TJAC 10/10/2022 ° pagina ° 130 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
10 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.162
próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em
qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de
ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração, sendo o vício ou
a nulidade apontada evidente e flagrante.- Considerando que há necessidade
de dilação probatória, a fim de verificar se os créditos tributários objeto da execução se referem apenas ao terreno ou à unidade autônoma do prédio, afigura-se inadequada a exceção de pré-executividade, razão pela qual se impõe a
anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento do feito executivo. (TJMG- Apelação Cível
1.0000.22.161278-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022)” “EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - VIA INADEQUADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - SÚMULAS 392 E 393 DO SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado que visa questionar matérias
que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem
dilação probatória. Sendo assim, incabível examinar a ilegalidade da cobrança,
subsidiada por alegação de incorreção na aplicação de indexador de correção
monetária nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), porquanto o erro material
apontado nos autos foi sanado pela Fazenda Pública. Com efeito, a alegação
de suposta nulidade nas CADs, em razão do equívoco ora apontado, carece
de maior dilação probatória para demonstrar o efetivo prejuízo para a parte
executada, sendo, portanto, procedimento incabível pela via eleita. Mediante a
ausência de documentos aptos a comprovarem, em sua integralidade, a tese
recursal aventada, há de se negar provimento ao recurso. (TJMG- Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.22.053596-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire
, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em
26/07/2022)” (grifei). Noutro mais, o bem a que o autor alega ser impenhorável,
por servir a sua locomoção e ainda, corroborar a subsistência, não restou comprovado e muito menos que o senhor apenas possui tal veículo para realizar
seu escoamento de sua produção, o que de igual forma restou indemonstrado.
Em sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade interposta por Raimundo Lima de Moura, por ser via eleita inadequada de defesa, bem como por
não comportar dilação probatória. Intimem-se as partes desta decisão. Ainda,
defiro o pedido constante às pp. 132/133, devendo a senhora diretora de secretaria, nas providências quanto a expropriação do bem penhorado, por via
de realização de leilão judicial. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 23 de setembro
de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 070033369.2022.8.01.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- Decisão Considerando a manifestação do Banco Bradesco Financiamento
S.A, de pp. 96/97 e ainda considerando a decisão de pp.77/78 e os embargos
de declaração de pp. 88/92 que restaram desacolhidos, entendo que novamente não prospera os argumentos contidos às pp. 96/97, já que perfeitamente abordados em sede dos embargos de declaração. Em sendo assim, indefiro
o pedido requerido às pp. 96/97. Cumpra-se as ordens contidas na decisão dos
embargos de declaração de pp. 88/92. Às providências. Porto Acre-(AC), 23 de
setembro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 070036137.2022.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações AUTOR: Wagner Alvares de Souza - Despacho Considerando o pedido de
pp. 115/116, resolvo: Defiro como se pede. À Secretaria Cível as providências
cabíveis. Cumpra-se. Porto Acre-AC, 14 de setembro de 2022. Maha Kouzi
Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: MARIA LOUISE
GUIMARÃES MOTA (OAB 6140/AC) - Processo 0700378-73.2022.8.01.0022
- Petição Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Dulcimar da Silva Duarte Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem-se
independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11,
inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos originais dos autos físicos. Intimem-se. Porto Acre-(AC), 25 de setembro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
IV - ADMINISTRATIVO
PRESIDÊNCIA
Ata de Audiência de Distribuição Ordinária realizada de acordo com os artigos
32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – TJAC. Vice-Presidente: Desembargador Roberto Barros. Diretora Judiciária: Belª Raquel
Cunha da Conceição. Ato Ordinatório: Consoante disposto no Artigo 93, incisos
I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados
a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar
oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação
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declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá
oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório
somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de
medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável
este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os
fins previstos na letra “a”, do §1º do art. 93, do RITJAC. Foram distribuídos os
seguintes feitos, em 06 de outubro de 2022, pelo sistema de processamento
de dados:
Câmara Criminal
0000153-67.2021.8.01.0010 - Recurso em Sentido Estrito. Requerente: M. P.
do E. do A.. Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro (OAB: 3125/AC). Requerido: F. C. da L.. D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC).
Relator(a): Denise Bonfim. Tipo de distribuição: Sorteio.
0000225-60.2021.8.01.0008 - Apelação Criminal. Apelante: Ismael Pinto de
Moura. D. Público: José Ulisses Melo de Lima (OAB: 34930/CE). Apelado:
Ministério Público do Estado do Acre. Promotor: José Lucivan Nery de Lima
(OAB: 2844/AC). Relator(a): Denise Bonfim. Tipo de distribuição: Sorteio.
0000355-35.2021.8.01.0013 - Apelação Criminal. Apelante: Lucas Andrade de
Oliveira. D. Público: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE). Apelado:
Ministério Público do Estado do Acre. Promotora: Bianca Bernardes de Moraes. Relator(a): Denise Bonfim. Tipo de distribuição: Sorteio.
0000486-19.2021.8.01.0010 - Apelação Criminal. Apelante: M. P. do E. do A..
Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro (OAB: 3125/AC). Apelado: E. da S.
S.. D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC). Relator(a): Samoel
Evangelista. Tipo de distribuição: Sorteio.
0003456-19.2021.8.01.0001 - Apelação Criminal. Apelante: Fernando Patrick
Ramalho da Silva e outro. D. Público: Gerson Boaventura de Souza (OAB:
2273/AC). Apelante: Joel Max de Lima Barroso. Advogado: UENDEL ALVES
DOS SANTOS (OAB: 4073/AC). Advogado: Cristiano Vendramin Cancian
(OAB: 3548/AC). Apelado: Ministério Público do Estado do Acre. Promotora:
Aretuza de Almeida Cruz. Relator(a): Samoel Evangelista. Tipo de distribuição:
Sorteio.
0008953-14.2021.8.01.0001 - Apelação Criminal. Apelante: R. B. de L.. D. Público: Barbara Araújo de Abreu (OAB: 14059/MA). Apelado: M. P. do E. do A..
Promotor: Teotônio Rodrigues Soares Júnior. Relator(a): Denise Bonfim. Tipo
de distribuição: Sorteio.
1001738-36.2022.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Romano
Fernandes Gouvea. Advogado: Romano Fernandes Gouvea (OAB: 4512/AC).
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xapuri - Acre.
Paciente: Andressa Liandra Costa Viga. Relator(a): Samoel Evangelista. Tipo
de distribuição: Sorteio.
1001743-58.2022.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Thais Silva de Moura Barros. Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC).
Impetrante: Sueli Alves da Costa Queiroz. Advogada: Sueli Alves da Costa
Queiroz (OAB: 5138/AC). Impetrante: Raimundo Mendonça de Barros Neto.
Advogado: Raimundo Mendonça de Barros Neto (OAB: 6006/AC). Paciente:
Lucas Viana Sales. Imps: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo e Extorsão da Comarca de Rio Branco (AC). Relator(a): Denise Bonfim. Tipo de
distribuição: Sorteio.
Conselho da Justiça Estadual
0101453-68.2022.8.01.0000 - Processo Administrativo. Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Requerido: Conselho da Justiça
Estadual. Relator(a): Waldirene Cordeiro. Tipo de distribuição: Prevenção ao
Magistrado.
Primeira Câmara Cível
0700702-60.2021.8.01.0002 - Apelação Cível. Apelante: Banco Máxima S/A.
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: A1535/AM). Advogado:
Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos (OAB: 11607/BA). Advogado: EUGÊNIO
DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB: 13851/BA). Advogada: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB: 23687/BA). Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO
CORREIA (OAB: 42468/BA). Apelante: Avancard (Prover Promoção de Vendas
Ltda). Advogada: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB: 23687/BA). Advogada:
Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA). Advogada: GIOVANNA
BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: 42468/BA). Advogado: EUGÊNIO DE
SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB: 13851/BA). Apelado: José Gilberto Rocha
dos Santos. D. Público: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB: 9062/PI).
Relator(a): Luís Camolez. Tipo de distribuição: Sorteio.