TJAL 03/12/2009 ° pagina ° 135 ° Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ° Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 118
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RELAÇÃO Nº 0098/2009
ADV: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES (OAB 13107/PE) - Processo 050.09.000870-7 - Embargos de Terceiro EMBARGANTE: Sucden do Brasil Ltda - Sucden do Brasil Ltda- EMBARGADO: Cia Açucareira Norte de Alagaos - Cia Açucareira
Norte de Alagaos- LITSPASSIV: Agroindustrial Javarí Ltda - Agroindustrial Javarí Ltda- Autos n° 050.09.000870-7 Ação: Embargos
de Terceiro Embargante: Sucden do Brasil LtdaEmbargado: Cia Açucareira Norte de Alagoas Litisconsorte: Agroindustrial Javari Ltda D
E S P A C H O Cls. Cumpra-se o despacho de fls. 72, citando o litisconsorte. Intime-se. Porto Calvo Alagoas, 01 de dezembro de 2009
Ney C. Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS (OAB 19067/
PE), RODRIGO CAHU BELTRÃO (OAB 22913/PE), EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO (OAB 21220/PE) - Processo
050.09.000943-6 - Embargos de Terceiro - EMBARGANTE: Una Açúcar e Energia Ltda. - Una Açúcar e Energia Ltda.- EMBARGADA:
Cia Açucareira Norte de Alagoas - Usina Santana - Cia Açucareira Norte de Alagoas - Usina Santana- LITSPASSIV: Agro Industrial
Javarí Ltda - Agro Industrial Javarí Ltda- Autos n° 050.09.000943-6 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Una Açúcar e Energia
Ltda. Embargado: Cia Açucareira Norte de Alagoas - Usina Santana D E S P A C H O Cls. Deixo de proceder medida de natureza
cautelar em favor da embargante, por não vislumbrar qualquer tipo de constrição judicial que esteja atingindo a mesma. Com efeito,
a Agroindustrial Javari não foi desapossada de sua colheita, posto que a liminar dos autos 050.09.000846-4, limita-se a regular a sua
moagem. Inexiste, portanto, risco ao penhor agrícola.Mantenha-se os autos principais sobrestados, em cumprimento a determinação do
art. 1.052 do código de processo civil. Abra-se vista a embargada e ao litisconsorte passivo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para contestar
a ação. Intime-se. Porto Calvo(AL), 01 de dezembro de 2009. Ney C. Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE)
Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB 21220/PE)
Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE)
Rodrigo Cahu Beltrão (OAB 22913/PE)
Thiago Arraes de Alencar Norões (OAB 13107/PE)
Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais
Autos n° 050.09.500017-8
Ação: Busca e Apreensão
Autor: Produban S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Réu: Lourinaldo Luiz da Silva
SENTENÇA
Cls.
O processo encontra-se paralisado há mais de (30) trinta dias, deixando a autora de promover os atos e diligências que lhe
competia.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ex positis, com fundamento no art. 267, inciso III,, do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e determino o arquivamento dos autos.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Porto Calvo,14 de agosto de 2009.
Ney C. Alcântara de Oliveira
Juiz(a) de Direito
Autos n° 050.07.500729-0
Ação: Execução Fiscal - União/estado/município
Exequente: Instituto Nacioanl do Seguro Social
Executado: Cooperativa Mista dos Plantadores de Cana de Alagoas Ltda. e outro
SENTENÇA
Vistos etc.
O Procurador da Fazenda Nacional requer a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) ano, nos termos do artigo 20 da Lei
10.522/2002.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
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