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TJAL ° Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2011 ° Página 138

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TJAL 14/03/2011 ° pagina ° 138 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/03/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano II - Edição 422

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sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos: O réu era amigo das vítimas e, a toda evidência, não queria
que o evento morte viesse a ocorrer, todavia, a direção imprudente por ele adotada provocou o homicídio, sendo certa que a causa das
mortes foi a direção do réu despreocupada com as deveres de cuidado a todos impostos. Circunstâncias. O delito ocorreu quando o
acusado conduzia seu veículo de forma absolutamente imprudente, como já relatado acima. Consequência.O delito não trouxe
conseqüências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. As vítimas contribuíram
para a ocorrência do delito, já que, sabendo da ingestão de álcool por parte do acusado, aceitaram ir com ele dirigindo o veículo. Assim,
fixo a pena base em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão por cada um dos homicídios culposos ocorridos, já que eles foram
praticados em idêntica circunstância. Não existem circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Também não existe causa de diminuição
ou aumento de pena para cada delito especificamente, motivo pelo qual a pena deve ser fixada definitivamente no patamar acima
especificado para cada um dos delitos. Verifica-se, porém, que o agente praticou os três homicídios culposos mediante uma única ação,
devendo, pois, incidir a regra do art. 70 do Código Penal em virtude do concurso formal de crimes, motivo pelo qual, sendo as três penas
idênticas, aplico apenas uma deles, majorada no percentual de 1/4 (um quarto). Assim, fixo a pena concreta e definitivamente em 3 (três)
anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto consoante previsão do art. 33, §2º,
c. A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 1998 e a sentença apenas foi prolatada nesta data, razão pela qual, havendo o trânsito
em julgado para a apelação a pena ora aplicada está prescrita. Neste contexto, para evitar comandos inúteis nesta decisão, deixo de
aplicar a pena acessória de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, bem como
de analisar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e condenar o réu em custas, condutas que apenas
poderão ser adotadas em caso de reforma desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, volte-me
concluso para análise da prescrição retroativa da pena. União dos Palmares,24 de fevereiro de 2011. Ygor Vieira de FigueirêdoJuiz(a) de
Direito
Sidrônio Vieira de Souza (OAB 4084/AL)
TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2011
ADV: MARCOS EMANUEL ALVES BARROS (OAB 4293/AL) - Processo 0500296-82.2008.8.02.0056 (056.08.500296-3) - Inquérito
Policial - Estupro - AUTOR: Representante do Ministério Público da 3ª Vara- RÉU: Nivaldo Francisco dos Santos, VULGO,
“VALDINHO”- SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No processo penal,
a sentença condenatória deve se fundamentar em juízo de certeza, o que é impossível no presente caso por não estar comprovada
a autoria. 2. Pedido julgado improcedente. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante, ofereceu denúncia
contra NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS devidamente qualificados na inicial, imputando-lhe as penas do crime previsto no art.
213 parágrafo único do CPB, acusando-o da pratica de estupro. A denúncia foi recebida em 31/08/1993 (fls. 02). O denunciado foi
pessoalmente citado e não compareceu sendo decretada sua revelia nos termos da legislação então vigente e decretada a prisão
preventiva (fls. 22) Audiência de instrução realizada às fls. 36/37. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do
acusado em que pese admita a fragilidade de provas (fls. 73/74). Por seu turno, a defesa, em suas razões finais, pugnou pela absolvição
do réu, por não constarem nos autos provas suficientes para uma condenação. (fls. 83) É o relatório. Decido. O feito encontra-se em
ordem e pronto para julgamento. À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de fato e de
direito que fundamentam esta decisão. Nos termos do art. 213 c/c 224, alínea b ambos do CP, comete crime de estupro aquele que
constrange mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameça, presumindo-se a violência se a vítima é alienada ou débil
mental e o agente conhecia esta circunstância. No caso ora analisado, restou comprovada a materialidade do delito em virtude da
comprovação do desvirginamento da acusada, consoante se verifica no exame de corpo de delito de fls. 09. Por outro lado, analisando
detalhadamente os autos, não encontro prova robusta da autoria do delito pelos fatos a seguir relatados: Não obstante o esforço do
poder judiciário, apenas foi encontrada para depor em juízo a testemunha TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO que disse que ouviu
da mãe da vítima que efetivamente ocorreu o estupro, porém não soube precisar quem foi o autor do crime, mas que, segundo também
a mãe da vítima, tinha sido um primo desta. Ora, nada mais foi produzido em juízo, sendo contundente o Código de Processo Penal ao
afirmar que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas”. Ademais, o acusado sequer foi qualificado indiretamente, segundo a mãe da vítima, tinha 16 ou 17 anos, fato que por
si só, já transformaria e a conduta de crime em ato infracional, não mais sendo passível de punição em virtude do decurso do prazo.
Neste contexto, embora seja evidente que a vítima não é mais virgem, não se pode garantir que foi o acusado quem com ela praticou
conjunção carnal, muito menos que o ato sexual foi praticado mediante violência ou grave ameaça. É possível que o acusado seja
efetivamente o autor do delito, porém é por demais sabido que o juízo de convencimento no processo criminal deve estar alicerçado
em certeza, jamais em probabilidade. A certeza pode, por sua vez embasar-se não só em prova, mas também em indícios, desde que
robustos e produzidos na fase jurisdicional, o que sequer ocorreu no presente caso, como acima analisado. Sendo assim, por falta de
provas convincentes, tenho por não comprovada a autoria e a
materialidade da infração descrita na denúncia. Diante do exposto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima narrados, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia acerca da tentativa de estupro e, por força do art. 386, VI, absolvo o réu NIVALDO
FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial. Recolha-se o mandado de prisão preventiva. Sem condenação em
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. União dos Palmares,11 de março de
2011. Ygor Vieira de FigueirêdoJuiz(a) de Direito
Marcos Emanuel Alves Barros (OAB 4293/AL)
Comarca de Viçosa
Vara do Único Ofício de Viçosa - Intimação de Advogados

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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