA NÃO TERIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
EXIGÊNCIA QUE SE AFASTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Maceió/AL, em que figuram
Danielle Marques Cabral como agravante(s), e CESMAC - Centro de Estudos Superiores de Maceió como agravado(s).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade
com o voto do Relator, à unanimidade, em tomar conhecimento do presente recurso para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe
provimento, no sentido de confirmar o efeito ativo que determinou a efetivação da matrícula da agravante no curso para o qual restou
aprovada.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores descritos na certidão de julgamento.
Maceió, 18 de agosto de 2011
ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador Presidente/Relator.
8- Agravo de Instrumento n.º: 2010.004653-3/AL
Relatora : Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros
Agravante : SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito
Advogados : Jorge Barbosa Caetano (2.903/AL) e outros
Agravado : Leonardo Lima de Albuquerque
Advogados : Wesley Souza de Andrade (5.464/AL) e outro.
EMENTA: Acórdão n.º 2.0814 /2011
Processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NÃO É MEIO CABÍVEL PARA SE QUESTIONAR A
NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO, visto QUE O ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO. NO CASO EM APREÇO, É POSSÍVEL
IDENTIFICAR O PROCESSO ATRAVÉS DOS DEMAIS DADOS CORRELATOS A ESSE, INEXISTINDO, PORTANTO, PREJUÍZOS
à DEFESA DO RECORRENTE, ANTE O MERO ERRO DE GRAFIA DO NOME DO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
integrantes da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade,
em conhecer do agravo instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 18 de agosto de 2011
Juíza Conv. Maria Valéria Lins Calheiros
Relatora.
9- REMESSA EX OFFICIO Nº 2011.001838-6/AL
Remetente : Juízo
Parte 2 : Secretária Municipal de Turismo do Município de Penedo
Parte 1 : Ticiana Maria dos Santos Almeida
Parte 1 : Maria Vilma dos Santos
Advogado : Glivaldo José Sousa Nunes (4637/AL) .
EMENTA: Acórdão N.º 2.0815/2011
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO
RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AINDA QUE NÃO OCORRESSE, A
MEDIDA ADOTADA IMPLICARIA VERDADEIRA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHO. O FISCO POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA
OBTER A SATISFAÇÃO DE SEUS INTERESSES APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 70, 323 E 574 DO STF DECISÃO PROLATADA
EM PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER MANTIDA. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio da Comarca de Maceió/AL, em que figuram Ticiana
Maria dos Santos Almeida e outra como parte 1, e Secretário Municipal de Turismo como parte 2.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade
com o voto do Relator, à unanimidade, em tomar conhecimento da presente Remessa Necessária para, no mérito, confirmar a sentença
prolatada em primeiro grau.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores descritos na certidão de julgamento.
Maceió, 18 de agosto de 2011
ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador Presidente/Relator.
10- APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.004944-9/AL
Apelantes : José da Silva Nogueira Neto e outro
Advogados : Tiago Quintella Melo (5638/AL) e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º