TJAC 16/12/2022 ° pagina ° 167 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
16 de dezembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.204
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
PORTARIA Nº 3028 / 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Desembargadora WALDIRENE CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais,
destacando-se, neste particular, o regramento contido no Art. 16, II, da Lei
Complementar Estadual nº 221/2010 c/c o Art. 361, VI, do Regimento Interno
e,
Considerando o inteiro teor do Ofício nº 492/2022, oriundo da 2ª Vara de
Família da Comarca de Rio Branco e Decisão da Presidência deste Tribunal,
R E S O L V E:
Designar a servidora Cláudia Barbosa Araruna , Analista Judiciária/Psicóloga, Matrícula 7001765, para atuar no Estudo de caso nos autos 070445761.2022.8.01.0001.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 14/12/2022, às
10:15, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
PORTARIA Nº 3029 / 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Desembargadora WALDIRENE CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais,
destacando-se, neste particular, o regramento contido no Art. 16, II, da Lei
Complementar Estadual nº 221/2010 c/c o Art. 361, VI, do Regimento Interno e,
Considerando o inteiro teor do CEPRE/OF. nº 526/2022, oriundo da 3ª Vara
de Família da Comarca de Rio Branco e Decisão da Assessoria Jurídica da
Presidência deste Tribunal de Justiça (id 1347950),
R E S O L V E:
Designar a servidora Vanessa Alves Figueiredo, Analista Judiciária/Assistente Social, Matrícula 7001730, para atuar no estudo de caso nos autos
0713946-59.2021-72.2022.8.01.0000.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 14/12/2022, às
10:15, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0006891-43.2017.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Phellipe Rodrigues de Oliveira
Assunto:Regularização Plano de trabalho
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo que cuida da gestão da jornada de
trabalho especial, modalidade de teletrabalho concedida ao servidor Phellipe Rodrigues de Oliveira, Analista Judiciário, nomeado através da Portaria
n. 672/2014, datada de 5/5/2014, com ingresso neste Poder Judiciário em
3/6/2014, lotado atualmente no Gabinete do Desembargador Francisco Djalma, visando a prorrogação da jornada de trabalho especial, modalidade de
teletrabalho que foi concedida por meio da decisão constante no SEI - Evento
n. 0297022.
2. O feito se encontra instruído com manifestação favorável do magistrado
gestor da unidade (SEI - Evento n. 1327433) e Plano de Teletrabalho (SEI Evento n. 1317986).
3. Consta informe da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas – GEDEP
(SEI - Evento n. 1299170), que não há servidores inseridos na modalidade
teletrabalho lotado no Gabinete do Desembargador Francisco Djalma.
4. A DITEC certificou que o servidor possui equipamentos/rede internet que
atendem as especificações exigidas pelo TJAC para o desempenho das atividades de teletrabalho. (SEI - Evento n. 1315608)
5. Registra-se, que apesar da GEDEP encaminhar o feito à Presidência, como
pedido de renovação de teletrabalho, vislumbra-se que o presente processado diz respeito a regularização do plano de trabalho, por ter sido deferido o
teletrabalho por tempo indeterminado, de acordo com a decisão constante no
SEI - Evento n. 0297022.
6. É o breve relatório. DECIDO.
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7. Como antedito, cuida-se de pedido de regularização de plano de trabalho
da jornada especial de trabalho, na modalidade teletrabalho
8. O denominado “teletrabalho”, nada mais é do que a modalidade de trabalho
realizada de forma remota/à distância, em local diverso das dependências
físicas da unidade de lotação do servidor, fazendo-se uso, para tanto, dos
recursos tecnológicos disponíveis, a fim de proporcionar o aumento da produtividade, a qualidade do trabalho dos servidores, a economia de tempo e a
redução com os custos de deslocamento até o local de trabalho, bem como o
aumento da qualidade de vida dos servidores públicos, conforme estabelece
o art. 3º, incisos de I a VII, da Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça
Estadual, com a redação alterada pela Resolução nº 45/2020, também, do
COJUS.
9. É cediço que nem todos os servidores poderão trabalhar em teletrabalho,
e por ululante, cabe àqueles que buscam obter sua prorrogação, as equivalentes regras dirigidas aos que pedem o teletrabalho, a vista do Art. 8º,
Resolução 32/2017, do COJUS, que definiu as diretrizes a serem observadas.
10. Pois bem.
11. Da análise dos autos e da interpretação dos dispositivos normativos citados, constata-se o preenchimento pelo servidor de todos os critérios e condições exigidas nas Resoluções nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual
e na 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça, para que lhe seja deferida a
permanência na modalidade de teletrabalho.
12. Vislumbra-se pelas informações prestadas pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (SEI - Evento n. 1302502), que o servidor Requerente não
se enquadra em nenhum dos impeditivos ao regime de teletrabalho (Art. 6º e
do Art. 5º, respectivamente, da Resolução nº 32/2017, do COJUS) Ademais
disso, pelo que consta do SEI - Evento n. 1321791 ostenta a anuência ao seu
pleito da autoridade competente, conforme preceitua o Art. 5º, da Resolução
nº 32/2017, do COJUS.
13. Dito isso, DEFERE-SE ao servidor Phellipe Rodrigues de Oliveira, Analista
Judiciário, a prorrogação por mais 6 (seis) meses do exercício de suas atividades laborais sob o regime de teletrabalho, com lastro nas Resoluções nº
32/2017, do Conselho da Justiça Estadual, e 227/2016, do Conselho Nacional
de Justiça, devendo, para tanto, serem observadas as seguintes regras:
14. À DIPES:
a) para promover o registro da prorrogação do regime de teletrabalho nos
assentamentos funcionais do servidor;
b) para cumprir com a deliberação constante do Art. 8º, II e IV c/c os Arts. 18,
19, 21, 22, 23, 24 e 25, todos da Resolução n.º 32/COJUS/2017.
c) para providenciar a publicação no Portal da Transparência deste Poder do
nome dos servidores que se encontram em regime de teletrabalho, devidamente autorizado por esta Presidência, nos termos do Art. 33, da Resolução
n.º 32/COJUS/2017.
15. À DITEC:
a) para promover o apoio técnico necessário para que ao servidor desempenhe suas atividades, nos termos dos Arts. 16 e 30, ambos, da Resolução n.º
32/COJUS/2017;
16. Ao Gabinete do Desembargador Francisco Djalma:
a) para implementar as medidas impostas pelos Arts. 9º, 10, 12, 15 e 17, da
Resolução COJUS n.º 32/2017, em especial a de permanecer com a aferição
e monitoramento mensal da produtividade e o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho do servidor;
b) para cumprir com a deliberação constante do Art. 8º, II e IV, da Resolução
n.º 32/COJUS/2017.
17. Ao servidor Phellipe Rodrigues de Oliveira: para cumprir com os deveres
elencados nos Arts. 14, 16 e 29, todos da Resolução n.º 32/COJUS/2017.
18. À SEAPO, para que notifique/intime o interessado sobre o teor desta decisão e também providencie a comunicação da chefia imediata do Requerente.
19. Após, não havendo mais providências a serem adotadas, arquive-se o
feito com a devida baixa eletrônica.
20. Publique-se. Cumpra-se
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 13/12/2022, às
20:47, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo n. 0006891-43.2017.8.01.0000
Processo Administrativo nº:0009003-09.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Marilene V. Lameira
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto: teletrabalho
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo inaugurado a partir do requerimento da
servidora Marilene Vieira Lameira, matrícula 7000266, ocupante do cargo de
Técnico Judiciário, lotada na Secretaria da 3ª Vara Criminal, visando a autorização para exercer suas funções no regime de teletrabalho, com fundamento
na Resolução nº 32, de 11 de outubro de 2017, do COJUS.
2. O feito se encontra instruído com anuência da chefia imediata da Requeren-