TJAL 05/07/2011 ° pagina ° 14 ° Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 493
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passo em que determinado seu imediato arquivamento.
Dê-se ciência à parte interessada.
Após as providências de praxe, arquive-se.
Maceió, 23 de Junho de 2011.
Des. SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
HABEAS CORPUS PLANTÃO JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento
PACIENTE: Jaelson Santos da Silva
IMPETRADO: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO
Trata-se requerimento, manejado por Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento em favor de Jaelson Santos da Silva, o qual pretende
que esta Presidência aprecie, durante o plantão judiciário, liminar formulada em habeas corpus atualmente sob a relatoria do Des.
Otávio Leão Praxedes.
Sabe-se que a competência excepcional do Presidente do Tribunal para apreciar pedidos de urgência se encontra esculpida no art.
39, XXIII, do Código de Organização Judiciária deste Estado, bem como no art. 118 do Regimento Interno desta Casa.
Admite-se, com base nestes dispositivos de legislação estadual, que o Presidente possa apreciar pleitos formulados durante recesso
forense, os quais demandem urgência extrema a ponto de não poderem aguardar pela regular distribuição e apreciação por seu Relator
natural.
Caso o presente feito houvesse sido distribuído, mas ainda não tivesse chegado às mãos de seu Desembargador Relator, poderse-ia admitir uma apreciação pela Presidência em regime de plantão judiciário. Todavia, no presente caso, não só o writ já fora recebido
pelo Des. Otávio Leão Praxedes, como ele já despachou nele, requisitando informações da autoridade apontada como coatora antes de
apreciar a liminar.
A hierarquia que se estabelece entre os Desembargadores de uma Corte Estadual de Justiça, na qual o Presidente ocupa o cargo
máximo, é, em regra, puramente administrativa, não jurisdicional, pelo que não me cabe imiscuir nas atribuições do Relator natural da
causa e decidir processo por ele já despachado, porquanto esta providência é carente de qualquer permissivo legal.
Desta forma, indefiro o requerimento formulado por Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento em favor de Jaelson Santos da Silva, ao
passo em que determinado seu imediato arquivamento.
Dê-se ciência à parte interessada.
Após as providências de praxe, arquive-se.
Maceió, 23 de Junho de 2011.
Des. SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Agravante
: Danielle Marques Cabral
Defensor
: Bruno Augusto Prata Lima (6910/AL)
Agravado
: Centro de Ensino Superior de Maceió CESMAC
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielle Marques Cabral, devidamente assistida por seu pai, ambos qualificados
na inicial, em face da decisão interlocutória do Juiz da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob
o n.º 0030080-30.2011.8.02.0001.
O juízo de origem indeferiu o pedido liminar de efetivação de matrícula no curso de Direito ofertado pela instituição ora agravada, por
considerar possível que a agravante não conclua o ensino médio até o final do ano.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que é ilegal e abusiva a negativa de deferimento da matrícula da agravante em
curso superior, pois que, uma vez aprovada no certame, não se sustenta o fundamento de que não preenche os requisitos indicados no
edital. Enfatizou, ademais, que a Educação é um direito social assegurado a todos os cidadãos e que incumbe ao Estado a sua garantia
(art. 205 CF/88), colacionando julgados que corroboram o entendimento de ser possível a matrícula a estudantes com a posterior
apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Ressalta, por fim, a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, liminarmente e inaudita
altera pars, para que o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MACEIÓ CESMAC proceda à matrícula da agravante, no primeiro
período do curso de Direito noturno do semestre 2011.2. Ao final, requereu a confirmação, da liminar com o total provimento do presente
recurso.
Juntou documentos.
É o relatório.
Importa, neste momento, analisar o pedido de antecipação da tutela recursal requerida pela agravante, atribuindo-se ou não o efeito
suspensivo à decisão agravada.
O exame sobre a concessão ou não, liminarmente, de efeito suspensivo/ativo à decisão agravada, portanto, por meio de decisão
provisória e imediata, está diretamente vinculado à presença dos requisitos insertos no art. 273, do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris
(prova inequívoca e verossimilhança das alegações) e o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Assim, insta analisar se o caso versado nos autos subsume-se ao comando normativo citado, configurando, portanto, hipótese em
que a tutela recursal final pretendida deva ser antecipada.
Relata a agravante que foi aprovada no último processo seletivo deste presente ano, no curso de Direito, e que, por não possuir o
certificado de conclusão de ensino médio e em face de sua menoridade, não pode se matricular na instituição de ensino aqui agravada.
Alega, ainda, que o prazo fatal para a matrícula é o dia 30 de junho de 2011, restando à agravante ter sua liminar deferida em data
que lhe assegure a matrícula, caso contrário perderá o direito à vaga e terá que esperar mais 06 (seis) meses para a realização de um
novo vestibular.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º